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0000775-70.2024.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000775-70.2024.5.23.0046 RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RORSum 0000775-70.2024.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME ITALO JORGE SILVEIRA LEITE (MT10074) JOACIR JOLANDO NEVES (MT3610) MARIANA ROSA GOLBERTO (MT16155) Recorrido: Advogado(s): JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) RECURSO DE: AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 2fd902f; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 07e3636). Representação processual regular (Id c8fcd20). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc1fa68: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id bc1fa68: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d47a91: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id 504665f; Condenação no acórdão, id 67fd38f : R$ 900,00; Custas no acórdão, id 67fd38f : R$ 18,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XV, da CF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "repouso semanal remunerado”. Aduz que "O v. acórdão recorrido merece reforma por afrontar diretamente o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, ao conferir interpretação ampliativa ao direito fundamental ao repouso semanal remunerado sem examinar, concretamente, se a finalidade constitucional da norma foi efetivamente frustrada no caso dos autos." (fl. 1693). Pontua que "Não se controverte que o Recorrido laborou em determinados períodos por mais de seis dias consecutivos. Também não se discute que a Recorrente efetuou o pagamento das horas prestadas aos domingos com o adicional de 100% nem que concedeu folgas compensatórias ao empregado, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo próprio Tribunal Regional. Apesar dessas premissas incontroversas, o acórdão recorrido concluiu pela manutenção da condenação exclusivamente porque o descanso semanal não foi usufruído dentro da periodicidade prevista na legislação infraconstitucional, presumindo, a partir desse único elemento, a ocorrência de lesão ao direito fundamental assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal." (fl. 1693). Argumenta que "(...) o texto constitucional não estabelece critério rígido de periodicidade nem prevê que qualquer alteração temporal na fruição do descanso constitua, por si só, violação direta ao direito fundamental ou autorize, automaticamente, nova condenação patrimonial. Ao concluir que a simples extrapolação da periodicidade prevista em legislação ordinária basta para caracterizar ofensa ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição, mesmo diante da efetiva concessão de descanso e da correspondente remuneração diferenciada, o Tribunal Regional ampliou o alcance da garantia constitucional para além dos limites fixados pelo próprio constituinte." (fl. 1693). Consigna que "(...) direitos fundamentais não comportam interpretação fundada em presunções abstratas quando o próprio conjunto probatório evidencia que o trabalhador usufruiu descanso compensatório e recebeu remuneração majorada pelo labor prestado em domingos." (fl. 1694). Assinala que "(...) mesmo diante da intensa demanda característica da safra, foram concedidas folgas compensatórias e efetuado o pagamento das horas laboradas aos domingos com o adicional de 100%, preservando-se o direito material do trabalhador ao descanso e à correspondente contraprestação financeira. Todavia, nenhuma dessas circunstâncias recebeu análise efetiva pelo Tribunal Regional." (fl. 1695). Consta do acórdão: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (recurso ordinário da ré) O Juízo de origem analisou os cartões de ponto da empresa ré e verificou que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) não era concedido regularmente em algumas ocasiões. Como exemplos, citou o trabalho contínuo do autor de 05/01 a 13/01 e de 05/02 a 19/02 em 2024, sem dias de descanso. Diante disso, julgou procedente o pedido de DSR e condenou a ré ao pagamento dos dias em que houve violação do descanso semanal remunerado, a serem apurados pelos cartões de ponto, com adicional de 100%. Determinou que a base de cálculo deverá incluir todas as parcelas salariais dos holerites (Súmula 264 do TST) e o divisor 220. Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo esclareceu que o pagamento do DSR limitou-se aos períodos em que verificada a violação, razão em que não haveria que se falar em desconto em relação àqueles que foram efetivamente gozados. Todavia, no que diz respeito aos que foram quitados com adicional de 100%, reputou omissa a sentença, pois nada constou em relação aos abatimentos. Nessa esteira, acolheu os embargos opostos pela empresa para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinou o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos. (sentença integrativa Id. 11434fc). Inconformada, a ré alega no apelo que o recorrido não apontou DSRs não usufruídos nem impugnou os recibos de pagamento dos DSRs, não se desincumbindo do seu encargo probatório. Além disso, a sustenta que as folgas compensatórias e os pagamentos devidos foram demonstrados, inclusive em embargos de declaração. A empresa exemplifica que, ao trabalhar no domingo 18/02/2024, o autor teve folgas nos dias 20/02/2024 e 23/02/2024. Afirma também que os recibos de pagamento (Id. dacca7c) mostram o pagamento das horas laboradas aos domingos com acréscimo de 100% em fevereiro/2024 e o único domingo trabalhado em janeiro/2024 (07/01/2024) também foi pago com adicional de 100%. Conclui que os poucos DSRs trabalhados foram pagos e/ou compensados com folga, tornando indevido o pagamento pelo labor nesses dias e requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação. De qualquer forma, abre um tópico especifico para pedir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Analiso. Desde a petição inicial (Id. 151a582) o autor indicou, a título de amostragem, que no mês de fevereiro de 2024, laborou ininterruptamente por 14 dias, sem folga semanal compensatória. Ao todo, pleiteou o pagamento de 3 dias de descanso semanal remunerado que haviam sido suprimidos (1 em janeiro e 2 em fevereiro de 2024), no valor estimado de R$ 744,59. Na contestação (Id. 5e658b9) a ré alegou que esses repousos foram devidamente pagos, conforme comprovantes salariais anexados, e que concedia folga em outros dias da semana para compensar o trabalho nos domingos (exemplo: trabalho em 18/02/2024 e folgas em 20/02/2024 e 23/02/2024, conforme cartões de ponto). Com fulcro nessas assertivas, a ré pediu a improcedência do pedido, pois os RSRs trabalhados foram pagos e compensados, não havendo diferenças a serem quitadas. Na réplica, o autor apontou que a alegação da ré era inverossímil, pois os pagamentos realizados referiam-se somente ao "DSR sobre as horas extras" e não "DSR não gozado". (Id. 8509a60). Com essa digressão, vê-se que não prevalece a tese recursal de que o autor quedou-se inerte em sua impugnação. Ele expressamente apontou que os pagamentos realizados apenas refletiam um acréscimo no valor do DSR devido à jornada extraordinária. Ademais, a sentença não se valeu do ônus da prova como regra de julgamento. O Juízo a quo deixou claro que pela análise documental carreada ficou demonstrada a violação do DSR, como em janeiro e fevereiro de 2024. Embora a recorrente tenha comprovado o pagamento das horas trabalhadas em domingos com adicional de 100% (conforme holerites) e o reflexo dessas horas no DSR, e que, por vezes, concedeu folgas compensatórias em outros dias da semana (como demonstrado nos cartões de ponto e alegado no recurso para 20/02 e 23/02), a questão central é a periodicidade e regularidade do descanso. Noto que o contrato de safra estabelecido entre as partes perdurou de 5 de janeiro a 19 de março de 2024, cujos controles de ponto foram carreados aos Ids. aaa3055 e 4f94131 e os respectivos recibos de pagamento aos Ids. 5be8375 e dacca7c. Os cartões de ponto demonstram que houve períodos contínuos de trabalho que excederam significativamente os 6 dias consecutivos antes da concessão do DSR (ex: 9 dias em janeiro, 13 dias em fevereiro). A legislação trabalhista estabelece o DSR a cada 6 dias de trabalho. A mera concessão de folga em outro dia ou o pagamento das horas extras com adicional não elide a violação do direito ao descanso na sua periodicidade legal. O DSR visa proteger a saúde e segurança do trabalhador, garantindo um período de recuperação física e mental. Portanto, a condenação da sentença não se baseia apenas na falta de pagamento das horas extras, mas sim na violação do próprio direito ao descanso semanal na sua frequência e forma adequadas. A Súmula n. 146 do TST estabelece que o "trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Embora a ré apresente comprovantes de pagamento e cartões de ponto que, em tese, demonstrariam a compensação, a interpretação da sentença é correta no sentido de que essa prova não foi suficiente para afastar a irregularidade. A existência de longos períodos de trabalho sem DSR, mesmo que as horas trabalhadas nesse período tenham sido pagas com adicional ou que folgas compensatórias tenham sido dadas dias depois, configura a infração que a sentença buscou corrigir. Ou seja, não há dúvidas de que a recorrente não concedeu o descanso propriamente dito na periodicidade legal. No entanto, é bom destacar que a sentença de embargos de declaração (Id. 11434fc) acolheu parcialmente o pedido da ré para determinar o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título, o que reforça a conclusão de que houve labor em DSR sem a devida regularização, mas que tais pagamentos devem ser considerados para evitar o enriquecimento sem causa, daí por que se revela necessária a liquidação do título em fase posterior fazendo-se o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento. Dessa forma, a condenação ao pagamento de DSR com adicional de 100% deve ser mantida, assim como o seu abatimento. Contudo, a análise da limitação dessa condenação será feita no tópico seguinte. Nego provimento." (Id 67fd38f). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta à norma constitucional suscitada pela recorrente, nos moldes previstos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000775-70.2024.5.23.0046 RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RORSum 0000775-70.2024.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME ITALO JORGE SILVEIRA LEITE (MT10074) JOACIR JOLANDO NEVES (MT3610) MARIANA ROSA GOLBERTO (MT16155) Recorrido: Advogado(s): JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) RECURSO DE: AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 2fd902f; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 07e3636). Representação processual regular (Id c8fcd20). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc1fa68: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id bc1fa68: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d47a91: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id 504665f; Condenação no acórdão, id 67fd38f : R$ 900,00; Custas no acórdão, id 67fd38f : R$ 18,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XV, da CF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "repouso semanal remunerado”. Aduz que "O v. acórdão recorrido merece reforma por afrontar diretamente o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, ao conferir interpretação ampliativa ao direito fundamental ao repouso semanal remunerado sem examinar, concretamente, se a finalidade constitucional da norma foi efetivamente frustrada no caso dos autos." (fl. 1693). Pontua que "Não se controverte que o Recorrido laborou em determinados períodos por mais de seis dias consecutivos. Também não se discute que a Recorrente efetuou o pagamento das horas prestadas aos domingos com o adicional de 100% nem que concedeu folgas compensatórias ao empregado, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo próprio Tribunal Regional. Apesar dessas premissas incontroversas, o acórdão recorrido concluiu pela manutenção da condenação exclusivamente porque o descanso semanal não foi usufruído dentro da periodicidade prevista na legislação infraconstitucional, presumindo, a partir desse único elemento, a ocorrência de lesão ao direito fundamental assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal." (fl. 1693). Argumenta que "(...) o texto constitucional não estabelece critério rígido de periodicidade nem prevê que qualquer alteração temporal na fruição do descanso constitua, por si só, violação direta ao direito fundamental ou autorize, automaticamente, nova condenação patrimonial. Ao concluir que a simples extrapolação da periodicidade prevista em legislação ordinária basta para caracterizar ofensa ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição, mesmo diante da efetiva concessão de descanso e da correspondente remuneração diferenciada, o Tribunal Regional ampliou o alcance da garantia constitucional para além dos limites fixados pelo próprio constituinte." (fl. 1693). Consigna que "(...) direitos fundamentais não comportam interpretação fundada em presunções abstratas quando o próprio conjunto probatório evidencia que o trabalhador usufruiu descanso compensatório e recebeu remuneração majorada pelo labor prestado em domingos." (fl. 1694). Assinala que "(...) mesmo diante da intensa demanda característica da safra, foram concedidas folgas compensatórias e efetuado o pagamento das horas laboradas aos domingos com o adicional de 100%, preservando-se o direito material do trabalhador ao descanso e à correspondente contraprestação financeira. Todavia, nenhuma dessas circunstâncias recebeu análise efetiva pelo Tribunal Regional." (fl. 1695). Consta do acórdão: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (recurso ordinário da ré) O Juízo de origem analisou os cartões de ponto da empresa ré e verificou que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) não era concedido regularmente em algumas ocasiões. Como exemplos, citou o trabalho contínuo do autor de 05/01 a 13/01 e de 05/02 a 19/02 em 2024, sem dias de descanso. Diante disso, julgou procedente o pedido de DSR e condenou a ré ao pagamento dos dias em que houve violação do descanso semanal remunerado, a serem apurados pelos cartões de ponto, com adicional de 100%. Determinou que a base de cálculo deverá incluir todas as parcelas salariais dos holerites (Súmula 264 do TST) e o divisor 220. Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo esclareceu que o pagamento do DSR limitou-se aos períodos em que verificada a violação, razão em que não haveria que se falar em desconto em relação àqueles que foram efetivamente gozados. Todavia, no que diz respeito aos que foram quitados com adicional de 100%, reputou omissa a sentença, pois nada constou em relação aos abatimentos. Nessa esteira, acolheu os embargos opostos pela empresa para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinou o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos. (sentença integrativa Id. 11434fc). Inconformada, a ré alega no apelo que o recorrido não apontou DSRs não usufruídos nem impugnou os recibos de pagamento dos DSRs, não se desincumbindo do seu encargo probatório. Além disso, a sustenta que as folgas compensatórias e os pagamentos devidos foram demonstrados, inclusive em embargos de declaração. A empresa exemplifica que, ao trabalhar no domingo 18/02/2024, o autor teve folgas nos dias 20/02/2024 e 23/02/2024. Afirma também que os recibos de pagamento (Id. dacca7c) mostram o pagamento das horas laboradas aos domingos com acréscimo de 100% em fevereiro/2024 e o único domingo trabalhado em janeiro/2024 (07/01/2024) também foi pago com adicional de 100%. Conclui que os poucos DSRs trabalhados foram pagos e/ou compensados com folga, tornando indevido o pagamento pelo labor nesses dias e requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação. De qualquer forma, abre um tópico especifico para pedir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Analiso. Desde a petição inicial (Id. 151a582) o autor indicou, a título de amostragem, que no mês de fevereiro de 2024, laborou ininterruptamente por 14 dias, sem folga semanal compensatória. Ao todo, pleiteou o pagamento de 3 dias de descanso semanal remunerado que haviam sido suprimidos (1 em janeiro e 2 em fevereiro de 2024), no valor estimado de R$ 744,59. Na contestação (Id. 5e658b9) a ré alegou que esses repousos foram devidamente pagos, conforme comprovantes salariais anexados, e que concedia folga em outros dias da semana para compensar o trabalho nos domingos (exemplo: trabalho em 18/02/2024 e folgas em 20/02/2024 e 23/02/2024, conforme cartões de ponto). Com fulcro nessas assertivas, a ré pediu a improcedência do pedido, pois os RSRs trabalhados foram pagos e compensados, não havendo diferenças a serem quitadas. Na réplica, o autor apontou que a alegação da ré era inverossímil, pois os pagamentos realizados referiam-se somente ao "DSR sobre as horas extras" e não "DSR não gozado". (Id. 8509a60). Com essa digressão, vê-se que não prevalece a tese recursal de que o autor quedou-se inerte em sua impugnação. Ele expressamente apontou que os pagamentos realizados apenas refletiam um acréscimo no valor do DSR devido à jornada extraordinária. Ademais, a sentença não se valeu do ônus da prova como regra de julgamento. O Juízo a quo deixou claro que pela análise documental carreada ficou demonstrada a violação do DSR, como em janeiro e fevereiro de 2024. Embora a recorrente tenha comprovado o pagamento das horas trabalhadas em domingos com adicional de 100% (conforme holerites) e o reflexo dessas horas no DSR, e que, por vezes, concedeu folgas compensatórias em outros dias da semana (como demonstrado nos cartões de ponto e alegado no recurso para 20/02 e 23/02), a questão central é a periodicidade e regularidade do descanso. Noto que o contrato de safra estabelecido entre as partes perdurou de 5 de janeiro a 19 de março de 2024, cujos controles de ponto foram carreados aos Ids. aaa3055 e 4f94131 e os respectivos recibos de pagamento aos Ids. 5be8375 e dacca7c. Os cartões de ponto demonstram que houve períodos contínuos de trabalho que excederam significativamente os 6 dias consecutivos antes da concessão do DSR (ex: 9 dias em janeiro, 13 dias em fevereiro). A legislação trabalhista estabelece o DSR a cada 6 dias de trabalho. A mera concessão de folga em outro dia ou o pagamento das horas extras com adicional não elide a violação do direito ao descanso na sua periodicidade legal. O DSR visa proteger a saúde e segurança do trabalhador, garantindo um período de recuperação física e mental. Portanto, a condenação da sentença não se baseia apenas na falta de pagamento das horas extras, mas sim na violação do próprio direito ao descanso semanal na sua frequência e forma adequadas. A Súmula n. 146 do TST estabelece que o "trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Embora a ré apresente comprovantes de pagamento e cartões de ponto que, em tese, demonstrariam a compensação, a interpretação da sentença é correta no sentido de que essa prova não foi suficiente para afastar a irregularidade. A existência de longos períodos de trabalho sem DSR, mesmo que as horas trabalhadas nesse período tenham sido pagas com adicional ou que folgas compensatórias tenham sido dadas dias depois, configura a infração que a sentença buscou corrigir. Ou seja, não há dúvidas de que a recorrente não concedeu o descanso propriamente dito na periodicidade legal. No entanto, é bom destacar que a sentença de embargos de declaração (Id. 11434fc) acolheu parcialmente o pedido da ré para determinar o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título, o que reforça a conclusão de que houve labor em DSR sem a devida regularização, mas que tais pagamentos devem ser considerados para evitar o enriquecimento sem causa, daí por que se revela necessária a liquidação do título em fase posterior fazendo-se o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento. Dessa forma, a condenação ao pagamento de DSR com adicional de 100% deve ser mantida, assim como o seu abatimento. Contudo, a análise da limitação dessa condenação será feita no tópico seguinte. Nego provimento." (Id 67fd38f). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta à norma constitucional suscitada pela recorrente, nos moldes previstos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME

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