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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA AP 0000775-64.2010.5.15.0020 AGRAVANTE: GERSILEIA MEIRE CAETANO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415bff8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000775-64.2010.5.15.0020 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GERSILEIA MEIRE CAETANO DA SILVA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) CELSO FERRAREZE (SP219041) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (SP191191) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) DEBORAH DOS SANTOS ALMEIDA (SP322143) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (SP112027) DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (SP361409) MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (SP335421) Interessado: JOSE EDUARDO COSTA Id b7badf4 - Habilitação de advogado da segunda reclamada. RECURSO DE: GERSILEIA MEIRE CAETANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/07/2026 - Id bcf12ac; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 5cdfde4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO APURAÇÃO RESTRITA A REFLEXOS EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constou do v. acórdão: "A análise dos documentos demonstra que o acórdão ID 554b2e8, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamante, condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais com reflexos em diversas verbas, *inclusive* na FUNCEF. Contudo, o acórdão de embargos de declaração (ID e7f6ffa) esclareceu que a condenação se restringiu aos reflexos nas *contribuições* devidas à FUNCEF, e não ao recálculo do benefício ou constituição de reserva matemática." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Ademais, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS NOS CÁLCULOS - QUITAÇÃO ANTERIOR Constou do v. acórdão: "A sentença agravada fundamentou corretamente nos esclarecimentos do perito judicial, o qual ratificou que o débito relativo a este título foi totalmente satisfeito. A existência de guia de retirada específica para tais verbas constitui prova inequívoca do pagamento, obstando a pretensão de reincluir esses valores em nova conta de liquidação, o que ensejaria o enriquecimento sem causa da trabalhadora. A exigência da agravante de que todos os valores figurem em cálculo único ignora a autonomia das fases de execução já encerradas. A juntada dos cálculos homologados em 2013 mostra-se desnecessária quando o soerguimento do valor pela própria parte já se efetivou, operando-se a eficácia liberatória do pagamento." A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O Eg. TST firmou entendimento de que, na tese vinculante firmada pelo Eg. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, em relação à atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, não houve determinação para a utilização da taxa SELIC de forma composta/capitalizada (como a realizada pela "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central), uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios (Ag-AIRR - 97800-28.2000.5.01.0017, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 214100-98.2002.5.02.0462, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; AIRR - 20371-13.2022.5.04.0281, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; AIRR - 95100-85.2008.5.02.0465, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR - 922-73.2012.5.01.0032, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). Sobre o aspecto o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 09/08/2022). "In verbis": "Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59." No mesmo sentido, o decidido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Rcl. 60.093/RJ (DJe 07/06/2023): "Não houve, entretanto, qualquer autorização de capitalização na forma composta. Dessarte, evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando determinou o cálculo do índice (Selic) na forma composta." Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA AP 0000775-64.2010.5.15.0020 AGRAVANTE: GERSILEIA MEIRE CAETANO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415bff8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000775-64.2010.5.15.0020 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GERSILEIA MEIRE CAETANO DA SILVA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) CELSO FERRAREZE (SP219041) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (SP191191) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) DEBORAH DOS SANTOS ALMEIDA (SP322143) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (SP112027) DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (SP361409) MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (SP335421) Interessado: JOSE EDUARDO COSTA Id b7badf4 - Habilitação de advogado da segunda reclamada. RECURSO DE: GERSILEIA MEIRE CAETANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/07/2026 - Id bcf12ac; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 5cdfde4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO APURAÇÃO RESTRITA A REFLEXOS EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constou do v. acórdão: "A análise dos documentos demonstra que o acórdão ID 554b2e8, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamante, condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais com reflexos em diversas verbas, *inclusive* na FUNCEF. Contudo, o acórdão de embargos de declaração (ID e7f6ffa) esclareceu que a condenação se restringiu aos reflexos nas *contribuições* devidas à FUNCEF, e não ao recálculo do benefício ou constituição de reserva matemática." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Ademais, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS NOS CÁLCULOS - QUITAÇÃO ANTERIOR Constou do v. acórdão: "A sentença agravada fundamentou corretamente nos esclarecimentos do perito judicial, o qual ratificou que o débito relativo a este título foi totalmente satisfeito. A existência de guia de retirada específica para tais verbas constitui prova inequívoca do pagamento, obstando a pretensão de reincluir esses valores em nova conta de liquidação, o que ensejaria o enriquecimento sem causa da trabalhadora. A exigência da agravante de que todos os valores figurem em cálculo único ignora a autonomia das fases de execução já encerradas. A juntada dos cálculos homologados em 2013 mostra-se desnecessária quando o soerguimento do valor pela própria parte já se efetivou, operando-se a eficácia liberatória do pagamento." A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O Eg. TST firmou entendimento de que, na tese vinculante firmada pelo Eg. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, em relação à atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, não houve determinação para a utilização da taxa SELIC de forma composta/capitalizada (como a realizada pela "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central), uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios (Ag-AIRR - 97800-28.2000.5.01.0017, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 214100-98.2002.5.02.0462, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; AIRR - 20371-13.2022.5.04.0281, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; AIRR - 95100-85.2008.5.02.0465, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR - 922-73.2012.5.01.0032, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). Sobre o aspecto o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 09/08/2022). "In verbis": "Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59." No mesmo sentido, o decidido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Rcl. 60.093/RJ (DJe 07/06/2023): "Não houve, entretanto, qualquer autorização de capitalização na forma composta. Dessarte, evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando determinou o cálculo do índice (Selic) na forma composta." Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - GERSILEIA MEIRE CAETANO DA SILVA
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