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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000777-62.2026.8.26.0587/SP
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO(A): MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB SP372240)
EXECUTADO: M & M MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FARIA VILAS BOAS (OAB SP309794)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATO DA SILVA QUEIROZ em face de M & M MULTIMARCAS LTDA, fundado em título executivo judicial transitado em julgado em 07/12/2024, que condenou a executada à quitação dos financiamentos e de todos os débitos, inclusive multas, IPVA e licenciamento, dos veículos de placas DSZ5281 e DQF0608, a partir da posse, sob pena de multa.
Reconhecida a incompatibilidade de ritos (art. 780 do CPC) por ocasião da decisão que determinou a emenda, o feito prosseguirá como cumprimento de obrigação de fazer, ficando ressalvada a via própria quanto às pretensões de pagamento de quantia certa.
Na petição de emenda, reitera o exequente os requerimentos de tutela de urgência, noticiando a persistência de infrações de trânsito lançadas em seu nome.
2. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito confunde-se, na espécie, com a própria certeza decorrente da coisa julgada, porquanto o título reconhece expressamente a responsabilidade da executada pela quitação dos financiamentos e débitos dos veículos indicados, a partir do momento em que deles tomou posse.
O perigo de dano é concreto e atual, à vista dos documentos que instruem a petição, os quais demonstram o lançamento contínuo de novas infrações em nome do exequente, algumas recentíssimas, com risco de suspensão de sua habilitação por condutas que não praticou.
No que toca à reversibilidade, as restrições via RENAJUD não comprometem o resultado útil do processo e podem ser revistas a qualquer tempo; já a busca e apreensão dos veículos, com depósito, extrapola os limites do título, que impõe obrigação de fazer, e não de entregar coisa, revelando-se inadequada a esta via.
3. Ante o exposto:
(a) Defiro parcialmente a tutela de urgência e determino a inserção, via RENAJUD, de restrição de circulação e de transferência dos veículos de placas DSZ5281 e DQF0608, à semelhança do já deferido na fase de conhecimento.
(b) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer, promovendo a quitação dos financiamentos e de todos os débitos incidentes sobre os referidos veículos (multas, IPVA, licenciamento e demais encargos), a partir da posse, bem como para adotar, perante o DETRAN, as providências necessárias à indicação do real condutor e à baixa da pontuação indevidamente lançada na Carteira Nacional de Habilitação do exequente, sob pena de incidência da multa já fixada no título (R$ 3.000,00 por mês de atraso, até o limite de R$ 30.000,00).
(c) Oficie-se ao DETRAN/SP, comunicando a restrição ora determinada e a responsabilidade da executada reconhecida no título executivo, para as providências cabíveis quanto às infrações e à pontuação lançadas em nome do exequente, relativamente aos veículos, a partir da posse pela executada.
(d) Indefiro os pedidos de busca e apreensão e de depósito judicial, por extrapolarem os limites do título e se mostrarem incompatíveis com a natureza da obrigação de fazer aqui executada.
(e) Indefiro, por ora, a pesquisa de bens via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, própria da execução por quantia certa e prematura nesta fase, ressalvada a reapreciação na hipótese de execução da multa eventualmente apurada.
Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação, a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento.
Intime-se.