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0000776-56.2025.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000776-56.2025.5.12.0004 RECORRENTE: DOUGLAS JOSE GOMES RECORRIDO: MATRYX INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE AGUAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000776-56.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS JOSE GOMES RECORRIDO: MATRYX INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE AGUAS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n. 0000776-56.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante DOUGLAS JOSÉ GOMES. O reclamante embarga de declaração, apontando omissões que entende existir no julgado. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL O reclamante alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos probatórios da ausência de laudos ambientais (PPRA, LTCAT e correlatos) e sobre o histórico médico de agravamento da patologia. Sustenta que a ausência de tais documentos deveria gerar presunção de nexo causal em seu favor. Aduz, ainda, que o julgado não enfrentou a cronologia médica demonstrada, que indicaria o recrudescimento da patologia de forma coincidente com o contrato. Os embargos não comportam acolhimento, senão vejamos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, não verifico a ocorrência de omissão no acórdão impugnado. A controvérsia acerca da existência de doença ocupacional e do respectivo nexo causal/concausal foi apreciada de forma fundamentada pelo Colegiado. O acórdão assentou expressamente que a patologia lombar do autor possui natureza degenerativa, multifatorial e constitucional, conforme conclusão detalhada do laudo pericial. A decisão destacou que o perito, após análise de documentos médicos, anamnese e exame físico, afastou o nexo de causalidade e a concausalidade, registrando que a doença não é vinculada a agente ocupacional específico. Ao adotar a prova técnica específica como razão de decidir, este Colegiado considerou-a prevalecente sobre eventuais presunções genéricas decorrentes da alegada falta de documentos. Quanto à cronologia médica, o acórdão pontuou que "o próprio histórico de atestados médicos citado indica que, antes de ingressar na ré, o autor já havia sido diagnosticado com transtorno de disco intervertebral lombossacro, inexistindo prova de que o trabalho tenha agravado o quadro". Portanto, a progressão da patologia foi sopesada sob a ótica da natureza degenerativa e evolutiva da afecção, já manifesta antes da contratualidade. A discordância da parte quanto à valoração da prova realizada e à conclusão jurídica decorrente dessa análise não constitui omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Registre-se, ademais, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Rejeito. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a Turma não teria se pronunciado sobre a ressalva constante da petição inicial de que os valores dos pedidos foram atribuídos por estimativa, de modo que eventual condenação não poderia ficar limitada a esses importes. Sem razão. O acórdão embargado fundamentou-se na Tese Jurídica n. 06 fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, deste Regional, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO Por fim, registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS JOSE GOMES

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000776-56.2025.5.12.0004 RECORRENTE: DOUGLAS JOSE GOMES RECORRIDO: MATRYX INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE AGUAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000776-56.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS JOSE GOMES RECORRIDO: MATRYX INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE AGUAS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n. 0000776-56.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante DOUGLAS JOSÉ GOMES. O reclamante embarga de declaração, apontando omissões que entende existir no julgado. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL O reclamante alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos probatórios da ausência de laudos ambientais (PPRA, LTCAT e correlatos) e sobre o histórico médico de agravamento da patologia. Sustenta que a ausência de tais documentos deveria gerar presunção de nexo causal em seu favor. Aduz, ainda, que o julgado não enfrentou a cronologia médica demonstrada, que indicaria o recrudescimento da patologia de forma coincidente com o contrato. Os embargos não comportam acolhimento, senão vejamos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, não verifico a ocorrência de omissão no acórdão impugnado. A controvérsia acerca da existência de doença ocupacional e do respectivo nexo causal/concausal foi apreciada de forma fundamentada pelo Colegiado. O acórdão assentou expressamente que a patologia lombar do autor possui natureza degenerativa, multifatorial e constitucional, conforme conclusão detalhada do laudo pericial. A decisão destacou que o perito, após análise de documentos médicos, anamnese e exame físico, afastou o nexo de causalidade e a concausalidade, registrando que a doença não é vinculada a agente ocupacional específico. Ao adotar a prova técnica específica como razão de decidir, este Colegiado considerou-a prevalecente sobre eventuais presunções genéricas decorrentes da alegada falta de documentos. Quanto à cronologia médica, o acórdão pontuou que "o próprio histórico de atestados médicos citado indica que, antes de ingressar na ré, o autor já havia sido diagnosticado com transtorno de disco intervertebral lombossacro, inexistindo prova de que o trabalho tenha agravado o quadro". Portanto, a progressão da patologia foi sopesada sob a ótica da natureza degenerativa e evolutiva da afecção, já manifesta antes da contratualidade. A discordância da parte quanto à valoração da prova realizada e à conclusão jurídica decorrente dessa análise não constitui omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Registre-se, ademais, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Rejeito. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a Turma não teria se pronunciado sobre a ressalva constante da petição inicial de que os valores dos pedidos foram atribuídos por estimativa, de modo que eventual condenação não poderia ficar limitada a esses importes. Sem razão. O acórdão embargado fundamentou-se na Tese Jurídica n. 06 fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, deste Regional, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO Por fim, registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATRYX INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE AGUAS LTDA

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