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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000775-78.2025.5.12.0034 EXEQUENTE: THALLES LICHTENFELZ EXECUTADO: INOVESEMPRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57e22a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, dou por resolvido o mérito do presente incidente e DECLARO a responsabilidade de MARCO ANTONIO CITO e PEDRO PIROLA CITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelo pagamento das verbas executadas, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intimem-se, sendo o exequente e a empresa requerida também para regularizarem a representação processual, com a juntada da procuração, em dez dias. Às revéis, sem advogado constituídos nos autos, aplica-se o previsto no art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta. Ato contínuo, citem-se MARCO ANTONIO CITO e PEDRO PIROLA CITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para que satisfaçam o pagamento ao credor, no prazo de 48 horas. Na inércia, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas dos executados, via Sisbajud. Se negativo, verifique-se a existência de bens pelo Renajud. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, promover o andamento da execução, indicando bens do(s) devedor(es), sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THALLES LICHTENFELZ
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000775-78.2025.5.12.0034 EXEQUENTE: THALLES LICHTENFELZ EXECUTADO: INOVESEMPRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57e22a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, dou por resolvido o mérito do presente incidente e DECLARO a responsabilidade de MARCO ANTONIO CITO e PEDRO PIROLA CITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelo pagamento das verbas executadas, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intimem-se, sendo o exequente e a empresa requerida também para regularizarem a representação processual, com a juntada da procuração, em dez dias. Às revéis, sem advogado constituídos nos autos, aplica-se o previsto no art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta. Ato contínuo, citem-se MARCO ANTONIO CITO e PEDRO PIROLA CITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para que satisfaçam o pagamento ao credor, no prazo de 48 horas. Na inércia, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas dos executados, via Sisbajud. Se negativo, verifique-se a existência de bens pelo Renajud. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, promover o andamento da execução, indicando bens do(s) devedor(es), sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INOVESEMPRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - MARIA GABRIELLA CITO GONCALVES - CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - PEDRO PIROLA CITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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