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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000775-33.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: RAIANE JESUS SANTOS MASCARENHAS RECLAMADO: ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6753d proferida nos autos. I – RELATÓRIO Vistos etc. RAIANE JESUS SANTOS MASCARENHAS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL, postulando, em sede de tutela de urgência antecipada: (a) a sua imediata reintegração ao emprego; (b) o restabelecimento do plano de saúde empresarial; e (c) a manutenção de todas as vantagens contratuais. Sustenta a Autora que sofreu acidente de trabalho em 05/02/2026, devidamente reconhecido pela Reclamada via CAT. Afirma que, em razão de lesão osteocondral no tornozelo direito, permaneceu com limitação funcional severa e indicação cirúrgica (artroscopia). Alega que, embora a empresa tivesse ciência de sua condição e da necessidade de cirurgia (relatório médico de 15/07/2026), foi dispensada por justa causa em 30/06/2026, sob o pretexto de condutas em redes sociais. Aduz a nulidade da dispensa por ser detentora de estabilidade acidentária e estar inapta no momento da rescisão, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para garantir o tratamento médico. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1. Da Probabilidade do Direito. A parte autora apresenta prova documental robusta de três pontos cruciais: A ocorrência do acidente de trabalho: Comprovada pela CAT emitida pela própria Reclamada em fevereiro de 2026.A gravidade da lesão e inaptidão: O laudo de ressonância magnética (18/03/2026) e o relatório médico (15/07/2026) atestam lesão osteocondral e a indicação de cirurgia de artroscopia.A cronologia da dispensa: A rescisão ocorreu em 30/06/2026, data em que a reclamante ainda apresentava o quadro clínico decorrente do acidente, inclusive com agendamento de retorno frustrado pela própria empresa. Embora a dispensa tenha sido por justa causa — o que, em tese, afasta a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 — a jurisprudência e a lei vedam a dispensa de empregado inapto, independentemente da modalidade, pois o contrato deve ser considerado suspenso/interrompido para fins de tratamento. Além disso, a aplicação da justa causa em período de recuperação de acidente de trabalho exige prova cabal da falta grave, cuja ausência imediata nos autos fortalece a tese da autora para fins de cognição sumária. 2. Do Perigo de Dano O periculum in mora é evidente e de natureza biológica. A dispensa implicou o cancelamento do plano de saúde, obstaculizando a realização da cirurgia de artroscopia já indicada. A interrupção do tratamento médico de lesão ortopédica grave pode gerar sequelas irreversíveis e dor crônica, violando a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (art. 1º, III e art. 6º, CF). Ademais, a Súmula 440 do TST resguarda o direito à manutenção do plano de saúde em casos de auxílio-doença acidentário, princípio aplicável analogicamente ao período de inaptidão que precede a cirurgia decorrente de acidente típico. 3. Da Reintegração vs. Restabelecimento do Plano. Quanto à reintegração imediata, entendo que tal medida é complexa em sede liminar antes do contraditório, dada a natureza da justa causa alegada. Contudo, o restabelecimento do plano de saúde e a garantia de assistência médica são medidas urgentes e reversíveis (financeiramente), essenciais para evitar o agravamento da saúde da obreira. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 769 da CLT, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL: Proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições vigentes anteriormente à dispensa, garantindo a cobertura para consultas, exames, fisioterapia e, especialmente, a realização da cirurgia de artroscopia indicada no relatório médico acostado aos autos.A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da Autora. Por ora, indefiro o pedido de reintegração imediata, remetendo a análise da nulidade da justa causa à instrução processual e à realização da perícia médica já requerida. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a Reclamada com urgência para cumprimento da liminar. DESIGNE-SE perícia médica conforme requerido no item "f.1" dos pedidos. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIANE JESUS SANTOS MASCARENHAS