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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação cominatória que julgou procedente o pedido para compelir os réus à outorga de escritura pública de imóvel objeto de alegado contrato de compra e venda, sob pena de multa diária. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação das impugnações ao laudo pericial, do pedido de utilização de prova emprestada oriunda de processo criminal que concluiu pela falsidade documental, bem como alegam nulidade do negócio jurídico e desproporcionalidade da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação das impugnações técnicas e da prova emprestada requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a divergência entre os elementos probatórios impõe a realização de nova perícia grafotécnica; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada revela-se desproporcional às circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado da lide viola o contraditório e a ampla defesa quando desconsidera impugnações técnicas relevantes e pedidos probatórios aptos a influenciar a solução da controvérsia.
A existência de laudo grafotécnico oficial produzido em processo criminal apontando a falsidade documental, em contraste com laudo judicial cível favorável à autenticidade, evidencia a necessidade de complementação da instrução probatória.
A realização de nova perícia grafotécnica constitui medida necessária quando a matéria técnica não está suficientemente esclarecida e subsistem dúvidas relevantes sobre a autenticidade do documento que fundamenta o negócio jurídico.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento analítico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, sendo insuficiente o silêncio judicial sobre impugnações técnicas regularmente apresentadas.
A manutenção da sentença, diante da deficiência da instrução probatória, acarreta prejuízo ao exercício do direito de defesa e compromete a segurança da prestação jurisdicional.
A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo assumir caráter excessivamente oneroso ou propiciar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando o juízo deixa de apreciar impugnações técnicas relevantes e pedidos de produção de prova aptos a influenciar o resultado do processo.
A existência de provas periciais conflitantes acerca da autenticidade documental impõe a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento específico dos argumentos relevantes suscitados pelas partes.
A multa cominatória deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 479, 480, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 104 e 166.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004190-37.2023.8.26.0566, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801508-95.2019.8.15.2003, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível.
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