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0000776-42.2026.5.08.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000776-42.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: RODOLFO ARTHUR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4409201 proferido nos autos. Indefiro o pedido de notificação da reclamada através de oficial de justiça, devendo ser expedido primeiramente notificação através do domicílio eletrônico e, em caso de não recebimento no prazo de três dias, expedição de nova notificação através dos Correios. Considerando a necessidade de serem observados em audiência os princípios da colheita da prova oral, da garantia da incomunicabilidade das partes e testemunhas e da imediatidade, característicos da unicidade das audiências trabalhistas, conforme art. 849 da CLT. Considerando que a natureza das audiências trabalhistas é una, na qual deverão ser realizados, caso necessário, os atos instrutórios, notadamente a colheita da prova oral. Considerando que a unicidade da audiência, em especial para colheita da prova oral não vem sendo observada nas audiências do Juízo 100% Digital, por conta de inúmeros problemas técnicos na realização de audiências telepresenciais, tendo as partes optado por essa modalidade sem a correspondente capacidade de realização da audiência, quer elas quer suas testemunhas, importando em fracionamento injustificado da sessão para que sejam realizada na modalidade presencial, além das próprias dificuldades técnicas enfrentadas pelo Juízo. Considerando que cabe ao Juízo decidir a modalidade de audiência no Juízo 100% Digital, com a devida justificativa, conforme já decidido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500. Designo audiência una que se realizará no dia 07/10/2026 às 09h15 de forma presencial na sede do Juízo, localizado na Trav. D.Pedro I, 698, 2º andar, Umarizal - nesta capital, ficando as partes cientes que no caso de falta serão aplicadas as penalidades do art. 731 e 844 da CLT. A parte deverá apresentar na audiência acima informada até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. As partes devem obrigatoriamente, na forma do art. 9º da Resolução 354/2020 do CNJ, fornecer na primeira intervenção no processo, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Deverá a parte reclamada comparecer pessoalmente ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. O preposto deve apresentar carta de preposição, qualificando-o para tanto e assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. O não comparecimento à audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. Caso se trate de notificação via domicílio judicial eletrônico não confirmada, implicando a notificação por outro meio, a parte reclamada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. A parte reclamada deverá observar quanto às provas e aos documentos juntados que estejam em acordo com o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT: a) os documentos juntados devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, sendo vedado o agrupamento de documentos distintos; b) deve ser utilizada obrigatoriamente a nomeação existente no PJE, admitindo-se o uso de documento diverso apenas para quando não houver a nomeação correspondente no PJE; c)sempre haverá o preenchimento do campo descrição, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo; d) é expressamente vedado o uso de documento diverso sem a correta descrição, a saber Documento diverso (documento diverso) ou variações que não permitam a identificação; e) quando foram juntados mais de um documento do mesmo tipo, referentes a anos distintos, o agrupamento deve ser feito por ano, em ordem cronológica; Os documentos juntados em desconformidade serão desconsiderados e excluídos, como preconiza o art. 15 da mesma Resolução, independente de nova intimação: Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019). A parte reclamada deverá apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO, o Programa de Gerenciamento de Risco - PGR, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, a parte reclamada deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. A parte reclamada deverá apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme determina a consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho. qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. As partes ficam cientes ainda de que na forma do art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que a juntada de documentos em sigilo, em qualquer momento processual, deve observar o disposto no art. 22, § 2º da mesma resolução, pelo que qualquer petição ou documento juntado sem a observância desse requisito será excluído pelo Juízo, conforme art. 22, § 2º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A parte reclamada deverá observar todas as disposições contidas na Resolução 185/2017 e mais especificamente o contido do art. 22: Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Caso a parte opte por juntar provas em formato de áudio e vídeo, deverá ser anexado através da ferramenta "Acervo Digital", nos termos da resolução TRT8 nº 016, de 02 de março de 2026, sob pena de desconsideração das mídias apresentadas em caso de inobservância. Para acesso ao processo no terminal disponível na sala de audiência, o advogado deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT e possuir autenticação, sendo o ingr BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO ARTHUR MENEZES DOS SANTOS

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