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TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000776-92.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758387f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada as preliminares suscitadas pela Reclamada: (i) declaro a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido da Reclamante de cobrança de contrato de honorários advocatícios; (ii) acolho a prejudicial de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio a contar da propositura da presente ação, ou seja, 11/06/2020; e (iii) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA em desfavor de SOLLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamante fixadas em R$1.094,27, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 54.713,70, dispensadas, por ser a Reclamante beneficiária da Justiça gratuita. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000776-92.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758387f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada as preliminares suscitadas pela Reclamada: (i) declaro a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido da Reclamante de cobrança de contrato de honorários advocatícios; (ii) acolho a prejudicial de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio a contar da propositura da presente ação, ou seja, 11/06/2020; e (iii) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA em desfavor de SOLLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamante fixadas em R$1.094,27, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 54.713,70, dispensadas, por ser a Reclamante beneficiária da Justiça gratuita. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA
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