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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000777-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: LUCIANO LOPES BRASIL RECLAMADO: 50.012.200 JOEL DA SILVA SANTOS DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de8520 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando-se que a opção de parcelamento da dívida, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC, atende aos interesses de ambas as partes e atinge o resultado pretendido por elas, sem ofensa a qualquer princípio processual, defiro o pedido de parcelamento proposto pela executada D6 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME no id.e9e2d7c, mediante o depósito de 30% do valor devido, considerado para tanto o depósito de id.f0e01b7, e o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, ao final. Deverá a 2ª executada observar que o vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes, dia 01, ou primeiro dia útil. Considerando que compete ao Juízo a destinação dos valores depositados em contas judiciais, determino que os valores depositados nas contas judiciais sejam liberados ao exequente, diante do caráter alimentar e privilegiado dos créditos trabalhistas. À CAEX para atualização e elaboração de demonstrativo de liberação. ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D6 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000777-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: LUCIANO LOPES BRASIL RECLAMADO: 50.012.200 JOEL DA SILVA SANTOS DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de8520 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando-se que a opção de parcelamento da dívida, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC, atende aos interesses de ambas as partes e atinge o resultado pretendido por elas, sem ofensa a qualquer princípio processual, defiro o pedido de parcelamento proposto pela executada D6 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME no id.e9e2d7c, mediante o depósito de 30% do valor devido, considerado para tanto o depósito de id.f0e01b7, e o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, ao final. Deverá a 2ª executada observar que o vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes, dia 01, ou primeiro dia útil. Considerando que compete ao Juízo a destinação dos valores depositados em contas judiciais, determino que os valores depositados nas contas judiciais sejam liberados ao exequente, diante do caráter alimentar e privilegiado dos créditos trabalhistas. À CAEX para atualização e elaboração de demonstrativo de liberação. ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LOPES BRASIL
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