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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000776-64.2026.5.10.0105 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: FIT CEI ACADEMIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000776-64.2026.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA RECORRIDO: FIT CEI ACADEMIA LTDA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUÍZA LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES) EMENTA AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITO DE ORIGEM COMUM. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A entidade sindical possui legitimidade extraordinária ampla para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF e da tese fixada no Tema 823 de repercussão geral do STF. A pretensão relativa ao adicional de insalubridade devido aos trabalhadores que exercem a atividade de limpeza decorre de conduta uniforme atribuída ao empregador, o que caracteriza direito de origem comum, apto à tutela coletiva pela via da substituição processual, ainda que a apuração de valores individuais seja remetida à fase de liquidação de sentença. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS - SINDCLUBES/DF, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (Id 8cd51f3), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por entender inadequada a via da ação civil coletiva para a tutela do direito ao adicional de insalubridade postulado. Não foram apresentadas contrarrazões pela Reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. MÉRITO DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. HOMOGENEIDADE DO DIREITO PLEITEADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Sindicato/Reclamante ajuizou ação civil coletiva, na condição de substituto processual, postulando o reconhecimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para os trabalhadores que exercem a atividade de limpeza nas dependências da Reclamada, academia que atua sob o nome fantasia Smart Fit. Sustentou que tais empregados realizam a higienização diária de banheiros de grande circulação, equipamentos, espelhos, piso e recepção, com manuseio de produtos de limpeza e recolhimento de resíduos, circunstância que, segundo argumenta, atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, item II, do TST. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão exige apuração individualizada das condições de trabalho e da exposição de cada empregado, o que caracterizaria direito individual heterogêneo, incompatível com a tutela coletiva substitutiva. Assim decidiu: "O sindicato apresentou ação coletiva na condição de substituto processual de trabalhadores específicos, para reconhecimento da insalubridade, para os trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros da reclamada FIT CEI ACADEMIA LTDA, que exercem a atividade de limpeza e conservação, incluindo dos banheiros de grande circulação. O requerente informou que tais trabalhadores são responsáveis pela limpeza diária dos espaços comuns de uso da academia, como: banheiros, equipamentos, espelhos, piso e recepção. Acrescentou que a limpeza dos banheiros consiste na lavagem do chão, sanitários, mictórios, espelhos, bem como os vestiários e recolhimentos de lixo, especialmente, cabelos dos ralos, por diversas vezes ao dia. Enfatizou também, o manuseio de produtos de limpeza insalubres para a saúde do trabalhador, o que justifica a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e reflexos aos prestadores de serviço de limpeza. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos valores vincendos e seus reflexos, sobre o valor do salário-mínimo, por empregado prejudicado, e sua imediata aplicação. Por fim, requereu a condenação da requerida, ao pagamento dos valores vencidos e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, e INSS, referente aos últimos cinco anos, por empregado prejudicado. No caso dos autos, ainda que se possa vislumbrar pelos fatos narrados o descumprimento da lei, conforme descrito, os requerimentos do autor se referem ao descumprimento das normas indicadas e, por consequência, à condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade de todos os funcionários envolvidos, que são diversos direitos individuais, a serem apurados de maneira individualizada, considerando cada eventual caso e jornada efetivamente laborada, o que demanda instrução processual complexa e dificulta as eventuais e futuras fases de liquidação e execução da sentença. Nesse sentido, segue Verbete deste Egrégio Regional: Verbete nº 71/2019 - Título: SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. I - O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa. II - Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Publicação: Disponibilizado do DEJT dos dias 1º, 2 e 3/4/2019. Situação: Ativo." Cito jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em Ação Coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores terceirizados que realizam a limpeza de banheiros de grande circulação na academia reclamada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do sindicato se refere a direitos individuais homogêneos ou heterogêneos; (ii) verificar a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação nos termos do artigo 81, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado é que a legitimidade do sindicato para propor ações coletivas abrange apenas direitos coletivos e individuais homogêneos, ou seja, direitos que decorrem de origem comum e podem ser tratados de forma coletiva, sem a necessidade de análise individualizada. No caso concreto, o pleito referente ao pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores que realizam a higienização de banheiros exige uma apuração individualizada das condições de trabalho e exposição de cada empregado, caracterizando, assim, direitos individuais heterogêneos. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Verbete nº 71/2019, reforçam que, quando a apuração do ato ilícito depende de análise individual, não há como se configurar a legitimidade ativa do sindicato para a substituição processual, sendo inviável o processamento da ação coletiva por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, correta a sentença de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: 1. O sindicato não possui legitimidade para propor ação coletiva visando ao reconhecimento de direitos que demandam prova individualizada de cada trabalhador, configurando-se como direitos individuais heterogêneos. 2. A apuração da concessão do adicional de insalubridade em ações coletivas requer a caracterização de direitos individuais homogêneos, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV; CDC, art. 81, parágrafo único; Lei nº 7.347/85, art . 1º.(TRT-10 - ROT: 00009426720245100105, Relator.: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, 1ª Turma)." Neste contexto, entendo que a via eleita pelo requerente é inadequada, já que, para obtenção das providências indicadas na inicial, faz-se necessário o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas individuais ou, pelo menos, uma melhor delimitação dos pedidos em ação civil pública coletiva, com ampla dilação probatória que possibilite, se for o caso, uma célere fase de cumprimento de sentença. Portanto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do NCPC. Extinto o feito sem a resolução de mérito, deixo de condenar o requerente em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita." Em suas razões recursais, a Reclamante sustenta que a legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da CF é ampla, alcançando tanto direitos homogêneos quanto heterogêneos dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 883.642 (Tema 823 de repercussão geral) e pelo TST no julgamento do processo E-RR-388-12.2012.5.03.0150. Argumenta que, no caso concreto, o direito pleiteado decorre de conduta uniforme da Reclamada, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade a todos os trabalhadores que exercem a mesma atividade de limpeza, o que caracterizaria direito de origem comum, homogêneo, apto à tutela coletiva. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, é aferida a partir do exame em abstrato das afirmações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção, entendimento adotado pelo TST (RR 13228-32.2017.5.15.0122, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, julgamento em 28/07/2021). No caso, a petição inicial descreve causa de pedir única, decorrente de conduta uniforme atribuída à Reclamada em face de todos os trabalhadores que exercem a mesma atividade de limpeza, circunstância que, examinada em abstrato, basta à caracterização da legitimidade extraordinária do Sindicato. A extensão dessa legitimidade, prevista no art. 8º, III, da CF, foi reafirmada pelo STF no julgamento do RE 883.642, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Na mesma direção, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que a substituição processual sindical não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, alcançando também os direitos individuais subjetivos da categoria representada, sejam eles homogêneos, sejam heterogêneos (E-ED-RR-173-56.2012.5.02.0411, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT de 30/04/2015; Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, SBDI-1, DEJT de 28/07/2023). Ainda que se pudesse cogitar controvérsia quanto à natureza homogênea ou heterogênea do direito ora pleiteado, a orientação consolidada nos precedentes acima referidos já afastaria o óbice erigido na sentença, na medida em que reconhece a legitimidade sindical também para a tutela de direitos individuais heterogêneos. No caso concreto, a causa de pedir apresentada na inicial é única e uniforme: a ausência de reconhecimento e de pagamento do adicional de insalubridade a todos os trabalhadores que exercem a atividade de limpeza nas dependências da Reclamada, em decorrência das mesmas condições de trabalho descritas na exordial, notadamente a higienização de banheiros de grande circulação, o manuseio de produtos de limpeza e o recolhimento de resíduos. Tal circunstância caracteriza direito de origem comum, nos termos do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Esta 3ª Turma já enfrentou a mesma controvérsia em casos análogos, envolvendo pretensão de adicional de insalubridade postulada por sindicato em favor de trabalhadores da limpeza, e reconheceu a homogeneidade do direito e a adequação da via coletiva: "A utilização de ação coletiva para postular adicional de insalubridade é reconhecida no art. 8º, III, da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é possível o ajuizamento de ação coletiva para postular o adicional de insalubridade, não havendo falar em direito heterogêneo. O direito é homogêneo, a necessidade de individualizar os beneficiários ocorrerá apenas em cumprimento de sentença. [...] Segundo definição legal, são homogêneos os direitos decorrentes de origem comum (art. 81, III, Lei 8.078/90). O adicional de insalubridade como direito homogêneo é matéria já discutida e uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Prevalece no âmbito da Corte que o adicional de insalubridade e de periculosidade são direitos individuais homogêneos e podem ser perquiridos na via coletiva, pois decorrentes de origem comum, da mesma situação fática, cuja titularidade pode ser determinada e de interesse divisível, notadamente, no caso dos autos em que os substituídos são trabalhadores da limpeza que desempenham as mesmas atividades" (TRT10, ROT 0001287-28.2023.5.10.0021, 3ª Turma, Rel. Desª Cilene Ferreira Amaro Santos, julgamento em 11/12/2024). Em igual sentido, mais recentemente: "SINDICATO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA COLETIVA DA PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 8º, inc. III, da CF assegura ao sindicato ampla legitimidade para propor qualquer ação a fim de resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais, sejam homogêneos, sejam heterogêneos, da categoria por ele representada. Ressalte-se que a postulação de assegurar-se adicional de insalubridade aos empregados encarregados da limpeza nas dependências das reclamadas ostenta a qualidade de direito individual homogêneo, razão pela qual o sindicato autor é parte legítima para compor o polo ativo da ação. [...] Ainda que prevaleça interpretação restritiva do art. 8º, inc. III, constitucional, é sabido que os interesses ou direitos de tal jaez são, à luz do art. 81, inc. III, do CDC, os que decorrem de origem comum. No caso, embora sejam diversas as dimensões do eventual dano alegado para cada indivíduo, decorrem do mesmo fato, o qual acarreta dano comum a todos. Nessa toada, resta viabilizado o trato processual coletivo da pretensão. Impõe-se, portanto, afastar-se a extinção prematura do processo" (TRT10, ROT 0001120-16.2024.5.10.0105, 3ª Turma, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, DEJT de 07/04/2025). O óbice fundado no item II do Verbete 71/2019 deste Regional, não subsiste diante dessa orientação. O verbete dispõe que o sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa, e que, nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. A jurisprudência desta Corte, ao aplicar o verbete a casos concretos como o dos autos, esclarece que homogêneo é o direito postulado em juízo, e não a categoria de trabalhadores, de modo que a eventual necessidade de prova pericial sobre as condições do ambiente de trabalho não desnatura a homogeneidade do direito, quando a causa de pedir decorre de conduta uniforme do empregador em face de um grupo determinado de trabalhadores que exercem a mesma função. A eventual necessidade de apuração individualizada de valores, jornadas ou períodos contratuais também não desnatura a homogeneidade do direito em sua origem, tratando-se de providência própria da fase de liquidação de sentença, que comporta a identificação dos substituídos e a quantificação individual das parcelas devidas, sem prejuízo do processamento coletivo da fase de conhecimento. Entendimento diverso implicaria exigir dos trabalhadores substituídos o ajuizamento de reclamações individuais idênticas, em sentido contrário à própria finalidade da tutela coletiva, que é a de conferir tratamento uniforme e econômico a pretensões decorrentes de conduta única do empregador. Impõe-se, portanto, reconhecer a legitimidade ativa da Reclamante e a adequação da via processual eleita, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Os autos devem retornar à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à produção da prova pericial requerida, nos termos do art. 195 da CLT. Dou provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato/Reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos. Determinado pelo Colegiado o envio do presente acórdão, por meio de ofício, à Comissão de Jurisprudência desta Corte, propondo a revisão ou cancelamento do Verbete Regional 71. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado Cleiton de Souza Moreira representando a parte Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais Lazer e Desportos. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS