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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000777-26.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS VILA NOVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS DESPORTISTAS DE PACATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5040574 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, apresentou manifestação de Id c59edac, solicitando expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para que procedam com o bloqueio de registro de atletas pela Executada, nos termos do art. 56, §3º, III e IV do RCNRD. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o inciso IV, do artigo 139, do CPC, permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução, entretanto, se a medida restritiva buscada pelo exequente não traz elemento concreto de convicção no sentido de que terá alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o débito, não há efeito prático em deferi-la. Vale destacar que, determinar a expedição de ofício à CBF para proibir o registro de novos atletas até que se quite o débito trabalhista, apenas imputará ao devedor, tão somente, uma restrição que poderá comprometer ainda mais a sua subsistência, impactando em sua atividade econômica, não causando, imediatamente, a percepção de crédito. Pelo exposto, indefere-se o pleito do reclamante, por falta de efetividade da medida atípica, bem como pela incompatibilidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora já havia pleiteado tal medida, que foi indeferida nos termos do despacho de Id 9467b2c. Notifique-se o exequente e após, sobrestem-se o feito, nos termos do Despacho Id ca1f0df, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do parágrafo 1º, do art. 11-A, da CLT. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS DESPORTISTAS DE PACATUBA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000777-26.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS VILA NOVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS DESPORTISTAS DE PACATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5040574 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, apresentou manifestação de Id c59edac, solicitando expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para que procedam com o bloqueio de registro de atletas pela Executada, nos termos do art. 56, §3º, III e IV do RCNRD. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o inciso IV, do artigo 139, do CPC, permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução, entretanto, se a medida restritiva buscada pelo exequente não traz elemento concreto de convicção no sentido de que terá alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o débito, não há efeito prático em deferi-la. Vale destacar que, determinar a expedição de ofício à CBF para proibir o registro de novos atletas até que se quite o débito trabalhista, apenas imputará ao devedor, tão somente, uma restrição que poderá comprometer ainda mais a sua subsistência, impactando em sua atividade econômica, não causando, imediatamente, a percepção de crédito. Pelo exposto, indefere-se o pleito do reclamante, por falta de efetividade da medida atípica, bem como pela incompatibilidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora já havia pleiteado tal medida, que foi indeferida nos termos do despacho de Id 9467b2c. Notifique-se o exequente e após, sobrestem-se o feito, nos termos do Despacho Id ca1f0df, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do parágrafo 1º, do art. 11-A, da CLT. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS VILA NOVA
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