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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 0000775-59.2026.8.26.0210 (processo principal 1002235-69.2023.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.R.S. - 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Presentes os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anote-se e tarjem-se os autos. 3. Havendo intervenção do Ministério Público (fls. 26/27), tarjem-se os autos. 4. Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$2.112,93 (dois mil e cento e doze rais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, bem como, de honorários advocatícios de 10%, e ainda, penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523). 5. Intime-se, ainda, de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, SERVIRÁ como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, e COM URGÊNCIA, tendo em vista que a finalidade do mandado é a intimação para pagamento de débito alimentar. Isto, porque, a intimação para pagamento de alimentos é considerada uma diligência urgente no ordenamento jurídico brasileiro devido à natureza da verba, destinada a garantir a subsistência imediata de quem a recebe, como alimentação, saúde e educação. INT. Ciência ao MP. - ADV: CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP)
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