Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000776-38.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ROODY MAIGNAN RECLAMADO: PH TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df76f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, acolho os pedidos formulados pelo autor, ROODY MAIGNAN, condenando a ré, PH TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., ao pagamento de: (a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), mês a mês, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente ao longo do contrato de trabalho, no período imprescrito e reflexos nas horas extras pagas, no aviso prévio indenizado, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (b) saldo de salário de maio de 2026 (12 dias); (c) aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (conforme pleiteado e limitado na exordial); (d) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 7/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 8/12 (computada a projeção do aviso prévio); (f) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, além da multa rescisória de 40% incidente sobre o saldo depositado e ora deferido nesta sentença (estes devem ser depositados na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença. Pagará, ainda, honorários periciais no importe de R$ 3.012,64 (três mil, doze reais e sessenta e quatro centavos). Condeno a ré, ainda, na obrigação de promover o registro de baixa na CTPS do autor, com data de 12/05/2026, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo de a Vara do Trabalho promover o registro no caso de inércia da ré. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, sujeitas à complementação. Comprove a parte ré quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PH TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000776-38.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ROODY MAIGNAN RECLAMADO: PH TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df76f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, acolho os pedidos formulados pelo autor, ROODY MAIGNAN, condenando a ré, PH TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., ao pagamento de: (a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), mês a mês, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente ao longo do contrato de trabalho, no período imprescrito e reflexos nas horas extras pagas, no aviso prévio indenizado, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (b) saldo de salário de maio de 2026 (12 dias); (c) aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (conforme pleiteado e limitado na exordial); (d) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 7/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 8/12 (computada a projeção do aviso prévio); (f) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, além da multa rescisória de 40% incidente sobre o saldo depositado e ora deferido nesta sentença (estes devem ser depositados na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença. Pagará, ainda, honorários periciais no importe de R$ 3.012,64 (três mil, doze reais e sessenta e quatro centavos). Condeno a ré, ainda, na obrigação de promover o registro de baixa na CTPS do autor, com data de 12/05/2026, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo de a Vara do Trabalho promover o registro no caso de inércia da ré. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, sujeitas à complementação. Comprove a parte ré quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROODY MAIGNAN