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0000777-41.2025.5.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000777-41.2025.5.21.0020 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO: MEU MECÂNICO E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000777-41.2025.5.21.0020 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: MEU MECÂNICO RECORRIDA: ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA Advogada: ERIKALINE TERTULIANO SILVEIRA - RN23223 RECORRIDO: LEANDRO SILVA ANDRADE RECORRIDO: FELIPE ANTÔNIO DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária de ex-companheira do real empregador. O recorrente alega que a recorrida deve responder pelos créditos trabalhistas com base na existência de sociedade de fato (art. 990 do Código Civil) e na confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova dos autos autoriza o reconhecimento de sociedade de fato entre a recorrida e o empregador direto do reclamante, a justificar a responsabilidade solidária; (ii) verificar se a revelia da ex-companheira impõe, automaticamente, a procedência do pedido de solidariedade, mesmo ante a ausência de alegação fática e causa de pedir específica na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos, não implicando procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado o confronto com as demais provas dos autos (arts. 344 e 371 do CPC e Súmula nº 74, II, do TST). 4. O reconhecimento de sociedade de fato exige comprovação efetiva da participação ativa na gestão do negócio e na exploração da atividade econômica, não bastando a condição de companheira ou o mero auxílio financeiro esporádico. 5. A ausência de causa de pedir específica na petição inicial sobre a solidariedade e a existência de elementos fáticos e probatórios (depoimentos e documentos) que vinculam a prestação de serviços exclusivamente ao ex-companheiro da recorrida afastam a responsabilidade desta pelos créditos trabalhistas. 6. O risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do real empregador não autorizam a responsabilização de terceiros que não compunham a sociedade de fato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844 e 852-I; CPC, arts. 344, 345, 349 e 371; Código Civil, art. 990. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, II. I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO interposto por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (reclamante), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Antônio Soares Carneiro, titular da Vara do Trabalho de Goianinha, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra MEU MECÂNICO, ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA, LEANDRO SILVA ANDRÉ e FELIPE ANTÔNIO DA SILVA, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinta sem resolução do mérito a reclamação trabalhista em relação a LEANDRO SILVA ANDRADE (art. 485, VI, CPC); julgo improcedente a ação em relação a ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA; e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS para condenar MEU MECÂNICO (EMPRESA DE FATO) e FELIPE ANTÔNIO DA SILVA - pessoas que se confundem - a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 05/10/2024 e de saída em 26/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de mecânico, e a remuneração mensal no valor do salário mínimo acrescido do adicional de periculosidade; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 24.680,67 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 3.596,51 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda à retificação do registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Honorários periciais pela parte reclamada. Custas, de R$ 739,29, e contribuições sociais, de R$ 4.755,29, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 05 de maio de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular" (ID. 4f77521) Os embargos de declaração do autor foram parcialmente acolhidos para corrigir omissões e erro material: "Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo reclamante (JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS) para corrigir a redação da decisão para que onde se lê: registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 05/10/2024 e de saída em 26/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de mecânico, e a remuneração mensal no valor do salário mínimo acrescido do adicional de periculosidade; leia-se: registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 05/10/2024 e de saída em 26/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de mecânico, e a remuneração mensal no valor do salário mínimo acrescido do adicional de insalubridade; e suprir as omissões apontadas para indeferir a multa do art. 523, § 1º, do CPC e a fixação de astreintes. Sem custas (dos embargos de declaração). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 15 de junho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular" (ID. 836b144) Nas razões recursais, o reclamante impugna especificamente a improcedência da pretensão deduzida contra Erika Monalisa Tertuliano Silveira. Sustenta que a sentença que, tratando-se a primeira reclamada ("Meu Mecânico") de uma sociedade em comum (sociedade de fato ou irregular), aplica-se a regra do art. 990 do Código Civil, que impõe a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios que participam da atividade econômica, independentemente de benefício de ordem. Afirma que a recorrida Erika deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, pois, além da natureza da sociedade, incidiu sobre ela a pena de confissão ficta (Súmula nº 74 do TST) devido ao seu não comparecimento à audiência de instrução. Argumenta que tal presunção de veracidade, somada à prova documental (certidão de oficial de justiça), demonstra que a recorrida Erika detinha domínio na gestão do negócio e se beneficiava diretamente do trabalho do reclamante. Conclui que a manutenção da exclusão da recorrida do polo passivo da execução gera risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do outro corréu (ID. fa9dbf4). Contrarrazões apresentadas pela recorrida ERIKA, sem preliminares (ID. 93f1d0e). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Responsabilidade de ERIKA MONALISA O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida contra ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA pelos seguintes fundamentos: "DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA Uma peculiaridade do processo do trabalho é a concentração da prática dos atos processuais em audiência, na fase de conhecimento. A Consolidação das Leis do Trabalho dá especial ênfase à presença dos litigantes. Assim, o art. 844 da CLT prevê o arquivamento da reclamação trabalhista, no caso de ausência da parte reclamante; e o reconhecimento da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, na hipótese de não comparecimento da parte reclamada. Porém, ainda que ausente a parte reclamada, se seu advogado comparecer à audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (art. 844, § 5º, CLT). Há ainda o efeito processual da revelia, isto é, o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação. De toda forma, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. A primeira e terceira reclamadas faltaram à audiência inaugural (ID. 70aaa74). Todos os réus não compareceram à audiência em prosseguimento (ID. a5472d5). Na assentada, foi reconhecida a revelia de MEU MECÂNICO, LEANDRO SILVA ANDRADE e FELIPE ANTÔNIO DA SILVA. Já a segunda reclamada, ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA, apresentou defesa e compareceu à audiência inaugural. Contudo, sua ausência na audiência em prosseguimento implica confissão ficta quanto à matéria de fato (Súm. 74, TST), uma vez que foi intimada com esta cominação. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. [...] DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante afirma que "(...) foi contratada pela reclamada MEU MECÂNICO e prestou serviços no endereço desta como mecânico" e que os pagamentos eram realizados ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA e LEANDRO SILVA ANDRADE. Em depoimento, a parte autora admite que "4) não trabalhou com o Sr. Leandro mas chegava comprovante de pagamento no nome dessa pessoa". A segunda reclamada contrapõe que nega a existência de qualquer vínculo com a parte autora. Aduz que não há nenhum elemento que ampare sua condenação solidária. Argumenta que era apenas companheira do proprietário da Oficina. De fato, a parte autora pleiteia a condenação solidária de ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA e LEANDRO SILVA ANDRADE sem explicitar a razão de fato que ampara a solidariedade (como a existência de grupo econômico ou a sucessão empresarial fraudulenta). Ainda que se analisasse a possibilidade de condenação subsidiária (o que não foi pleiteado pela parte autora), não foi demonstrado fundamento fático para tanto (como a responsabilidade dos sócios ou administradores em caso de desconsideração da personalidade jurídica). Aliás, o pagamento realizado pelas partes (ID. 7902df4), possivelmente a pedido do real empregador, não indica hipótese de solidariedade pelos créditos trabalhistas. Mencione-se, ainda, que pelas conversas havidas via aplicativo de mensagens (apresentadas sob o ID. 065b6d8) sugerem que, de fato, o sr. FELIPE ANTÔNIO DA SILVA era o real empregador. Ao revés, não há qualquer evidência de que ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA tenha participado da sociedade ou da gestão. Na ausência de situação prevista em lei ou pactuada entre as partes que autorize a responsabilização solidária (art. 265, CC), e na falta de prova de participação societária ou gerencial; julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA." Inconformado, o reclamante sustenta que a primeira reclamada ("Meu Mecânico") de uma sociedade em comum (sociedade de fato ou irregular), sendo-lhe aplicável a regra do art. 990 do Código Civil, que impõe a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios que participam da atividade econômica, independentemente de benefício de ordem. Afirma que a recorrida Erika deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, pois, além da natureza da sociedade, incidiu sobre ela a pena de confissão ficta (Súmula nº 74 do TST) devido ao seu não comparecimento à audiência de instrução. Argumenta que tal presunção de veracidade, somada à prova documental (certidão de oficial de justiça), demonstra que a recorrida Erika detinha domínio na gestão do negócio e se beneficiava diretamente do trabalho do reclamante. Conclui que a manutenção da exclusão da recorrida do polo passivo da execução gera risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do outro corréu. Sem razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Como destacado pelo Juízo de origem, a revelia gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não à procedência automática dos pedidos autorais, cabendo ao juiz apreciar as provas dos autos, inclusive aquelas produzidas pelo réu revel. É o que dispõem o art. 345, IV, 349 e 371 do CPC e a Súmula nº 74, II, do TST, in verbis: CPC/2015 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. TST Súmula 74. CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. No caso, o autor não alegou fatos contra a recorrida ERIKA MONALISA, em face do que não há que se falar em condenação solidária decorrente da confissão ficta. Na realidade, a petição inicial é totalmente omissa quanto à causa de pedir que justificaria a responsabilidade solidária dos 4 reclamados (empresa de fato e 3 pessoas físicas). Todos os fatos articulados na petição inicial são genéricos e se direcionam apenas ao real empregador, denominado genericamente como "reclamada". Na instrução processual,os depoimentos do reclamante e da segunda reclamada - ERIKA MONALISA - esclareceram os fatos: a prestação de serviços ocorreu exclusivamente em favor da empresa de fato "MEU MECÂNICO", que era constituída apenas por FELIPE ANTÔNIO DA SILVA, a quem o Juízo de origem aplicou a pena da confissão ficta em relação aos fatos articulados na petição inicial. No particular, sobressai o depoimento do próprio reclamante, que "INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: 1) trabalhou na cidade de Canguaretama, com Sr. Felipe; 2) na rua das Azaleias fica a oficina aberta pelo Sr. Felipe na cidade de Goianinha; 3) o endereço da inicial fica perto da rotatória do bairro Jardim Botânico; 4) não trabalhou com o Sr. Leandro mas chegava comprovante de pagamento no nome dessa pessoa;" (fls. 99/100) A segunda reclamada - ERIKA MONALISA -, por sua vez, esclareceu: "ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA RECLAMADA ERIKA : O ex-companheiro da reclamada Erika Monalisa se chama Felipe Antonio da Silva e Meu Mecânico era o nome da oficina e não existe mais. A oficina funcionava num pontinho que existia em Canguaretama/RN. A depoente reside na cidade de Pedro Velho acerca de um ano. A depoente morava em Natal, antes de vir para Pedro Velho. Acha que está separada há seis meses do ex-marido. Nâo sabe onde o ex-marido está morando. O ex-marido da depoente tinha alugado um pontinho aqui em Goianinha, mas não sabe dizer o endereço. O negócio não tinha CNPJ." (fl. 99) Em resumo, não há indícios de sociedade de fato entre ERIKA e seu ex-companheiro. As transferências bancárias efetuadas por ERIKA em nome do ex-companheiro não caracterizam, por si só, uma sociedade de fato quando o próprio reclamante, em seu depoimento, deixa claro que trabalhou apenas para o "Sr. Felipe", a quem era diretamente subordinado, conforme troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp e fotografias juntadas com a petição inicial (IDs. 065b6d8; a0705e7). O risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do real empregador - FELIPE ANTÔNIO DA SILVA - não autorizam a responsabilização de terceiros que não compunham a sociedade de fato. Nesse contexto, considerando (a) a ausência de fatos articulados especificamente contra a recorrida ERIKA, (b) a ausência de causa de pedir que justifique a responsabilização solidária da segunda reclamada ERIKA, bem assim (c) que as provas trazidas com a petição inicial e o depoimento autoral demonstram que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor do "Sr. Felipe", a quem o autor era diretamente subordinado, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização de ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA. Recurso ordinário não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (reclamante) e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização da segunda reclamada/recorrida ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (reclamante). Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização da segunda reclamada/recorrida ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Meu Mecânico

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000777-41.2025.5.21.0020 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO: MEU MECÂNICO E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000777-41.2025.5.21.0020 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: MEU MECÂNICO RECORRIDA: ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA Advogada: ERIKALINE TERTULIANO SILVEIRA - RN23223 RECORRIDO: LEANDRO SILVA ANDRADE RECORRIDO: FELIPE ANTÔNIO DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária de ex-companheira do real empregador. O recorrente alega que a recorrida deve responder pelos créditos trabalhistas com base na existência de sociedade de fato (art. 990 do Código Civil) e na confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova dos autos autoriza o reconhecimento de sociedade de fato entre a recorrida e o empregador direto do reclamante, a justificar a responsabilidade solidária; (ii) verificar se a revelia da ex-companheira impõe, automaticamente, a procedência do pedido de solidariedade, mesmo ante a ausência de alegação fática e causa de pedir específica na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos, não implicando procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado o confronto com as demais provas dos autos (arts. 344 e 371 do CPC e Súmula nº 74, II, do TST). 4. O reconhecimento de sociedade de fato exige comprovação efetiva da participação ativa na gestão do negócio e na exploração da atividade econômica, não bastando a condição de companheira ou o mero auxílio financeiro esporádico. 5. A ausência de causa de pedir específica na petição inicial sobre a solidariedade e a existência de elementos fáticos e probatórios (depoimentos e documentos) que vinculam a prestação de serviços exclusivamente ao ex-companheiro da recorrida afastam a responsabilidade desta pelos créditos trabalhistas. 6. O risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do real empregador não autorizam a responsabilização de terceiros que não compunham a sociedade de fato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844 e 852-I; CPC, arts. 344, 345, 349 e 371; Código Civil, art. 990. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, II. I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO interposto por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (reclamante), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Antônio Soares Carneiro, titular da Vara do Trabalho de Goianinha, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra MEU MECÂNICO, ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA, LEANDRO SILVA ANDRÉ e FELIPE ANTÔNIO DA SILVA, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinta sem resolução do mérito a reclamação trabalhista em relação a LEANDRO SILVA ANDRADE (art. 485, VI, CPC); julgo improcedente a ação em relação a ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA; e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS para condenar MEU MECÂNICO (EMPRESA DE FATO) e FELIPE ANTÔNIO DA SILVA - pessoas que se confundem - a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 05/10/2024 e de saída em 26/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de mecânico, e a remuneração mensal no valor do salário mínimo acrescido do adicional de periculosidade; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 24.680,67 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 3.596,51 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda à retificação do registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Honorários periciais pela parte reclamada. Custas, de R$ 739,29, e contribuições sociais, de R$ 4.755,29, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 05 de maio de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular" (ID. 4f77521) Os embargos de declaração do autor foram parcialmente acolhidos para corrigir omissões e erro material: "Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo reclamante (JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS) para corrigir a redação da decisão para que onde se lê: registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 05/10/2024 e de saída em 26/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de mecânico, e a remuneração mensal no valor do salário mínimo acrescido do adicional de periculosidade; leia-se: registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 05/10/2024 e de saída em 26/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de mecânico, e a remuneração mensal no valor do salário mínimo acrescido do adicional de insalubridade; e suprir as omissões apontadas para indeferir a multa do art. 523, § 1º, do CPC e a fixação de astreintes. Sem custas (dos embargos de declaração). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 15 de junho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular" (ID. 836b144) Nas razões recursais, o reclamante impugna especificamente a improcedência da pretensão deduzida contra Erika Monalisa Tertuliano Silveira. Sustenta que a sentença que, tratando-se a primeira reclamada ("Meu Mecânico") de uma sociedade em comum (sociedade de fato ou irregular), aplica-se a regra do art. 990 do Código Civil, que impõe a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios que participam da atividade econômica, independentemente de benefício de ordem. Afirma que a recorrida Erika deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, pois, além da natureza da sociedade, incidiu sobre ela a pena de confissão ficta (Súmula nº 74 do TST) devido ao seu não comparecimento à audiência de instrução. Argumenta que tal presunção de veracidade, somada à prova documental (certidão de oficial de justiça), demonstra que a recorrida Erika detinha domínio na gestão do negócio e se beneficiava diretamente do trabalho do reclamante. Conclui que a manutenção da exclusão da recorrida do polo passivo da execução gera risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do outro corréu (ID. fa9dbf4). Contrarrazões apresentadas pela recorrida ERIKA, sem preliminares (ID. 93f1d0e). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Responsabilidade de ERIKA MONALISA O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida contra ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA pelos seguintes fundamentos: "DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA Uma peculiaridade do processo do trabalho é a concentração da prática dos atos processuais em audiência, na fase de conhecimento. A Consolidação das Leis do Trabalho dá especial ênfase à presença dos litigantes. Assim, o art. 844 da CLT prevê o arquivamento da reclamação trabalhista, no caso de ausência da parte reclamante; e o reconhecimento da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, na hipótese de não comparecimento da parte reclamada. Porém, ainda que ausente a parte reclamada, se seu advogado comparecer à audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (art. 844, § 5º, CLT). Há ainda o efeito processual da revelia, isto é, o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação. De toda forma, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. A primeira e terceira reclamadas faltaram à audiência inaugural (ID. 70aaa74). Todos os réus não compareceram à audiência em prosseguimento (ID. a5472d5). Na assentada, foi reconhecida a revelia de MEU MECÂNICO, LEANDRO SILVA ANDRADE e FELIPE ANTÔNIO DA SILVA. Já a segunda reclamada, ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA, apresentou defesa e compareceu à audiência inaugural. Contudo, sua ausência na audiência em prosseguimento implica confissão ficta quanto à matéria de fato (Súm. 74, TST), uma vez que foi intimada com esta cominação. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. [...] DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante afirma que "(...) foi contratada pela reclamada MEU MECÂNICO e prestou serviços no endereço desta como mecânico" e que os pagamentos eram realizados ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA e LEANDRO SILVA ANDRADE. Em depoimento, a parte autora admite que "4) não trabalhou com o Sr. Leandro mas chegava comprovante de pagamento no nome dessa pessoa". A segunda reclamada contrapõe que nega a existência de qualquer vínculo com a parte autora. Aduz que não há nenhum elemento que ampare sua condenação solidária. Argumenta que era apenas companheira do proprietário da Oficina. De fato, a parte autora pleiteia a condenação solidária de ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA e LEANDRO SILVA ANDRADE sem explicitar a razão de fato que ampara a solidariedade (como a existência de grupo econômico ou a sucessão empresarial fraudulenta). Ainda que se analisasse a possibilidade de condenação subsidiária (o que não foi pleiteado pela parte autora), não foi demonstrado fundamento fático para tanto (como a responsabilidade dos sócios ou administradores em caso de desconsideração da personalidade jurídica). Aliás, o pagamento realizado pelas partes (ID. 7902df4), possivelmente a pedido do real empregador, não indica hipótese de solidariedade pelos créditos trabalhistas. Mencione-se, ainda, que pelas conversas havidas via aplicativo de mensagens (apresentadas sob o ID. 065b6d8) sugerem que, de fato, o sr. FELIPE ANTÔNIO DA SILVA era o real empregador. Ao revés, não há qualquer evidência de que ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA tenha participado da sociedade ou da gestão. Na ausência de situação prevista em lei ou pactuada entre as partes que autorize a responsabilização solidária (art. 265, CC), e na falta de prova de participação societária ou gerencial; julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA." Inconformado, o reclamante sustenta que a primeira reclamada ("Meu Mecânico") de uma sociedade em comum (sociedade de fato ou irregular), sendo-lhe aplicável a regra do art. 990 do Código Civil, que impõe a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios que participam da atividade econômica, independentemente de benefício de ordem. Afirma que a recorrida Erika deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, pois, além da natureza da sociedade, incidiu sobre ela a pena de confissão ficta (Súmula nº 74 do TST) devido ao seu não comparecimento à audiência de instrução. Argumenta que tal presunção de veracidade, somada à prova documental (certidão de oficial de justiça), demonstra que a recorrida Erika detinha domínio na gestão do negócio e se beneficiava diretamente do trabalho do reclamante. Conclui que a manutenção da exclusão da recorrida do polo passivo da execução gera risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do outro corréu. Sem razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Como destacado pelo Juízo de origem, a revelia gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não à procedência automática dos pedidos autorais, cabendo ao juiz apreciar as provas dos autos, inclusive aquelas produzidas pelo réu revel. É o que dispõem o art. 345, IV, 349 e 371 do CPC e a Súmula nº 74, II, do TST, in verbis: CPC/2015 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. TST Súmula 74. CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. No caso, o autor não alegou fatos contra a recorrida ERIKA MONALISA, em face do que não há que se falar em condenação solidária decorrente da confissão ficta. Na realidade, a petição inicial é totalmente omissa quanto à causa de pedir que justificaria a responsabilidade solidária dos 4 reclamados (empresa de fato e 3 pessoas físicas). Todos os fatos articulados na petição inicial são genéricos e se direcionam apenas ao real empregador, denominado genericamente como "reclamada". Na instrução processual,os depoimentos do reclamante e da segunda reclamada - ERIKA MONALISA - esclareceram os fatos: a prestação de serviços ocorreu exclusivamente em favor da empresa de fato "MEU MECÂNICO", que era constituída apenas por FELIPE ANTÔNIO DA SILVA, a quem o Juízo de origem aplicou a pena da confissão ficta em relação aos fatos articulados na petição inicial. No particular, sobressai o depoimento do próprio reclamante, que "INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: 1) trabalhou na cidade de Canguaretama, com Sr. Felipe; 2) na rua das Azaleias fica a oficina aberta pelo Sr. Felipe na cidade de Goianinha; 3) o endereço da inicial fica perto da rotatória do bairro Jardim Botânico; 4) não trabalhou com o Sr. Leandro mas chegava comprovante de pagamento no nome dessa pessoa;" (fls. 99/100) A segunda reclamada - ERIKA MONALISA -, por sua vez, esclareceu: "ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA RECLAMADA ERIKA : O ex-companheiro da reclamada Erika Monalisa se chama Felipe Antonio da Silva e Meu Mecânico era o nome da oficina e não existe mais. A oficina funcionava num pontinho que existia em Canguaretama/RN. A depoente reside na cidade de Pedro Velho acerca de um ano. A depoente morava em Natal, antes de vir para Pedro Velho. Acha que está separada há seis meses do ex-marido. Nâo sabe onde o ex-marido está morando. O ex-marido da depoente tinha alugado um pontinho aqui em Goianinha, mas não sabe dizer o endereço. O negócio não tinha CNPJ." (fl. 99) Em resumo, não há indícios de sociedade de fato entre ERIKA e seu ex-companheiro. As transferências bancárias efetuadas por ERIKA em nome do ex-companheiro não caracterizam, por si só, uma sociedade de fato quando o próprio reclamante, em seu depoimento, deixa claro que trabalhou apenas para o "Sr. Felipe", a quem era diretamente subordinado, conforme troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp e fotografias juntadas com a petição inicial (IDs. 065b6d8; a0705e7). O risco de ineficácia do provimento jurisdicional, dado o encerramento irregular das atividades da oficina e o paradeiro desconhecido do real empregador - FELIPE ANTÔNIO DA SILVA - não autorizam a responsabilização de terceiros que não compunham a sociedade de fato. Nesse contexto, considerando (a) a ausência de fatos articulados especificamente contra a recorrida ERIKA, (b) a ausência de causa de pedir que justifique a responsabilização solidária da segunda reclamada ERIKA, bem assim (c) que as provas trazidas com a petição inicial e o depoimento autoral demonstram que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor do "Sr. Felipe", a quem o autor era diretamente subordinado, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização de ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA. Recurso ordinário não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (reclamante) e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização da segunda reclamada/recorrida ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (reclamante). Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização da segunda reclamada/recorrida ERIKA MONALISA TERTULIANO SILVEIRA. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ANTÔNIO DA SILVA

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