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0000777-81.2026.8.04.4400

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática de infração penal atribuída ao autor do fato JOÃO DE ARAGÃO DANTAS. O Ministério Público do Estado do Amazonas, no mov. 35.1, manifestou-se favoravelmente à destinação dos valores decorrentes de eventual proposta de transação penal diretamente em benefício das vítimas, pugnando, oportunamente, pela designação de audiência preliminar (art. 72 da Lei nº 9.099/95). No mov. 37.1, a vítima ELISVELTON NASCIMENTO MORAES, por intermédio de sua patrona, requereu a juntada de petição informando fato novo relevante ocorrido em 14/08/2026. Alega a reiteração da conduta do autor do fato no que tange à perturbação do sossego com som em volume excessivo, fechamento de via pública para evento festivo/político e descumprimento de orientação policial no local. Requereu o recebimento das mídias digitais e que os fatos sejam considerados no exame da transação penal e na fixação do valor mínimo de reparação de danos. É o relatório necessário. Decido. Do Recebimento e Juntada da Petição e Documentos (Mov. 37.1) Inicialmente, defiro o recebimento e a juntada da petição e dos documentos digitais/mídias acostados no mov. 37.1, que noticiam desdobramentos fáticos afetos ao objeto apurado nestes autos. A documentação apresentada pelas vítimas denota elementos probatórios que devem ser oportunamente avaliados pelo Ministério Público para aferir o preenchimento dos requisitos legais (especialmente os pressupostos de suficiência da medida dispostos no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e para a formação de eventual proposta de transação penal ou oferecimento de denúncia. Da Destinação da Prestação Pecuniária às Vítimas e Reparação de Danos Em relação ao pedido de destinação de valores de eventual transação penal em favor das vítimas: A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a possibilidade de a transação penal contemplar a prestação pecuniária em favor da vítima, nos termos do art. 76, caput, c/c art. 45, § 1º, do Código Penal. Havendo convergência e parecer favorável do Ministério Público (mov. 35.1), acolho o pedido no sentido de que, aceita e cumprida a proposta de transação penal pelo autor do fato, o valor apurado a título de prestação pecuniária seja revertido diretamente em benefício das vítimas indicadas nos autos, nos termos que forem ajustados na audiência preliminar. Ressalte-se que a fixação definitiva de reparação civil por danos morais ou materiais (art. 387, IV, do CPP) ou a eventual complementação da indenização em sede própria é direito resguardado às vítimas, na forma do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da legislação civil. Ante o exposto: ACOLHO OS PEDIDOS formulados pela vítima no mov. 37.1, determinando a juntada e manutenção das mídias e documentos apresentados; DEFIRO a destinação de eventual prestação pecuniária decorrente de transação penal diretamente às vítimas do presente feito, acolhendo a promoção ministerial do mov. 35.1; PAUTE-SE AUDIÊNCIA PRELIMINAR; INTIME-SE o Ministério Público, para ciência da petição de mov. 37.1 decorrentes de dos fatos novos e adeque instrução da proposta de transação penal a ser ofertada na audiência. CITEM-SE / INTIMEM-SE o autor do fato e seu patrono (ou Defensoria Pública) para comparecimento à audiência designada; INTIMEM-SE as vítimas e sua advogada, Dra. Daniely Maciel Coelho, OAB/AM nº A2685. Humaitá, 28 de Agosto de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito

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