Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000777-88.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: TEREZA ALINE CHAVES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOLMARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46c2eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s) realizada pelo sistema SISBAJUD obteve resultado parcial, não garantindo a execução. INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: SOLMARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão Positiva". Converto em penhora o(s) bloqueio(s) constante(s) no(s) documento(s) anexado(s) à certidão de ID dce50ba. Notifique-se a parte RECLAMADA: SOLMARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, VIA CORREIOS, para ciência deste despacho, do(s) bloqueio(s) anexado(s) à certidão de ID dce50ba, devendo, em 48 horas, comprovar o pagamento do débito remanescente, para que, querendo, possa interpor embargos à execução. Saliente-se, por oportuno, que, não havendo interposição de embargos à execução, eventuais valores posteriormente bloqueados serão liberados, independentemente de notificação da parte executada, haja vista a ocorrência de preclusão temporal. Não havendo manifestação da reclamada quanto à penhora, no prazo legal, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados. Salientamos que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta judicial e, em caso de devolução em virtude de comprovação de pagamento, tal providência será realizada mediante expedição de alvará, devendo a parte interessada, no prazo acima, indicar dados bancários para transferência de valores. Intime-se o(a) reclamante, por seu patrono, para no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para transferência de valores. Nos termos do art. 11-A da CLT, fica a parte exequente, neste ato, intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZA ALINE CHAVES FERREIRA DA SILVA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000777-88.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: TEREZA ALINE CHAVES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOLMARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46c2eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s) realizada pelo sistema SISBAJUD obteve resultado parcial, não garantindo a execução. INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: SOLMARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão Positiva". Converto em penhora o(s) bloqueio(s) constante(s) no(s) documento(s) anexado(s) à certidão de ID dce50ba. Notifique-se a parte RECLAMADA: SOLMARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, VIA CORREIOS, para ciência deste despacho, do(s) bloqueio(s) anexado(s) à certidão de ID dce50ba, devendo, em 48 horas, comprovar o pagamento do débito remanescente, para que, querendo, possa interpor embargos à execução. Saliente-se, por oportuno, que, não havendo interposição de embargos à execução, eventuais valores posteriormente bloqueados serão liberados, independentemente de notificação da parte executada, haja vista a ocorrência de preclusão temporal. Não havendo manifestação da reclamada quanto à penhora, no prazo legal, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados. Salientamos que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta judicial e, em caso de devolução em virtude de comprovação de pagamento, tal providência será realizada mediante expedição de alvará, devendo a parte interessada, no prazo acima, indicar dados bancários para transferência de valores. Intime-se o(a) reclamante, por seu patrono, para no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para transferência de valores. Nos termos do art. 11-A da CLT, fica a parte exequente, neste ato, intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLMARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA