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TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000775-80.2025.5.22.0105 AUTOR: FABIOLA MARQUES DA SILVA RÉU: MARIA DO CARMO CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e183af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Na petição anteriormente apresentada, a reclamante noticiou o inadimplemento da última parcela do acordo, vencida em 20/08/2026, esclarecendo expressamente que, por ora, não pretendia a aplicação da multa convencionada. Em nova manifestação, informa que a parcela foi quitada, juntando comprovante de transferência de R$ 800,00, realizada em 31/08/2026 para a conta bancária de seu patrono. Diante do reconhecimento do pagamento pela própria reclamante, considero integralmente quitado o valor principal do acordo, não havendo, neste momento, pedido de execução da penalidade decorrente do atraso. Considerando que a ata de audiência atribuiu ao advogado da reclamante a obrigação de comprovar o repasse dos valores à constituinte no prazo de cinco dias após a quitação, aguarde-se o transcurso do referido prazo. Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se o advogado FERNANDO GABRYEL FONTENELE DE CARVALHO MACHADO para, em 48 horas, comprovar o repasse da última parcela à reclamante. Comprovado o repasse, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO CERQUEIRA
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000775-80.2025.5.22.0105 AUTOR: FABIOLA MARQUES DA SILVA RÉU: MARIA DO CARMO CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e183af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Na petição anteriormente apresentada, a reclamante noticiou o inadimplemento da última parcela do acordo, vencida em 20/08/2026, esclarecendo expressamente que, por ora, não pretendia a aplicação da multa convencionada. Em nova manifestação, informa que a parcela foi quitada, juntando comprovante de transferência de R$ 800,00, realizada em 31/08/2026 para a conta bancária de seu patrono. Diante do reconhecimento do pagamento pela própria reclamante, considero integralmente quitado o valor principal do acordo, não havendo, neste momento, pedido de execução da penalidade decorrente do atraso. Considerando que a ata de audiência atribuiu ao advogado da reclamante a obrigação de comprovar o repasse dos valores à constituinte no prazo de cinco dias após a quitação, aguarde-se o transcurso do referido prazo. Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se o advogado FERNANDO GABRYEL FONTENELE DE CARVALHO MACHADO para, em 48 horas, comprovar o repasse da última parcela à reclamante. Comprovado o repasse, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA MARQUES DA SILVA
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