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0000775-46.2026.5.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000775-46.2026.5.09.0125 AUTOR: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS KURPEL RÉU: CICLADI COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3a6bde proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão: a) da tutela provisória de urgência pretendida; b) da informação constante na certidão de conferência de autos, dando conta que "...o procurador Dr. Diego Anginoni (OAB/PR 64.204, CPF 059.607.369-00) efetuou o seu cadastramento pelo sistema PJe, contudo, seu nome não consta na procuração de ID 07344e2, tampouco foi juntado instrumento de substabelecimento em seu favor..." (fl. 140); c) da condição de tramitação preferencial ("Acidente de Trabalho") atribuída aos presentes autos quando do ajuizamento da ação. Certifico que examinando os autos verifiquei que o número do CNPJ atribuído à reclamada na petição inicial é diferente daquele cadastrado no PJe quando do ajuizamento da ação, porém a "raiz" do CNPJ é a mesma em ambos os casos. Certifico ainda que não é possível o cadastro de filial de empresa no PJe. MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Diante: a) da matéria discutida reputo justificada a condição de tramitação preferencial atribuída aos autos; b) do que consta na certidão acima outra saída não resta senão a preservação do cadastro da reclamada na forma em que se encontra atualmente no sistema. 3. Na esteira dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial pretende a reclamante, em caráter incidental, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que “...a Reclamada custeie integralmente a cirurgia da Reclamante, além de todo o tratamento, compreendendo consultas, exames, honorários médicos, materiais cirúrgicos, despesas hospitalares, medicamentos, fisioterapia e todos os procedimentos necessários à sua completa recuperação..." (fls. 53/54). Por partes. Na literalidade do artigo 294 do CPC, "…a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência…", revelando-se viável a concessão da primeira, "…cautelar ou antecipada…, em caráter antecedente ou incidental…". Por sua vez, acrescenta o artigo 300 do CPC que a tutela provisória de urgência "…será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…". Pois bem. Para o deferimento do pedido de tutela provisória, ao menos nas condições e na amplitude em que deduzido, inevitavelmente torna-se necessária a investigação do nexo de causa e efeito entre as atividades laborais – inclusive ligadas ao alegado acidente – e a doença diagnosticada na reclamante, de modo a exigir cognição exaustiva e obstar o deferimento das pretensões inaudita altera parte. Ou seja: questões fáticas que o limitado conjunto probatório até agora reunido ainda não se presta a elucidar. Eis a razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária e em juízo de probabilidade não se mostra aconselhável, antes da necessária dilação probatória e sem prejuízo de futuro reexame que se descortinar razoável, a imediata imposição das obrigações requeridas em caráter liminar à reclamada. 4. Diante do que consta no item 'b' da r. certidão e tendo em vista que a petição inicial e seus anexos foram assinados eletronicamente pelo advogado que não consta na procuração do ID. 07344e2, intime-se a reclamante por intermédio dos advogados cadastrados no sistema PJe (DJEN), a fim de que regularize a representação processual com a juntada de procuração e/ou substabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Cumprido, retornem para designação da audiência inicial. PATO BRANCO/PR, 09 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA DOS SANTOS KURPEL

  2. Lista de distribuição

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Distribuição

    Processo 0000775-46.2026.5.09.0125 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500303001700000173214543?instancia=1

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