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0000774-88.2023.5.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000774-88.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: JEANILSON DANTAS RECLAMADO: JAGUARI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a13f4 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que a despeito da determinação de instauração do IDPJ, nos termos do Despacho de ID b46b8ed, a pesquisa SERPRO realizada (ID c324bae), deu conta que o Titular da empresa reclamada encontra-se "Falecido", razão, pela qual, esta Secretaria deixou de cumprir o item 4, do mencionado Despacho, conforme certidão de ID 71bb2aa. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, a princípio, cabe registrar que, diante da notícia de falecimento do titular responsável da empresa reclamada, resta impossibilitada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, nos termos anteriormente determinados sob o ID b46b8ed. 2) Nesse passo, notadamente a frustração das medidas até então efetuadas em face executada JAGUARI LTDA - EPP, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 3) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 4) Findo tal prazo, e não havendo manifestação, após o que, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEANILSON DANTAS

  2. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000774-88.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: JEANILSON DANTAS RECLAMADO: JAGUARI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a13f4 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que a despeito da determinação de instauração do IDPJ, nos termos do Despacho de ID b46b8ed, a pesquisa SERPRO realizada (ID c324bae), deu conta que o Titular da empresa reclamada encontra-se "Falecido", razão, pela qual, esta Secretaria deixou de cumprir o item 4, do mencionado Despacho, conforme certidão de ID 71bb2aa. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, a princípio, cabe registrar que, diante da notícia de falecimento do titular responsável da empresa reclamada, resta impossibilitada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, nos termos anteriormente determinados sob o ID b46b8ed. 2) Nesse passo, notadamente a frustração das medidas até então efetuadas em face executada JAGUARI LTDA - EPP, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 3) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 4) Findo tal prazo, e não havendo manifestação, após o que, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAGUARI LTDA - EPP

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