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0000777-46.2022.5.23.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR ROT 0000777-46.2022.5.23.0002 AGRAVANTE: AMARILDO SILVA DE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5688780) proferido nos autos do processo 0000777-46.2022.5.23.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000777-46.2022.5.23.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a Corte de origem registrou que “a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso”. 3. Nesse contexto, julgou extinta a execução, por entender que o trabalhador substituído exerceu suas atividades fora da base territorial representada pelo sindicato autor, motivo pelo qual não detém legitimidade para a execução dos direitos reconhecidos na ação coletiva nº 0000417-92.2014.5.23.0002. 4. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a eficácia subjetiva da decisão coletiva limita-se aos substituídos integrantes da base territorial representada pelo sindicato autor, em observância ao art. 8º, II, da Constituição da República e aos arts. 511 e 513 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000777-46.2022.5.23.0002, em que é AGRAVANTE AMARILDO SILVA DE ALCANTARA e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. A parte reclamante/exequente interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessária a garantia do juízo. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE n. 1.101.937 /SP (Tema 1075). - violação ao princípio da eficiência. O exequente, ora recorrente, devolve no presente recurso de revista o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora, no que concerne à temática “execução individual de sentença coletiva / legitimidade ativa / eficácia subjetiva da coisa julgada”. Consigna que, no caso, “A v. decisão recorrida manteve entendimento pela extinção sem resolução de mérito, sob a justificativa de que a recorrente não tem legitimidade para propor a ação, vez que não faz parte da base do sindicato que foi parte na Ação Coletiva em execução.” ( , fl. 1760).sic Aduz que “(...) não está a se discutir a base de representação do sindicato no título exequendo, mas sim os efeitos da sentença em ação coletiva, haja visto que esta se dá com efeito erga omnes, como decidida no Tem 1.075, e no caso, não fica limitada ao órgão prolator da decisão, nem a abrangência do sindicato que primeiro adentrou com a ação, mas seus efeitos, isto é, a procedência, tem abrangência nacional. Desse modo, uma vez que os efeitos atingem todos os trabalhadores que preencham os requisitos de paridade homogênea, como definido no título executivo, é totalmente possível a execução deste nos moldes como suscitado pelo autor-recorrente.” ( , fl. 1750).sic Pontua que, tal como proferido, o “(...) viola direitodecisum constitucionalmente assegurado aos recorrentes, qual seja, o princípio constitucional do acesso à justiça, que é um direito social fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Este direito garante a todos os brasileiros a Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO - Juntado em: 21/11/2023 14:51:52 - 51dcc4a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado garantir que todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos, que é justamente a discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1075 do Egr. STF. De modo que deixou de aplicar o princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF/88), quando deixou de aplicar a decisão proferida pelo STF no Tema 1075 aos recorrentes.” ( , fl. 1751).sic Enfatiza que “(...) a representatividade da entidade autora na ação principal é sim restrita a sua base territorial, entretanto, não é o objetivo do processo mudar isso, uma vez que a extensão do dano é de âmbito nacional, e os dois institutos não devem ser confundidos. De modo que se contradiz o magistrado, ao não aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 de Repercussão Geral. O fato de a parte autora não fazer parte da base territorial do título exequendo, não afasta o fato da abrangência do dano ser nacional. Em nem um momento o dispositivo legal fala em representatividade. Assim, o cumprimento de sentença/execução de título executivo poderá ser realizado no local pretendido pela autora, uma vez que se aproveita tão somente a decisão abarcada no título exequendo.” ( , fl. 1754).sic Sustenta que “(...) o dano discutido se trata de um direito individual homogêneo, posto que os titulares do direito são individualizáveis e o direito material possui origem comum, tão logo, aplica-se ao presente caso a intelecção do art. 103, II do CDC, que dita os efeitos das sentenças procedentes exaradas emerga omnes sede de ação coletiva. Importante ressaltar que na ação coletiva indicada, quando discutida a limitação territorial da decisão, o juízo de primeiro grau entendeu que a sentença seria dotada de efeitos ou , consoante a exegese doultra partes erga omnes art. 103 do CDC, de modo que os efeitos da decisão exarada não se limitariam à competência daquela Vara (2ª VT de Cuiabá). Tal decisão, proferida ainda em 2015, harmonizava-se perfeitamente com a sistemática da processualística coletiva, ainda que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública à época, possuísse a redação dada pela Lei 9.494, de 10.9.1997, ao prever que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’.” ( , fl. 1764).sic Obtempera que “(...) a limitação imposta no título executivo perdeu a sua eficácia no momento em que o STF julgou o Tema 1075, e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 ao dispor que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, portanto, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação aos efeitos da coisa julgada, que não mais ficam adstritos à circunscrição do órgão prolator ou a qualquer outro critério territorial (que diga-se de passagem é meramente fictício), qualquer indivíduo que seja vítima do mesmo dano poderá se aproveitar da decisão exarada em sede de ação civil pública.” (fl. 1765). Desse modo, totalmente possível o cumprimento de sentença nos moldes como requerido pelo sindicato autor, ante a aplicação do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há o que se falar em limitação territorial, ou mesmo base de labor diversa do substituído, pois nem mesmo se encontra em discussão esse argumento.” ( , fls. 1771/1772).sic Requer, pois, “(...) a reforma do acórdão de juízo a quo para a cassação da decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, e posteriormente a imediata aplicação do Título Executivo, transitado em julgado na ação n. 0000417- 92.2015.5.23.0002, por meio dessa demanda, aproveitando-a ao recorrente, para determinar a baixa dos autos à origem e determinar: A) O imediato início da liquidação de sentença em relação ao pedido de Vale Alimentação – natureza salarial e seus reflexos; B) Após, observe-se o procedimento previsto na legislação vigente, observando os atos processuais já praticados.” ( , fls. 1775/1776).sic Consta do acórdão: “LEGITIMIDADE ATIVA O Juízo da execução acolheu a preliminar arguida pelo executado e declarou a ilegitimidade ativa da exequente, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Inconformada, afirma a parte exequente que o dano tratado pela ação coletiva decorre de um direito individual homogêneo, aplicando-se o art. Argumenta que ‘Em que pese a agravante não tenha prestado serviços ao banco agravo no estado do Mato Grosso, a sua legitimidade ativa exsurge do fato de que o direito posto à apreciação do Judiciário trata- se de um direito individual homogêneo de abrangência nacional,, visto que nos autos da ação n. 0000417- 92.2014.5.23.0002 discutia-se a natureza salarial do auxílio alimentação, que era fornecido pelo Banco Bamerindus aos empregados em todo o território nacional’ (ID. e555d7f - Págs. 3/4). Requer, portanto, a reforma da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento e julgamento da execução. Vejamos. Compulsando os autos, observo que se trata de ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual a parte autora busca a concretização dos direitos reconhecidos na ação coletiva n. 0000417- 92.2014.5.23.0002, movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB/MT em face do executado (BANCO BRADESCO S.A.). A legitimidade do sindicato para representar os trabalhadores, conferida pelo art. 8º, III, da CF, é ampla, incluindo todos os integrantes da categorial profissional que prestam ou prestaram serviços na sua base territorial. Como consequência, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva movida pelo ente sindical atinge toda a categoria compreendida em sua base territorial, conforme a exegese do art. 8º, incisos II e III da CR, bem como nos termos dos arts. 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III, ambos do CDC. (ID. 2527276 - Pág. 1). Denota-se, portanto, que a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso. Mister se faz esclarecer que a restrição dos efeitos da decisão aos substituídos da base territorial do sindicato encontra respaldo no art. 8º, incisos II e III da CR, não se tratando de limitação dos seus efeitos ao âmbito da competência do Juízo prolator, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao entendimento do Pretório Excelso proferido no julgamento do RE 1101937 (Tema 1075). Ocorre que, na hipótese em apreço, a exequente admite que não laborou para o reclamado em qualquer agência localizada no estado do Mato Grosso, ativando-se apenas no município do Rio de Janeiro/RJ (ID. Por essa razão, a exequente não ostenta a condição de beneficiária do título executivo da ação coletiva em referência, mostrando-se escorreita a sentença proferida pelo Juízo da execução, que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pela pertinência, trago à baila precedentes desta Corte: (...) No mesmo sentido, seguem julgados da mais alta Corte Trabalhista: (...) Por fim, merece ser ressaltado que a pretensão da agravante encontra óbice, ainda, nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois, repiso, foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Destarte, mantenho a decisão agravada. Nego provimento.” (Id f0d3ab1, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “O reclamante alega que o acórdão padece de omissão, contradição e erro material, pois não há manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1075 do STF, sob a ótica do princípio da isonomia. Assevera que ‘O fato de a parte autora não fazer parte da base territorial do título exequendo, não afasta o fato da abrangência do dano ser nacional. Em nem um momento o dispositivo legal fala em Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO - Juntado em: 21/11/2023 14:51:52 - 51dcc4a representatividade. Assim, o cumprimento de sentença /execução de título executivo poderá ser realizado no local pretendido pela autora, uma vez que se aproveita tão somente a decisão abarcada no título exequendo’ (ID. 0720273 - Pág. 7). Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, inerente à estrutura do julgado, e não aquela existente entre as razões do acórdão e as do embargante. A omissão hábil a provocar os declaratórios só se afigura quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Na hipótese, todas as questões suscitadas restaram dirimidas no acórdão embargado de forma fundamentada e coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado. Também não se vislumbra erro material a ser corrigido. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que a pretensão do reclamante encontra óbice nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Em outras palavras, o reclamante não ostenta a condição de beneficiário do título executivo da ação coletiva. Na hipótese, observa-se que a parte embargante, inconformada com a decisão prolatada por esta Corte, busca revolver a matéria em sede de embargos de declaração, o que não se admite por essa via processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso próprio. Assim, em razão da ausência dos requisitos ensejadores previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, tampouco para efeito de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 297 do c. TST). Embargos de declaração rejeitados.” (Id 5f929d2, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas pela parte recorrente, nos moldes previstos pelo § 2º do art. 896 da CLT. Com relação às demais arguições, o processamento do recurso de revista à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o reclamante/exequente insiste na admissibilidade do recurso de revista. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: LEGITIMIDADE ATIVA. O Juízo da execução acolheu a preliminar arguida pelo executado e declarou a ilegitimidade ativa da exequente, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Inconformada, afirma a parte exequente que o dano tratado pela ação coletiva decorre de um direito individual homogêneo, aplicando-se o art. 103, inciso III, do CDC, segundo o qual as decisões proferidas em ação coletiva possuem efeitos "erga omnes". Argumenta que "Em que pese a agravante não tenha prestado serviços ao banco agravo no estado do Mato Grosso, a sua legitimidade ativa exsurge do fato de que o direito posto à apreciação do Judiciário trata-se de um direito individual homogêneo de abrangência nacional,, visto que nos autos da ação n. 0000417-92.2014.5.23.0002 discutia-se a natureza salarial do auxílio alimentação, que era fornecido pelo Banco Bamerindus aos empregados em todo o território nacional" (ID. e555d7f - Págs. 3/4). Requer, portanto, a reforma da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento e julgamento da execução. Vejamos. Compulsando os autos, observo que se trata de ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual a parte autora busca a concretização dos direitos reconhecidos na ação coletiva n. 0000417-92.2014.5.23.0002, movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB/MT em face do executado (BANCO BRADESCO S.A.). A legitimidade do sindicato para representar os trabalhadores, conferida pelo art. 8º, III, da CF, é ampla, incluindo todos os integrantes da categorial profissional que prestam ou prestaram serviços na sua base territorial. Como consequência, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva movida pelo ente sindical atinge toda a categoria compreendida em sua base territorial, conforme a exegese do art. 8º, incisos II e III da CR, bem como nos termos dos arts. 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III, ambos do CDC. No caso, vejo que o título executivo formado na ação coletiva assim consignou: "Esclareça-se que deve prevalecer o comando do item II da OJ 130 da SDI-2, do TST, segundo a qual em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, no caso empregados substituídos da entidade recorrente no lapso coberto pela decisão de origem. Quanto à extensão dos efeitos da aludida decisão, na forma do inciso III do art. 103, do CDC, no caso de lesão a direitos individuais homogêneos a coisa julgada produz efeitos gerais, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os interessados e seus sucessores da base territorial do recorrido entendido aqui, no caso concreto, o limite territorial do Estado de Mato Grosso, consoante previsto no inciso III do art. 8º, da CR/88 c/c OJ 130, da SDI-2, do TST. (ID. 2527276 - Pág. 1). Denota-se, portanto, que a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso. Mister se faz esclarecer que a restrição dos efeitos da decisão aos substituídos da base territorial do sindicato encontra respaldo no art. 8º, incisos II e III da CR, não se tratando de limitação dos seus efeitos ao âmbito da competência do Juízo prolator, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao entendimento do Pretório Excelso proferido no julgamento do RE 1101937 (Tema 1075). Ocorre que, na hipótese em apreço, a exequente admite que não laborou para o reclamado em qualquer agência localizada no estado do Mato Grosso, ativando-se apenas no município do Rio de Janeiro/RJ (ID. 7e9622b), ou seja, município não alcançado pela base territorial do sindicato autor da ação coletiva. Por essa razão, a exequente não ostenta a condição de beneficiária do título executivo da ação coletiva em referência, mostrando-se escorreita a sentença proferida pelo Juízo da execução, que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pela pertinência, trago à baila precedentes desta Corte: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL SINDICAL. Nos termos do art. 8º, II e III, da CF a representação sindical em ação civil coletiva está limitada à respectiva base territorial do ente sindical autor da ação. Assim, estão legitimados à execução individual do comando decisório proferido em ação coletiva os trabalhadores que se ativaram ou se ativam na base territorial correspondente ao sindicato-autor, não sendo possível a ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Constatando-se que o empregado trabalhou fora da base territorial sindical, há que ser reformada a decisão de origem ante a ilegitimidade ativa do Sindicato. Agravo de petição provido." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000029-08.2022.5.23.0004; Data de assinatura: 16-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. Na ação coletiva n. 0000433-83.2014.5.23.0022 houve a determinação do cômputo das 7ª e 8ª horas extras aos empregados substituídos ocupantes da função de "Assistente A UN", lotados na base territorial do Sindicato autor, na data de ajuizamento da Ação Coletiva. Desse modo, transitada em julgado a ação coletiva, não se pode, na execução do título, modificar os comandos contidos nessas decisões, sob pena de ofensa à coisa julgada material, consoante estatuem os artigos 502 e 504 do Código de Processo Civil. No caso, os empregados substituídos não estavam lotados em local abrangido pela base territorial do Sindicato, à época do ajuizamento da ação coletiva, ou no período em que requerida a execução atuaram em cidade também diversa da base territorial. Agravo desprovido." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000020- 92.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 18-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). No mesmo sentido, seguem julgados da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. BASE. TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR DIVERSA DA QUE A RECLAMANTE ESTAVA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, a reclamante não possui legitimidade para pleitear a execução individual da decisão proferida nos autos da ação civil pública de alcance territorial distinto do sindicato a que está vinculada. Precedentes. Agravo desprovido." (TST, Ag-AIRR-101367-91.2019.5.01.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA (VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS). 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Precedentes. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST, Ag-AIRR-100178-18.2019.5.01.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Por fim, merece ser ressaltado que a pretensão da agravante encontra óbice, ainda, nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois, repiso, foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Destarte, mantenho a decisão agravada. Nego provimento. Ainda, o reclamante transcreve os seguintes excertos do acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração: OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES O reclamante alega que o acórdão padece de omissão, contradição e erro material, pois não há manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1075 do STF, sob a ótica do princípio da isonomia. Assevera que "O fato de a parte autora não fazer parte da base territorial do título exequendo, não afasta o fato da abrangência do dano ser nacional. Em nem um momento o dispositivo legal fala em representatividade. Assim, o cumprimento de sentença/execução de título executivo poderá ser realizado no local pretendido pela autora, uma vez que se aproveita tão somente a decisão abarcada no título exequendo" (ID. 0720273 - Pág. 7). Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, inerente à estrutura do julgado, e não aquela existente entre as razões do acórdão e as do embargante. A omissão hábil a provocar os declaratórios só se afigura quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Na hipótese, todas as questões suscitadas restaram dirimidas no acórdão embargado de forma fundamentada e coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado. Também não se vislumbra erro material a ser corrigido. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que a pretensão do reclamante encontra óbice nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Em outras palavras, o reclamante não ostenta a condição de beneficiário do título executivo da ação coletiva. Ademais, ficou expressamente consignado que "a restrição dos efeitos da decisão aos substituídos da base territorial do sindicato encontra respaldo no artigo 8º, incisos II e III da CR, não se tratando de limitação dos seus efeitos ao âmbito da competência do Juízo prolator, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao entendimento do Pretório Excelso proferido no julgamento do RE 1101937 (Tema 1075)" (ID. f0d3ab1 - Págs. 3/4). Na hipótese, observa-se que a parte embargante, inconformada com a decisão prolatada por esta Corte, busca revolver a matéria em sede de embargos de declaração, o que não se admite por essa via processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso próprio. Assim, em razão da ausência dos requisitos ensejadores previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, tampouco para efeito de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 297 do c. TST). Embargos de declaração rejeitados. Na espécie, a Corte de origem registrou que “a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso”. Nesse contexto, julgou extinta a execução, por entender que o trabalhador substituído exerceu suas atividades fora da base territorial representada pelo sindicato autor, motivo pelo qual não detém legitimidade para a execução dos direitos reconhecidos na ação coletiva nº 0000417-92.2014.5.23.0002. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a eficácia subjetiva da decisão coletiva limita-se aos substituídos integrantes da base territorial representada pelo sindicato autor, em observância ao art. 8º, II, da Constituição da República e aos arts. 511 e 513 da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA NEM À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado à respectiva base territorial. Assim, empregado que presta serviços em outra localidade não possui legitimidade para promover a execução do título executivo formado naquele processo. Precedentes. 2. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação e os efeitos do título executivo. 3. Ademais, a verificação do alcance do título executivo judicial em relação à inclusão dos empregados da executada pertencentes a categorias diferenciadas traduz apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal. Aplicação analógica da OJ n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000871-57.2021.5.17.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA. TRABALHADOR NÃO VINCULADO AO SINDICATO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o autor integra base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva (SETEEM-PR), cujo título judicial a parte pretende executar, encontrando-se, assim, fora dos limites de representatividade do mencionado ente sindical, bem como registrou, ainda, que: " No caso em análise, o exequente sequer declara a filiação sindical, argumentando que sua legitimidade decorre do alcance das demandas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho a todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito das recorridas possuem o direito de receber as verbas deferidas na ACP conforme título executivo coletivo (fl. 983). Todavia, reitera-se que, nos limites pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho na inicial da ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, o título executivo deferiu a) que a COPEL se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (fl.41), matérias sobre as quais não arguiu inexecução o agravante. Quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007 e devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos (fl. 41), entende este Colegiado corresponderem a pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), que, por não representar o autor da presente lide, não lhe alcançam ". Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (AIRR-0001056-41.2022.5.09.0028, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025). (...) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA DO SINDICATO AUTOR. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional extinguiu a presente execução, sob o fundamento de que o substituído laborou em localidade distinta da base de representação do Sindicato, não sendo parte legítima para postular os direitos reconhecidos na ação coletiva 0087700-29.2014.5.13.0004. Registrou que na petição inicial da referida ação o sindicato delimitou sua abrangência territorial, que não incluiu o Município de Campina Grande/PB, local onde o substituído laborou durante todo o pacto laboral, inclusive com pagamento de cota sindical ao SEEB Campina Grande. Com efeito, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial, nos termos do art. 8º, II e III, da CF. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende que não ser possível a ampliação do título executivo da ação coletiva para trabalhadores de base territorial distinta do sindicato que promoveu a referida ação. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou ao acesso à justiça, uma vez que foi observada a abrangência territorial do título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-0000971-07.2023.5.13.0029, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2025). (...) EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDA SITUADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir o alcance da decisão exequenda no que tange à limitação da execução à base territorial do Sindicato autor, bem como a interpretação do sentido e extensão do título executivo formado nos autos da ação coletiva. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o comando exequendo deve ser interpretado de modo a respeitar o âmbito de atuação do sindicato autor, ou seja, sua base territorial. 3. A conclusão proferida pela Corte a quo decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de análise do conjunto probatório dos autos para verificar se a substituída laborou ou não na base territorial do sindicato. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, respeitados os limites da sua base territorial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011378-67.2023.5.03.0153, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que, nada obstante os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita (art. 8º, III, da CF), a sentença coletiva apenas alcança os trabalhadores da base territorial do Sindicato Autor (art. 8º, II, da CF). 2. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que a " coisa julgada formada na ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da Petrobras que laboraram em outra localidade, distinta da base territorial do respectivo sindicato ." Consignou que o Autor -- residente na cidade de Cabedelo-PB, onde prestou serviços --, não é parte legítima para postular direitos reconhecidos na ação proposta pelo SINDIPETRO, cuja base territorial restringe-se ao Estado do Rio de Janeiro. 3. Correta, pois, a decisão recorrida em que mantida a ilegitimidade ativa do Reclamante. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-597-79.2023.5.13.0032, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre legitimidade ativa para propor a execução individual de título executivo formado nos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/ES contra a PETROBRAS. 2. O col. Tribunal Regional, após registrar que o exequente é empregado que presta serviços no Estado do Rio de Janeiro e que "o título executivo foi expresso em limitar os beneficiários da condenação, designando estes como os substituídos representados na ação originária pelo SINDIPETRO/ES, cuja base territorial é o Estado do Espírito Santo", concluiu pela ilegitimidade ativa do autor. 3. A jurisprudência desta Corte, amparada no Princípio da Territorialidade e nos limites subjetivos da coisa julgada, entende pela impossibilidade de se estender o alcance de título executivo formado em ação coletiva cujos efeitos foram limitados aos trabalhadores da base territorial do sindicato que promoveu a referida ação. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-643-91.2021.5.17.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE NOS LIMITES DA BASE TERRITORIAL 1. O entendimento desta Corte é de ser inviável a ampliação dos efeitos da coisa julgada material obtida por determinado sindicato para trabalhadores que pertençam à base territorial distinta e, portanto, são representados por entidade sindical própria. 2. A pretensão recursal é de extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas colacionadas aos autos, limitadas, portanto, aos substituídos que à época pertenciam à base territorial de representação Sindical. 3. Logo, a exclusão dos empregados lotados fora da base territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Feira de Santana/BA está em estrita observância ao art. 8°, III, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-749-12.2013.5.05.0191, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). O entendimento adotado pelo Tribunal regional não viola, mas preserva a coisa julgada, evitando que o título executivo seja aplicado a trabalhadores não abrangidos pela substituição processual reconhecida na ação coletiva. Estão ilesos os artigos da Constituição da República tidos por violados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415201132500000186429863. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415201132500000186429863?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR ROT 0000777-46.2022.5.23.0002 AGRAVANTE: AMARILDO SILVA DE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5688780) proferido nos autos do processo 0000777-46.2022.5.23.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000777-46.2022.5.23.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a Corte de origem registrou que “a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso”. 3. Nesse contexto, julgou extinta a execução, por entender que o trabalhador substituído exerceu suas atividades fora da base territorial representada pelo sindicato autor, motivo pelo qual não detém legitimidade para a execução dos direitos reconhecidos na ação coletiva nº 0000417-92.2014.5.23.0002. 4. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a eficácia subjetiva da decisão coletiva limita-se aos substituídos integrantes da base territorial representada pelo sindicato autor, em observância ao art. 8º, II, da Constituição da República e aos arts. 511 e 513 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000777-46.2022.5.23.0002, em que é AGRAVANTE AMARILDO SILVA DE ALCANTARA e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. A parte reclamante/exequente interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessária a garantia do juízo. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE n. 1.101.937 /SP (Tema 1075). - violação ao princípio da eficiência. O exequente, ora recorrente, devolve no presente recurso de revista o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora, no que concerne à temática “execução individual de sentença coletiva / legitimidade ativa / eficácia subjetiva da coisa julgada”. Consigna que, no caso, “A v. decisão recorrida manteve entendimento pela extinção sem resolução de mérito, sob a justificativa de que a recorrente não tem legitimidade para propor a ação, vez que não faz parte da base do sindicato que foi parte na Ação Coletiva em execução.” ( , fl. 1760).sic Aduz que “(...) não está a se discutir a base de representação do sindicato no título exequendo, mas sim os efeitos da sentença em ação coletiva, haja visto que esta se dá com efeito erga omnes, como decidida no Tem 1.075, e no caso, não fica limitada ao órgão prolator da decisão, nem a abrangência do sindicato que primeiro adentrou com a ação, mas seus efeitos, isto é, a procedência, tem abrangência nacional. Desse modo, uma vez que os efeitos atingem todos os trabalhadores que preencham os requisitos de paridade homogênea, como definido no título executivo, é totalmente possível a execução deste nos moldes como suscitado pelo autor-recorrente.” ( , fl. 1750).sic Pontua que, tal como proferido, o “(...) viola direitodecisum constitucionalmente assegurado aos recorrentes, qual seja, o princípio constitucional do acesso à justiça, que é um direito social fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Este direito garante a todos os brasileiros a Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO - Juntado em: 21/11/2023 14:51:52 - 51dcc4a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado garantir que todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos, que é justamente a discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1075 do Egr. STF. De modo que deixou de aplicar o princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF/88), quando deixou de aplicar a decisão proferida pelo STF no Tema 1075 aos recorrentes.” ( , fl. 1751).sic Enfatiza que “(...) a representatividade da entidade autora na ação principal é sim restrita a sua base territorial, entretanto, não é o objetivo do processo mudar isso, uma vez que a extensão do dano é de âmbito nacional, e os dois institutos não devem ser confundidos. De modo que se contradiz o magistrado, ao não aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 de Repercussão Geral. O fato de a parte autora não fazer parte da base territorial do título exequendo, não afasta o fato da abrangência do dano ser nacional. Em nem um momento o dispositivo legal fala em representatividade. Assim, o cumprimento de sentença/execução de título executivo poderá ser realizado no local pretendido pela autora, uma vez que se aproveita tão somente a decisão abarcada no título exequendo.” ( , fl. 1754).sic Sustenta que “(...) o dano discutido se trata de um direito individual homogêneo, posto que os titulares do direito são individualizáveis e o direito material possui origem comum, tão logo, aplica-se ao presente caso a intelecção do art. 103, II do CDC, que dita os efeitos das sentenças procedentes exaradas emerga omnes sede de ação coletiva. Importante ressaltar que na ação coletiva indicada, quando discutida a limitação territorial da decisão, o juízo de primeiro grau entendeu que a sentença seria dotada de efeitos ou , consoante a exegese doultra partes erga omnes art. 103 do CDC, de modo que os efeitos da decisão exarada não se limitariam à competência daquela Vara (2ª VT de Cuiabá). Tal decisão, proferida ainda em 2015, harmonizava-se perfeitamente com a sistemática da processualística coletiva, ainda que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública à época, possuísse a redação dada pela Lei 9.494, de 10.9.1997, ao prever que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’.” ( , fl. 1764).sic Obtempera que “(...) a limitação imposta no título executivo perdeu a sua eficácia no momento em que o STF julgou o Tema 1075, e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 ao dispor que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, portanto, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação aos efeitos da coisa julgada, que não mais ficam adstritos à circunscrição do órgão prolator ou a qualquer outro critério territorial (que diga-se de passagem é meramente fictício), qualquer indivíduo que seja vítima do mesmo dano poderá se aproveitar da decisão exarada em sede de ação civil pública.” (fl. 1765). Desse modo, totalmente possível o cumprimento de sentença nos moldes como requerido pelo sindicato autor, ante a aplicação do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há o que se falar em limitação territorial, ou mesmo base de labor diversa do substituído, pois nem mesmo se encontra em discussão esse argumento.” ( , fls. 1771/1772).sic Requer, pois, “(...) a reforma do acórdão de juízo a quo para a cassação da decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, e posteriormente a imediata aplicação do Título Executivo, transitado em julgado na ação n. 0000417- 92.2015.5.23.0002, por meio dessa demanda, aproveitando-a ao recorrente, para determinar a baixa dos autos à origem e determinar: A) O imediato início da liquidação de sentença em relação ao pedido de Vale Alimentação – natureza salarial e seus reflexos; B) Após, observe-se o procedimento previsto na legislação vigente, observando os atos processuais já praticados.” ( , fls. 1775/1776).sic Consta do acórdão: “LEGITIMIDADE ATIVA O Juízo da execução acolheu a preliminar arguida pelo executado e declarou a ilegitimidade ativa da exequente, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Inconformada, afirma a parte exequente que o dano tratado pela ação coletiva decorre de um direito individual homogêneo, aplicando-se o art. Argumenta que ‘Em que pese a agravante não tenha prestado serviços ao banco agravo no estado do Mato Grosso, a sua legitimidade ativa exsurge do fato de que o direito posto à apreciação do Judiciário trata- se de um direito individual homogêneo de abrangência nacional,, visto que nos autos da ação n. 0000417- 92.2014.5.23.0002 discutia-se a natureza salarial do auxílio alimentação, que era fornecido pelo Banco Bamerindus aos empregados em todo o território nacional’ (ID. e555d7f - Págs. 3/4). Requer, portanto, a reforma da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento e julgamento da execução. Vejamos. Compulsando os autos, observo que se trata de ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual a parte autora busca a concretização dos direitos reconhecidos na ação coletiva n. 0000417- 92.2014.5.23.0002, movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB/MT em face do executado (BANCO BRADESCO S.A.). A legitimidade do sindicato para representar os trabalhadores, conferida pelo art. 8º, III, da CF, é ampla, incluindo todos os integrantes da categorial profissional que prestam ou prestaram serviços na sua base territorial. Como consequência, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva movida pelo ente sindical atinge toda a categoria compreendida em sua base territorial, conforme a exegese do art. 8º, incisos II e III da CR, bem como nos termos dos arts. 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III, ambos do CDC. (ID. 2527276 - Pág. 1). Denota-se, portanto, que a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso. Mister se faz esclarecer que a restrição dos efeitos da decisão aos substituídos da base territorial do sindicato encontra respaldo no art. 8º, incisos II e III da CR, não se tratando de limitação dos seus efeitos ao âmbito da competência do Juízo prolator, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao entendimento do Pretório Excelso proferido no julgamento do RE 1101937 (Tema 1075). Ocorre que, na hipótese em apreço, a exequente admite que não laborou para o reclamado em qualquer agência localizada no estado do Mato Grosso, ativando-se apenas no município do Rio de Janeiro/RJ (ID. Por essa razão, a exequente não ostenta a condição de beneficiária do título executivo da ação coletiva em referência, mostrando-se escorreita a sentença proferida pelo Juízo da execução, que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pela pertinência, trago à baila precedentes desta Corte: (...) No mesmo sentido, seguem julgados da mais alta Corte Trabalhista: (...) Por fim, merece ser ressaltado que a pretensão da agravante encontra óbice, ainda, nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois, repiso, foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Destarte, mantenho a decisão agravada. Nego provimento.” (Id f0d3ab1, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “O reclamante alega que o acórdão padece de omissão, contradição e erro material, pois não há manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1075 do STF, sob a ótica do princípio da isonomia. Assevera que ‘O fato de a parte autora não fazer parte da base territorial do título exequendo, não afasta o fato da abrangência do dano ser nacional. Em nem um momento o dispositivo legal fala em Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO - Juntado em: 21/11/2023 14:51:52 - 51dcc4a representatividade. Assim, o cumprimento de sentença /execução de título executivo poderá ser realizado no local pretendido pela autora, uma vez que se aproveita tão somente a decisão abarcada no título exequendo’ (ID. 0720273 - Pág. 7). Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, inerente à estrutura do julgado, e não aquela existente entre as razões do acórdão e as do embargante. A omissão hábil a provocar os declaratórios só se afigura quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Na hipótese, todas as questões suscitadas restaram dirimidas no acórdão embargado de forma fundamentada e coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado. Também não se vislumbra erro material a ser corrigido. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que a pretensão do reclamante encontra óbice nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Em outras palavras, o reclamante não ostenta a condição de beneficiário do título executivo da ação coletiva. Na hipótese, observa-se que a parte embargante, inconformada com a decisão prolatada por esta Corte, busca revolver a matéria em sede de embargos de declaração, o que não se admite por essa via processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso próprio. Assim, em razão da ausência dos requisitos ensejadores previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, tampouco para efeito de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 297 do c. TST). Embargos de declaração rejeitados.” (Id 5f929d2, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas pela parte recorrente, nos moldes previstos pelo § 2º do art. 896 da CLT. Com relação às demais arguições, o processamento do recurso de revista à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o reclamante/exequente insiste na admissibilidade do recurso de revista. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: LEGITIMIDADE ATIVA. O Juízo da execução acolheu a preliminar arguida pelo executado e declarou a ilegitimidade ativa da exequente, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Inconformada, afirma a parte exequente que o dano tratado pela ação coletiva decorre de um direito individual homogêneo, aplicando-se o art. 103, inciso III, do CDC, segundo o qual as decisões proferidas em ação coletiva possuem efeitos "erga omnes". Argumenta que "Em que pese a agravante não tenha prestado serviços ao banco agravo no estado do Mato Grosso, a sua legitimidade ativa exsurge do fato de que o direito posto à apreciação do Judiciário trata-se de um direito individual homogêneo de abrangência nacional,, visto que nos autos da ação n. 0000417-92.2014.5.23.0002 discutia-se a natureza salarial do auxílio alimentação, que era fornecido pelo Banco Bamerindus aos empregados em todo o território nacional" (ID. e555d7f - Págs. 3/4). Requer, portanto, a reforma da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento e julgamento da execução. Vejamos. Compulsando os autos, observo que se trata de ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual a parte autora busca a concretização dos direitos reconhecidos na ação coletiva n. 0000417-92.2014.5.23.0002, movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB/MT em face do executado (BANCO BRADESCO S.A.). A legitimidade do sindicato para representar os trabalhadores, conferida pelo art. 8º, III, da CF, é ampla, incluindo todos os integrantes da categorial profissional que prestam ou prestaram serviços na sua base territorial. Como consequência, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva movida pelo ente sindical atinge toda a categoria compreendida em sua base territorial, conforme a exegese do art. 8º, incisos II e III da CR, bem como nos termos dos arts. 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III, ambos do CDC. No caso, vejo que o título executivo formado na ação coletiva assim consignou: "Esclareça-se que deve prevalecer o comando do item II da OJ 130 da SDI-2, do TST, segundo a qual em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, no caso empregados substituídos da entidade recorrente no lapso coberto pela decisão de origem. Quanto à extensão dos efeitos da aludida decisão, na forma do inciso III do art. 103, do CDC, no caso de lesão a direitos individuais homogêneos a coisa julgada produz efeitos gerais, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os interessados e seus sucessores da base territorial do recorrido entendido aqui, no caso concreto, o limite territorial do Estado de Mato Grosso, consoante previsto no inciso III do art. 8º, da CR/88 c/c OJ 130, da SDI-2, do TST. (ID. 2527276 - Pág. 1). Denota-se, portanto, que a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso. Mister se faz esclarecer que a restrição dos efeitos da decisão aos substituídos da base territorial do sindicato encontra respaldo no art. 8º, incisos II e III da CR, não se tratando de limitação dos seus efeitos ao âmbito da competência do Juízo prolator, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao entendimento do Pretório Excelso proferido no julgamento do RE 1101937 (Tema 1075). Ocorre que, na hipótese em apreço, a exequente admite que não laborou para o reclamado em qualquer agência localizada no estado do Mato Grosso, ativando-se apenas no município do Rio de Janeiro/RJ (ID. 7e9622b), ou seja, município não alcançado pela base territorial do sindicato autor da ação coletiva. Por essa razão, a exequente não ostenta a condição de beneficiária do título executivo da ação coletiva em referência, mostrando-se escorreita a sentença proferida pelo Juízo da execução, que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pela pertinência, trago à baila precedentes desta Corte: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL SINDICAL. Nos termos do art. 8º, II e III, da CF a representação sindical em ação civil coletiva está limitada à respectiva base territorial do ente sindical autor da ação. Assim, estão legitimados à execução individual do comando decisório proferido em ação coletiva os trabalhadores que se ativaram ou se ativam na base territorial correspondente ao sindicato-autor, não sendo possível a ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Constatando-se que o empregado trabalhou fora da base territorial sindical, há que ser reformada a decisão de origem ante a ilegitimidade ativa do Sindicato. Agravo de petição provido." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000029-08.2022.5.23.0004; Data de assinatura: 16-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. Na ação coletiva n. 0000433-83.2014.5.23.0022 houve a determinação do cômputo das 7ª e 8ª horas extras aos empregados substituídos ocupantes da função de "Assistente A UN", lotados na base territorial do Sindicato autor, na data de ajuizamento da Ação Coletiva. Desse modo, transitada em julgado a ação coletiva, não se pode, na execução do título, modificar os comandos contidos nessas decisões, sob pena de ofensa à coisa julgada material, consoante estatuem os artigos 502 e 504 do Código de Processo Civil. No caso, os empregados substituídos não estavam lotados em local abrangido pela base territorial do Sindicato, à época do ajuizamento da ação coletiva, ou no período em que requerida a execução atuaram em cidade também diversa da base territorial. Agravo desprovido." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000020- 92.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 18-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). No mesmo sentido, seguem julgados da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. BASE. TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR DIVERSA DA QUE A RECLAMANTE ESTAVA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, a reclamante não possui legitimidade para pleitear a execução individual da decisão proferida nos autos da ação civil pública de alcance territorial distinto do sindicato a que está vinculada. Precedentes. Agravo desprovido." (TST, Ag-AIRR-101367-91.2019.5.01.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA (VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS). 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Precedentes. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido." (TST, Ag-AIRR-100178-18.2019.5.01.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Por fim, merece ser ressaltado que a pretensão da agravante encontra óbice, ainda, nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois, repiso, foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Destarte, mantenho a decisão agravada. Nego provimento. Ainda, o reclamante transcreve os seguintes excertos do acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração: OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES O reclamante alega que o acórdão padece de omissão, contradição e erro material, pois não há manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1075 do STF, sob a ótica do princípio da isonomia. Assevera que "O fato de a parte autora não fazer parte da base territorial do título exequendo, não afasta o fato da abrangência do dano ser nacional. Em nem um momento o dispositivo legal fala em representatividade. Assim, o cumprimento de sentença/execução de título executivo poderá ser realizado no local pretendido pela autora, uma vez que se aproveita tão somente a decisão abarcada no título exequendo" (ID. 0720273 - Pág. 7). Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, inerente à estrutura do julgado, e não aquela existente entre as razões do acórdão e as do embargante. A omissão hábil a provocar os declaratórios só se afigura quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Na hipótese, todas as questões suscitadas restaram dirimidas no acórdão embargado de forma fundamentada e coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado. Também não se vislumbra erro material a ser corrigido. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que a pretensão do reclamante encontra óbice nos limites da coisa julgada material formada na ação coletiva, pois foi expressamente determinado que seus efeitos abrangem apenas os empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato autor. Em outras palavras, o reclamante não ostenta a condição de beneficiário do título executivo da ação coletiva. Ademais, ficou expressamente consignado que "a restrição dos efeitos da decisão aos substituídos da base territorial do sindicato encontra respaldo no artigo 8º, incisos II e III da CR, não se tratando de limitação dos seus efeitos ao âmbito da competência do Juízo prolator, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao entendimento do Pretório Excelso proferido no julgamento do RE 1101937 (Tema 1075)" (ID. f0d3ab1 - Págs. 3/4). Na hipótese, observa-se que a parte embargante, inconformada com a decisão prolatada por esta Corte, busca revolver a matéria em sede de embargos de declaração, o que não se admite por essa via processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de julgamento são impugnáveis por meio de recurso próprio. Assim, em razão da ausência dos requisitos ensejadores previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, tampouco para efeito de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 297 do c. TST). Embargos de declaração rejeitados. Na espécie, a Corte de origem registrou que “a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso”. Nesse contexto, julgou extinta a execução, por entender que o trabalhador substituído exerceu suas atividades fora da base territorial representada pelo sindicato autor, motivo pelo qual não detém legitimidade para a execução dos direitos reconhecidos na ação coletiva nº 0000417-92.2014.5.23.0002. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a eficácia subjetiva da decisão coletiva limita-se aos substituídos integrantes da base territorial representada pelo sindicato autor, em observância ao art. 8º, II, da Constituição da República e aos arts. 511 e 513 da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA NEM À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado à respectiva base territorial. Assim, empregado que presta serviços em outra localidade não possui legitimidade para promover a execução do título executivo formado naquele processo. Precedentes. 2. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação e os efeitos do título executivo. 3. Ademais, a verificação do alcance do título executivo judicial em relação à inclusão dos empregados da executada pertencentes a categorias diferenciadas traduz apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal. Aplicação analógica da OJ n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000871-57.2021.5.17.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA. TRABALHADOR NÃO VINCULADO AO SINDICATO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o autor integra base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva (SETEEM-PR), cujo título judicial a parte pretende executar, encontrando-se, assim, fora dos limites de representatividade do mencionado ente sindical, bem como registrou, ainda, que: " No caso em análise, o exequente sequer declara a filiação sindical, argumentando que sua legitimidade decorre do alcance das demandas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho a todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito das recorridas possuem o direito de receber as verbas deferidas na ACP conforme título executivo coletivo (fl. 983). Todavia, reitera-se que, nos limites pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho na inicial da ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, o título executivo deferiu a) que a COPEL se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (fl.41), matérias sobre as quais não arguiu inexecução o agravante. Quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007 e devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos (fl. 41), entende este Colegiado corresponderem a pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), que, por não representar o autor da presente lide, não lhe alcançam ". Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (AIRR-0001056-41.2022.5.09.0028, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025). (...) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA DO SINDICATO AUTOR. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional extinguiu a presente execução, sob o fundamento de que o substituído laborou em localidade distinta da base de representação do Sindicato, não sendo parte legítima para postular os direitos reconhecidos na ação coletiva 0087700-29.2014.5.13.0004. Registrou que na petição inicial da referida ação o sindicato delimitou sua abrangência territorial, que não incluiu o Município de Campina Grande/PB, local onde o substituído laborou durante todo o pacto laboral, inclusive com pagamento de cota sindical ao SEEB Campina Grande. Com efeito, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial, nos termos do art. 8º, II e III, da CF. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende que não ser possível a ampliação do título executivo da ação coletiva para trabalhadores de base territorial distinta do sindicato que promoveu a referida ação. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou ao acesso à justiça, uma vez que foi observada a abrangência territorial do título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-0000971-07.2023.5.13.0029, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2025). (...) EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDA SITUADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir o alcance da decisão exequenda no que tange à limitação da execução à base territorial do Sindicato autor, bem como a interpretação do sentido e extensão do título executivo formado nos autos da ação coletiva. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o comando exequendo deve ser interpretado de modo a respeitar o âmbito de atuação do sindicato autor, ou seja, sua base territorial. 3. A conclusão proferida pela Corte a quo decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de análise do conjunto probatório dos autos para verificar se a substituída laborou ou não na base territorial do sindicato. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, respeitados os limites da sua base territorial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011378-67.2023.5.03.0153, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que, nada obstante os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita (art. 8º, III, da CF), a sentença coletiva apenas alcança os trabalhadores da base territorial do Sindicato Autor (art. 8º, II, da CF). 2. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que a " coisa julgada formada na ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da Petrobras que laboraram em outra localidade, distinta da base territorial do respectivo sindicato ." Consignou que o Autor -- residente na cidade de Cabedelo-PB, onde prestou serviços --, não é parte legítima para postular direitos reconhecidos na ação proposta pelo SINDIPETRO, cuja base territorial restringe-se ao Estado do Rio de Janeiro. 3. Correta, pois, a decisão recorrida em que mantida a ilegitimidade ativa do Reclamante. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-597-79.2023.5.13.0032, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre legitimidade ativa para propor a execução individual de título executivo formado nos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/ES contra a PETROBRAS. 2. O col. Tribunal Regional, após registrar que o exequente é empregado que presta serviços no Estado do Rio de Janeiro e que "o título executivo foi expresso em limitar os beneficiários da condenação, designando estes como os substituídos representados na ação originária pelo SINDIPETRO/ES, cuja base territorial é o Estado do Espírito Santo", concluiu pela ilegitimidade ativa do autor. 3. A jurisprudência desta Corte, amparada no Princípio da Territorialidade e nos limites subjetivos da coisa julgada, entende pela impossibilidade de se estender o alcance de título executivo formado em ação coletiva cujos efeitos foram limitados aos trabalhadores da base territorial do sindicato que promoveu a referida ação. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-643-91.2021.5.17.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE NOS LIMITES DA BASE TERRITORIAL 1. O entendimento desta Corte é de ser inviável a ampliação dos efeitos da coisa julgada material obtida por determinado sindicato para trabalhadores que pertençam à base territorial distinta e, portanto, são representados por entidade sindical própria. 2. A pretensão recursal é de extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas colacionadas aos autos, limitadas, portanto, aos substituídos que à época pertenciam à base territorial de representação Sindical. 3. Logo, a exclusão dos empregados lotados fora da base territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Feira de Santana/BA está em estrita observância ao art. 8°, III, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-749-12.2013.5.05.0191, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). O entendimento adotado pelo Tribunal regional não viola, mas preserva a coisa julgada, evitando que o título executivo seja aplicado a trabalhadores não abrangidos pela substituição processual reconhecida na ação coletiva. Estão ilesos os artigos da Constituição da República tidos por violados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415201132500000186429863. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415201132500000186429863?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO SILVA DE ALCANTARA

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