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0000777-28.2025.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000777-28.2025.5.19.0010 RECORRENTE: BARBARA ESTHER DA SILVA RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. PROCESSO nº 0000777-28.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: B.E.D.S. RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegadas restrições ao uso do banheiro e de desenvolvimento de patologias psíquicas relacionadas ao trabalho. A reclamante alega que a decisão de primeiro grau equivocou-se na valoração das provas, desconsiderando elementos documentais e periciais que comprovam a conduta ilícita da empregadora e o nexo de concausalidade. Pugna pela reforma integral da sentença para deferimento dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o assédio moral perpetrado pela reclamada, consistente em restrições ao uso do banheiro e demais condutas vexatórias, e se tal conduta ensejou o dever de indenizar por danos morais, bem como se o desenvolvimento de patologias psíquicas pela empregada possui nexo de concausalidade com o labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documentais, consistentes em telas de comunicação interna da empresa, corroboram a proibição de pausas e ameaças de punição, mesmo para necessidades fisiológicas, demonstrando conduta abusiva e de constrangimento violadora da dignidade do trabalhador, diferentemente do entendimento inicial. 4. A prova testemunhal confirmou que a supervisora da reclamante despendia tratamento desrespeitoso, com falas vexatórias e ameaças, especialmente em relação ao desempenho e ao tempo de uso do banheiro, caracterizando situação vexatória suficiente para a configuração de assédio moral e dano moral. 5. A limitação de pausas para necessidades fisiológicas, condicionada à prévia autorização do superior e dependente do volume de trabalho, configura constrangimento e violação à dignidade, sendo prática que deve ser coibida. O tratamento desrespeitoso, elevando o tom de voz e utilizando de termos vexatórios na frente de colegas, não se coaduna com o ambiente de trabalho. 6. As práticas de assédio moral, incluindo a limitação das pausas, foram objeto de diversas demandas contra o mesmo empregador, indicando a constância de tais condutas, embora com períodos de melhora pontual. 7. O valor de R\$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais, correspondente a cerca de sete vezes o último salário contratual, mostra-se adequado e proporcional, observando os parâmetros legais de extensão do dano, grau de culpa, situação econômica das partes e intensidade da humilhação. 8. Quanto ao nexo de concausalidade entre as patologias psíquicas e o labor, a sentença, ao analisar o laudo pericial, corretamente afastou tal tese, considerando que a frustração com políticas de pagamento e o trabalho extraordinário em si, sem extrapolação habitual do limite legal, não configuram agentes agressores à saúde mental passíveis de responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. Resta configurado o assédio moral e o consequente dever de indenizar por danos morais quando comprovada a conduta abusiva e vexatória do empregador, consistente em restrições ao uso de banheiro, tratamento desrespeitoso e ameaças, em violação à dignidade do trabalhador. 2. A frustração com políticas de pagamento e o trabalho extraordinário, por si só, não configuram nexo de concausalidade para o desenvolvimento de patologias psíquicas passíveis de responsabilização civil da empresa, se não houver comprovação de que tais fatores foram determinantes para a eclosão da doença." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59; art. 223-G; art. 840, §1º; CC, arts. 944, 945. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região; Processo: 0000799-04.2025.5.19.0005, Primeira Turma, Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar, DEJT 04/11/2025. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER recurso ordinário interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes adoecimento mental suportado pela autora, em decorrência do tratamento vexatório dispendido ao funcionário, tenho por configurada ofensa de natureza grave, cabendo fixar a respectiva indenização no valor de total R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a cerca de dez vezes o valor do último salário contratual, para a compensação moral e para desempenhar a função coibitiva e pedagógica, com atualização monetária a partir da data da decisão e juros desde o ajuizamento, em observância da Súmula 439 do TST. Parcialmente invertida a sucumbência, condena-se a reclamada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, a serem calculados sobre o valor da condenação, mantendo-se, de toda forma, também a condenação da autora nos honorários advocatícios sobre o pedido julgado improcedente (pedido autônomo de danos morais por limitação ao uso do banheiro), nos termos da sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, fixadas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins meramente fiscais. Maceió, 1º de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA ESTHER DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000777-28.2025.5.19.0010 RECORRENTE: BARBARA ESTHER DA SILVA RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. PROCESSO nº 0000777-28.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: B.E.D.S. RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegadas restrições ao uso do banheiro e de desenvolvimento de patologias psíquicas relacionadas ao trabalho. A reclamante alega que a decisão de primeiro grau equivocou-se na valoração das provas, desconsiderando elementos documentais e periciais que comprovam a conduta ilícita da empregadora e o nexo de concausalidade. Pugna pela reforma integral da sentença para deferimento dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o assédio moral perpetrado pela reclamada, consistente em restrições ao uso do banheiro e demais condutas vexatórias, e se tal conduta ensejou o dever de indenizar por danos morais, bem como se o desenvolvimento de patologias psíquicas pela empregada possui nexo de concausalidade com o labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documentais, consistentes em telas de comunicação interna da empresa, corroboram a proibição de pausas e ameaças de punição, mesmo para necessidades fisiológicas, demonstrando conduta abusiva e de constrangimento violadora da dignidade do trabalhador, diferentemente do entendimento inicial. 4. A prova testemunhal confirmou que a supervisora da reclamante despendia tratamento desrespeitoso, com falas vexatórias e ameaças, especialmente em relação ao desempenho e ao tempo de uso do banheiro, caracterizando situação vexatória suficiente para a configuração de assédio moral e dano moral. 5. A limitação de pausas para necessidades fisiológicas, condicionada à prévia autorização do superior e dependente do volume de trabalho, configura constrangimento e violação à dignidade, sendo prática que deve ser coibida. O tratamento desrespeitoso, elevando o tom de voz e utilizando de termos vexatórios na frente de colegas, não se coaduna com o ambiente de trabalho. 6. As práticas de assédio moral, incluindo a limitação das pausas, foram objeto de diversas demandas contra o mesmo empregador, indicando a constância de tais condutas, embora com períodos de melhora pontual. 7. O valor de R\$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais, correspondente a cerca de sete vezes o último salário contratual, mostra-se adequado e proporcional, observando os parâmetros legais de extensão do dano, grau de culpa, situação econômica das partes e intensidade da humilhação. 8. Quanto ao nexo de concausalidade entre as patologias psíquicas e o labor, a sentença, ao analisar o laudo pericial, corretamente afastou tal tese, considerando que a frustração com políticas de pagamento e o trabalho extraordinário em si, sem extrapolação habitual do limite legal, não configuram agentes agressores à saúde mental passíveis de responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. Resta configurado o assédio moral e o consequente dever de indenizar por danos morais quando comprovada a conduta abusiva e vexatória do empregador, consistente em restrições ao uso de banheiro, tratamento desrespeitoso e ameaças, em violação à dignidade do trabalhador. 2. A frustração com políticas de pagamento e o trabalho extraordinário, por si só, não configuram nexo de concausalidade para o desenvolvimento de patologias psíquicas passíveis de responsabilização civil da empresa, se não houver comprovação de que tais fatores foram determinantes para a eclosão da doença." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59; art. 223-G; art. 840, §1º; CC, arts. 944, 945. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região; Processo: 0000799-04.2025.5.19.0005, Primeira Turma, Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar, DEJT 04/11/2025. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER recurso ordinário interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes adoecimento mental suportado pela autora, em decorrência do tratamento vexatório dispendido ao funcionário, tenho por configurada ofensa de natureza grave, cabendo fixar a respectiva indenização no valor de total R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a cerca de dez vezes o valor do último salário contratual, para a compensação moral e para desempenhar a função coibitiva e pedagógica, com atualização monetária a partir da data da decisão e juros desde o ajuizamento, em observância da Súmula 439 do TST. Parcialmente invertida a sucumbência, condena-se a reclamada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, a serem calculados sobre o valor da condenação, mantendo-se, de toda forma, também a condenação da autora nos honorários advocatícios sobre o pedido julgado improcedente (pedido autônomo de danos morais por limitação ao uso do banheiro), nos termos da sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, fixadas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins meramente fiscais. Maceió, 1º de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.

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