Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0000776-46.2010.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: EDISON LOPES BELO Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES (OAB:BA15804) REQUERIDO: ESPÓLIO DE PEDRO SANTOS DE OLIVEIRA SENDO INVENTARIANTE ILDA NERY OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas. Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere. Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo § 7º do art. 485 do mesmo diploma. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de agosto de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0000776-46.2010.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: EDISON LOPES BELO Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES (OAB:BA15804) REQUERIDO: ESPÓLIO DE PEDRO SANTOS DE OLIVEIRA SENDO INVENTARIANTE ILDA NERY OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas. Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere. Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo § 7º do art. 485 do mesmo diploma. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de agosto de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.