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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0000777-57.2010.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: VENDA FACIL REPRESENTACOES LTDA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Venda Fácil Representações Ltda., tendo por objeto a cédula de crédito comercial correspondente ao contrato nº 40/00702-2, referente à operação PROGER Urbano Empresarial no valor de R$ 95.000,00, firmada em 11 de setembro de 2006, com quarenta e oito parcelas mensais e vencimento final em 5 de outubro de 2011. Em ID 39015739, a executada arguiu a existência de litispendência, coisa julgada e conexão entre o presente feito e os processos nº 0002072-61.2012.8.14.0005 e nº 0003419-34.2010.8.14.0005, ambos em trâmite nesta mesma vara, sustentando que o objeto contratual desta execução já teria sido alcançado por acordo celebrado no segundo daqueles processos, com eficácia estendida ao primeiro, homologado por sentença já transitada em julgado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, com condenação do exequente às custas, honorários advocatícios e litigância de má-fé. Instruiu a petição com cópia da inicial do processo nº 0002072-61.2012.8.14.0005, ação revisional de financiamento cumulada com consignação em pagamento, tendo por objeto expresso a operação PROGER Urbano Empresarial contratada sob o mesmo número 40/00702-2, no mesmo valor de R$ 95.000,00 e com idênticas datas de contratação e vencimento, bem como com cópia da inicial e do termo de audiência de 11 de novembro de 2015 do processo nº 0003419-34.2010.8.14.0005, no qual foi homologado, por sentença, acordo entre as partes contemplando a quitação do débito referente à operação PROGER Urbano Empresarial mediante depósito de R$ 51.394,02 e parcelamento de R$ 158.455,35 em sessenta prestações mensais. O exequente, instado a se manifestar, impugnou a arguição em ID 39015756, sustentando a ausência de identidade de causa de pedir e de pedido entre os processos, bem como a distribuição posterior dos feitos apontados como conexos. Por despacho de ID 39015757, o Juízo determinou a intimação do exequente para que esclarecesse se houve a satisfação do débito objeto desta ação e se o acordo mencionado pela executada se refere ao mesmo contrato ora executado, além de indagar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ao longo dos anos seguintes, a exequente peticionou nos autos em diversas oportunidades, notadamente para atualizar sua representação processual em razão de sucessivas trocas de escritório de advocacia, e para requerer a implementação de diligências executórias típicas de localização de bens e valores, sem, contudo, prestar o esclarecimento específico que lhe fora determinado quanto à eventual satisfação do débito e ao alcance do acordo homologado no processo correlato. É o relatório. Decido. A arguição de litispendência, coisa julgada e conexão constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, parágrafo quinto, do CPC, cuja apreciação é logicamente antecedente ao exame de qualquer requerimento de constrição patrimonial, na medida em que o eventual acolhimento da tese de coisa julgada conduziria à extinção da presente execução sem resolução de mérito. Da análise dos documentos juntados aos autos pela executada, verifica-se expressiva coincidência entre o objeto da presente execução e o objeto do acordo homologado no processo nº 0003419-34.2010.8.14.0005. A cédula de crédito comercial nº 40/00702-2, ora executada, corresponde a operação de crédito da linha PROGER Urbano Empresarial, no valor de R$ 95.000,00, contratada em 11 de setembro de 2006, com quarenta e oito parcelas mensais de amortização e vencimento final em 5 de outubro de 2011. A petição inicial do processo nº 0002072-61.2012.8.14.0005 refere-se, com identidade de partes, valor, data de contratação e vencimento, à mesma operação PROGER Urbano Empresarial, contrato nº 40/00702-2, ao passo que o termo de audiência de 11 de novembro de 2015, lavrado no processo nº 0003419-34.2010.8.14.0005, homologou por sentença acordo entre as mesmas partes tendo por objeto expresso a quitação da operação PROGER Urbano Empresarial, mediante o pagamento de R$ 51.394,02 e o parcelamento de R$ 158.455,35 em sessenta prestações mensais. Não obstante essa relevante verossimilhança, o termo de audiência homologatório não reproduz o número específico do contrato quitado com o mesmo grau de precisão numérica constante da cédula ora executada, circunstância que impede a este Juízo presumir, sem prova complementar, a identidade absoluta de objeto apta a ensejar, desde logo, a extinção do feito por coisa julgada. Tratando-se de fato extintivo do direito do exequente, incumbe à própria executada o ônus de comprovar de modo inequívoco que o contrato quitado no acordo homologado no processo nº 0003419-34.2010.8.14.0005 é efetivamente o mesmo título ora executado, mediante a juntada de documento complementar idôneo, tal como extrato do sistema Libra ou PJe daquele processo, certidão de objeto e pé, ou qualquer outra peça que identifique o contrato quitado pelo número completo. Da mesma forma, incumbe ao exequente, que até o momento se absteve de esclarecer objetivamente a questão a despeito de duas intimações judiciais específicas, prestar o esclarecimento correspondente, informando se o débito ora executado foi ou não alcançado pelo acordo homologado, sob as advertências adiante fixadas. Não constitui, nesta hipótese, atribuição do aparato judicial suprir, de ofício, a insuficiência probatória de qualquer das partes quanto a fato por elas próprias invocado, notadamente quando se trata de credor institucional, dotado de estrutura jurídica e informacional apta a esclarecer, com precisão, o histórico de seus próprios contratos e acordos, e de executada que, tendo suscitado o fato extintivo, deve municiar os autos com a prova documental complementar que o corrobore de modo inequívoco. O deferimento das diligências executórias típicas requeridas pelo exequente, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, mostra-se, portanto, prematuro enquanto pendente a solução do incidente prejudicial, sob pena de dispêndio de esforço executório em processo cuja subsistência está sub judice. Ante o exposto, DECIDO: a) Determinar a intimação da executada Venda Fácil Representações Ltda., por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova documental complementar apta a identificar, de modo inequívoco e pelo número completo do contrato, que o débito quitado por meio do acordo homologado no processo nº 0003419-34.2010.8.14.0005 corresponde ao mesmo contrato nº 40/00702-2 ora executado, sob pena de, não o fazendo, a arguição de litispendência, coisa julgada e conexão ser apreciada com base exclusivamente nos elementos atualmente constantes dos autos; b) Determinar a intimação pessoal do exequente Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de modo objetivo e específico se houve a satisfação, total ou parcial, do débito exequendo, e se o contrato objeto do acordo homologado no processo nº 0003419-34.2010.8.14.0005 é o mesmo contrato nº 40/00702-2 ora executado, sob a advertência de que, à vista da expressiva verossimilhança já evidenciada nos autos quanto à identidade de objeto, a persistência na omissão será considerada, no julgamento do incidente prejudicial, como indício adicional em favor do acolhimento da tese de coisa julgada suscitada pela executada, à luz do dever de cooperação processual insculpido nos arts. 5º e 378 do CPC; c) Sobrestar a apreciação do requerimento de diligências executórias típicas, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, formulado pelo exequente em ID 158491490 e reiterado em ID 161670331/161670332, até a solução do incidente de litispendência, coisa julgada e conexão suscitado em ID 39015739; d) Decorrido o prazo assinalado para ambas as partes, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do incidente prejudicial. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)
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