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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA RORSum 0000777-15.2025.5.05.0011 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4256e12 proferida nos autos. RORSum 0000777-15.2025.5.05.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON DE SOUZA ROCHA DANIELLY CRISTINA FEITOSA DE LIMA FEO (SP280414) HELEN REGINA DA SILVA ANDRADE (SP273128) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EVO EMPRESARIAL FLÁVIA UCKONN OLIVEIRA (BA23083) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROBSON DE SOUZA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA -DA AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Da análise detida da documentação acostada aos autos, observo que o reclamado anexou os cartões de ponto do reclamante (ID f4e0f2c/ss), com registro manual e variável da jornada de trabalho, com assinatura do trabalhador. Todavia, observo que a empresa reclamada não anexou os cartões de ponto com a jornada do período de 23/08/2024 a 29/08/2024 e de 26/12/2024 a 12/01/2025. Por conseguinte, se o reclamado não apresentou a comprovação da jornada de trabalho do reclamante de parte do período do contrato de trabalho e não ouviu testemunhas, ônus que lhe incumbia, deve-se reputar válida a jornada indicada na exordial no período. Impende destacar que o fato de os horários indicados nos registros de jornada serem diversos do que os informados na petição inicial, não induz, por si só, ao acolhimento da jornada informada pelo empregador, tampouco o exime da obrigação legal de registrar a jornada de seus empregados, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, e da consequência pela não satisfação do seu encargo probatório. Assim, como o recorrente somente apresentou controles de frequência de parte do contrato, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada descrita na exordial. (...) Divergi parcialmente, para acolher o apelo do reclamado a respeito da apuração das horas extras e intervalo intrajornada a partir da média dos cartões de ponto, sendo designada Redatora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. VALIDADE. SÚMULA 18 TRT-5 - Reconhecida a validade dos registros de jornada e contracheques apresentados no período em que juntados aos autos, afasta-se a condenação ao pagamento de horas extras e de indenização pelo intervalo intrajornada, ante a ausência de apontamento de diferenças pelo Autor. Nos períodos sem apresentação de controles, aplica-se a Súmula nº 18 deste Regional, devendo a apuração observar a média da jornada efetivamente registrada nos meses em que há cartões. Recurso parcialmente provido." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Registre-se entendimento do TST (destacado): AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO DE JORNADA UNIFORME DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MAIOR DEMANDA DE TRABALHO NO PERÍODO SEM REGISTRO. APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I . A 5ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão unipessoal que não conheceu do seu recurso de revista. Consignou a tese regional que entendeu pela validade dos cartões de ponto trazidos aos autos, ao fundamento de que eles possuem marcações variáveis de horários; e que concluiu que, embora tenha havido a apresentação parcial dos controles de jornada, em relação aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deve prevalecer a média apurada da totalidade dos controles apresentados. Asseverou que, em face da ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, parece razoável a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Assim, concluiu que não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que, não obstante a juntada parcial de controles de ponto válidos não elida a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, por si só, o teor do registro do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que a petição inicial relata jornada uniforme durante todo o período contratual é elemento apto e suficiente a elidir a presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, pelo que não evidencia contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Por fim, entendeu que os arestos apresentados se ressentem de especificidade por não abordarem a premissa fática declinada no acórdão embargado e, assim, aplicou o óbice da Súmula 296, I, do TST. II . O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo deve ser apurada com base na jornada do período cujos cartões de ponto efetivamente foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Por aplicação da norma do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". III . No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedentes. IV . No entanto, o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula 338, I, do TST, uma vez que registrado no acórdão regional que "a própria petição inicial relata jornada uniforme durante todo o período contratual, inexistindo qualquer evidência nos autos de que, em algum período, tenha havido maior demanda de trabalho na reclamada". Trata-se de dado probatório que denota que o julgador regional efetivamente ficou "convencido de que o procedimento questionado superou aquele período", a resultar na conformidade do acórdão de Turma com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST. V . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras sejam apuradas com base na média dos demais meses não tem o condão de contrariar a diretriz da Súmula 338, I, do TST, tendo em vista que a presunção do aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelas informações trazidas pelo próprio autor em sua petição inicial. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos pela parte recorente são todos inespecíficos, em desconformidade com o disposto na Súmula 296, I, do TST, uma vez que retratam casos nos quais não foi elidida a presunção relativa decorrente da Súmula 338, I, do TST, ou seja, em tais casos não houve elementos de prova passíveis de infirmar a presunção de veracidade da jornada declarada na petição inicial, não sendo esse, conforme visto, o caso destes autos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EVO EMPRESARIAL - ROBSON DE SOUZA ROCHA
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