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0000777-34.2025.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000777-34.2025.8.17.2370 EXEQUENTE: M. A. D. S. R. C. C. M. A. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. A. D. S. R. C. C. M. A. D. S. EXECUTADO(A): E. M. D. F. S. A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, fundado no art. 536 do Código de Processo Civil, promovido por M. A. D. S. R. C. C. M. A. D. S. em face de EMANUELLE MARIA DE FRANÇA SIQUEIRA ALVES, visando compelir a executada ao adimplemento das obrigações por ela assumidas no acordo homologado nos autos do processo de origem nº 0023168-51.2023.8.17.2370 (Id 194650597), consistentes em: (i) quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o apartamento residencial nº 601, situado no Condomínio Porto do Cabo Pier 1; e (ii) pagamento das parcelas do financiamento do mesmo imóvel a partir de 08/07/2023. Na inicial (Id 194650594), o exequente apontou o inadimplemento das parcelas referentes a novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no valor total de R$ 2.875,62, bem como a existência de débito de IPTU (Id 194650601), no importe de R$ 1.559,03, requerendo a intimação pessoal da executada para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação (Id 194865416 e seguintes), a executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 214774296), com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, sustentando o integral adimplemento das obrigações executadas e requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, instruindo o pedido com comprovantes de pagamento de parcelas do IPTU (Id 214774301 e 214774302) e extrato do contrato de financiamento indicando ausência de prestações em aberto (Id 214774306). Sobreveio despacho (Id 226933193) deferindo a gratuidade de justiça à executada e determinando a intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. O exequente, por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação (Id 231555567), na qual expressamente reconheceu que "as obrigações concernentes à Varoa estão sendo cumpridas pela requerida, conforme a documentação anexada à impugnação ao cumprimento de sentença", restringindo sua insurgência a questão diversa, relativa à ausência de transferência, para o nome da executada, do financiamento do imóvel — obrigação que, nos termos do próprio acordo homologado (Id 194650597, cláusula das "obrigações do Varão"), competia ao exequente, e não à executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O objeto desta execução está circunscrito às duas obrigações especificamente indicadas na petição inicial: (i) pagamento das parcelas do financiamento vencidas em novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025; e (ii) quitação do débito de IPTU do imóvel. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença alegando, entre outras matérias, o pagamento da dívida. No caso concreto, a própria parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação — e fazendo-o pessoalmente, como determinado —, reconheceu de forma expressa e inequívoca o cumprimento das obrigações que lhe cabiam cobrar, o que dispensa maior digressão probatória sobre o ponto, à luz do art. 374, II e III, do CPC, segundo o qual não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária ou incontroversos. Assim, tendo o próprio credor admitido a satisfação da obrigação executada, impõe-se o reconhecimento do adimplemento, na forma do art. 313, I, e art. 924, II, do CPC. Cumpre observar, por dever de exatidão, que os comprovantes de pagamento acostados pela executada (Id 214774301/214774302, no total de R$ 974,67) não espelham, com precisão aritmética, a integralidade do débito de IPTU indicado no extrato de Id 194650601 (R$ 1.559,03), tampouco há discriminação pormenorizada quanto às parcelas específicas do financiamento apontadas como inadimplidas na inicial. Não obstante, tal circunstância resta superada pela confissão da própria parte credora, que é quem detém legítimo interesse em contestar a suficiência do pagamento e que, ao invés de impugnar a exatidão dos valores, reconheceu expressamente a quitação. Não cabe ao juízo, substituindo-se à parte, reabrir controvérsia sobre matéria que as próprias partes consideram superada, sob pena de violação ao princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do art. 5º do CPC, já que a parte não pode pretender, em fase recursal ou posterior, contradizer manifestação expressa e livre de ressalvas. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo exequente no Id 231555567 — fixação de prazo para que a executada "assuma o financiamento" e as obrigações correlatas ao imóvel —, tal pretensão não pode ser conhecida nestes autos, por dois fundamentos autônomos: a) Trata-se de matéria estranha ao objeto da execução, tal como delimitado na petição inicial (Id 194650594), que se restringiu à cobrança de parcelas de financiamento e débitos de IPTU. Os princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) vedam ao juízo conhecer, em sede de cumprimento de sentença, de pretensão diversa daquela que constituiu o título executivo e que não foi objeto de pedido regularmente deduzido, sob pena de julgamento extra petita; b) A obrigação de providenciar a transferência do financiamento do imóvel perante a instituição bancária foi expressamente atribuída, no acordo homologado (Id 194650597, item "Das obrigações do Varão"), ao próprio exequente, cabendo à executada apenas "facilitar" tal transferência ou indicar a quem o bem deveria ser destinado. Não há, portanto, no título executivo, obrigação líquida, certa e exigível da executada que autorize a imposição de prazo ou de sanção em seu desfavor quanto a esse ponto, o que afasta a exequibilidade da pretensão nos moldes do art. 783 c/c art. 786 do CPC. Ademais, eventual pretensão de compelir a executada a colaborar com a transferência do financiamento sequer foi objeto de contraditório específico nestes autos — a executada foi intimada tão somente para comprovar o cumprimento de suas próprias obrigações de pagamento —, de modo que o seu conhecimento, nesta fase e sem a devida instrução, importaria violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Nada impede, todavia, que o exequente, entendendo subsistente o inadimplemento de obrigação a cargo da executada quanto à indicação de terceiro ou à assunção do financiamento, postule a tutela adequada pela via processual própria, com observância do devido contraditório. Reconhecido o pagamento da obrigação exequenda, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]" E, complementarmente, o art. 925 do mesmo diploma: "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Tal é o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência: satisfeita a obrigação exequenda — inclusive por reconhecimento da própria parte credora —, não subsiste interesse processual (art. 17 do CPC) na continuidade da execução, sendo dever do julgador extingui-la de imediato, sob pena de manutenção artificial de processo cujo objeto já se exauriu, em contrariedade aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 4º do CPC) e da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC), sobretudo tratando-se, como no caso, de parte beneficiária da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMANUELLE MARIA DE FRANÇA SIQUEIRA ALVES (Id 214774296), reconhecendo o adimplemento das obrigações executadas nestes autos, notadamente o pagamento das parcelas do financiamento referentes a novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, e a regularização do débito de IPTU incidente sobre o imóvel objeto do acordo homologado no processo de origem; b) Por consequência, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito quanto à satisfação da obrigação; c) NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo exequente no Id 231555567, relativo à fixação de prazo para transferência do financiamento do imóvel, por ser estranho ao objeto da presente execução e por recair sobre obrigação de responsabilidade do próprio exequente, nos termos da fundamentação supra, ressalvada a via processual própria; d) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §8º, e art. 82, §2º, do CPC, observado o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 20/98, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao exequente (Id 194650594), nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e) Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes; f) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC, e art. 44, I, e art. 45, XI, da LC nº 80/94). Cabo de Santo Agostinho, DATA DA ASSINATURA DIGITAL MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito

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