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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000774-80.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO RECLAMADO: JEANDERSON MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99f606 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO em face de JEANDERSON MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, alegando ter sido admitida pela reclamada em 1º de setembro de 2023, para exercer a função de balconista, com último salário contratual de R$ 1.621,00. Sustenta que, diante do reiterado descumprimento das obrigações por parte da empregadora — especificamente a ausência de depósitos regulares de FGTS, o não pagamento de horas extraordinárias e a supressão do intervalo intrajornada —, enviou notificação extrajudicial em 13 de julho de 2026 comunicando seu afastamento para postular judicialmente a rescisão indireta. Informa, ademais, que se encontrava grávida na data do término contratual. Pleiteia, por tais razões, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13/07/2026. Formula pedidos de condenação da ré ao pagamento de saldo salarial, aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS do período contratual com acréscimo da multa de 40%. Requer, outrossim, a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, o pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal e prorrogações para fechamento com reflexos, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a concessão da justiça gratuita, a exibição de documentos pela reclamada e a condenação em honorários advocatícios de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.066,42. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. No mérito, impugnou todos os pleitos autorais, asseverando que o FGTS da reclamante se encontra devidamente recolhido. Contestou os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Sustentou a improcedência da rescisão indireta por falta de gravidade patronal, caracterizando o desligamento como afastamento unilateral voluntário. Quanto à estabilidade provisória da gestante, aduziu que a indenização é indevida ante a iniciativa da obreira na ruptura contratual. Pediu, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, com autorização para compensação de valores pagos e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A reclamante apresentou réplica à contestação. Em audiência de instrução, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação. Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, bem como foi ouvida uma testemunha da autora. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais foram aduzidas de forma remissiva pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. MÉRITO 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou a concessão da justiça gratuita declarando-se hipossuficiente. Considerando que percebia salário mensal de R$ 1.621,00, valor que se encontra abaixo do limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT), defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. Por outro lado, a reclamada requereu o mesmo benefício por se tratar de microempresa familiar. Ocorre que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST), não bastando a mera declaração ou o simples enquadramento como microempresa. Ausentes nos autos quaisquer elementos contábeis idôneos capazes de provar o colapso financeiro da ré, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. 2. RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A autora busca o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, apontando a ausência e irregularidade contumaz no recolhimento do FGTS. A empresa contestou, alegando regularidade e sustentando que atrasos pontuais e já quitados não ensejam a gravidade da medida. Examinando o extrato analítico da conta vinculada (Id 68297eb e Id 32a7b1e), constata-se que a tese defensiva de mera impontualidade esporádica não prospera. O documento revela inadimplemento continuado de obrigações fundamentais. Verifico, por exemplo, que a competência de novembro de 2023 somente foi depositada em 20/07/2026, quase três anos após o vencimento e em data posterior ao ajuizamento da presente ação; as competências de abril e maio de 2025 só foram recolhidas em 15/07/2026, dois dias após o ajuizamento; já a competência de dezembro de 2025 foi quitada apenas em 13/07/2026, data exata da comunicação da rescisão indireta pela obreira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento (Tema Repetitivo nº 70) de que a ausência de depósitos de FGTS ou o seu recolhimento irregular e tardio configura falta grave patronal suficiente para respaldar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade do afastamento do empregado. Ademais, a regularização tardia dos depósitos fundiários, efetuada somente após a notificação extrajudicial ou o ajuizamento da demanda, não elide a falta grave já consumada. Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o término do vínculo em 13/07/2026. Consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, com base no salário de R$ 1.621,00: - Saldo de salário de julho de 2026 (13 dias); aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias, com projeção até 18/08/2026); 13º salário proporcional de 2026 (8/12, considerada a projeção do aviso); férias proporcionais + 1/3 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso); FGTS pendente de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias, acrescido da multa de 40%. Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego e para o saque do FGTS. 3. ESTABILIDADE GESTACIONAL A obreira comprovou por meio de laudo de ultrassonografia datado de 07/07/2026 que contava com aproximadamente 11 semanas de gestação, com data provável do parto (DPP) para 26/01/2027. Assim, resta incontroverso que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. O art. 10, II, "b", do ADCT garante à gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez que a ruptura do vínculo se deu por culpa do empregador (rescisão indireta), equiparando-se à dispensa sem justa causa, a obreira faz jus à proteção constitucional à maternidade. Considerando a inviabilidade de retorno ao trabalho e a quebra de confiança, converto a garantia de emprego em indenização substitutiva. Condeno a reclamada ao pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS correspondentes ao período estabilitário (compreendido entre o dia seguinte ao término do aviso-prévio projetado, 19/08/2026, até cinco meses após o parto, estimado em 26/06/2027). 4. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SOBREAVISO A autora pleiteia horas extraordinárias de segunda a sábado, aduzindo o cumprimento de jornadas que extrapolavam o limite constitucional de 44 horas semanais, prorrogações habituais para fechamento manual de caixa e contatos noturnos constantes pelo empregador. A reclamada, em contrapartida, sustenta que o funcionamento do comércio limitava-se rigorosamente das 8h às 17h, de segunda a sexta, e até as 12h aos sábados. Assevera possuir quadro de pessoal reduzido (menos de 20 colaboradores), estando dispensada da apresentação de registros de ponto, cabendo à autora o ônus de provar suas alegações. Sendo incontroverso que o estabelecimento da ré contava com menos de 20 empregados, afasta-se a obrigatoriedade da manutenção de controles de frequência (art. 74, § 2º, da CLT). Desse modo, o ônus da prova quanto à prestação de labor em sobrejornada e à supressão intervalar pertencia exclusiva e cabalmente à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Deste encargo processual, contudo, a autora não se desincumbiu. Em primeiro lugar, verifica-se a total ausência de testemunhas idôneas capazes de comprovar o labor extraordinário ou a supressão do intervalo intrajornada. A única testemunha ouvida em juízo, Sr. Geidson Guilherme Araújo de Oliveira, trazido pela própria reclamada, declarou que nunca trabalhou no estabelecimento, limitando-se a frequentar o comércio na condição de cliente de 3 a 4 vezes por mês, permanecendo no local por no máximo 1 hora. Seu depoimento, portanto, não possui robustez nem alcance temporal para ratificar a jornada descrita na exordial. Em segundo lugar, a reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal que chegava contumazmente atrasada ao posto de trabalho, tanto durante a semana quanto aos sábados (admitindo que "na maior parte do tempo chegou atrasada ao local de trabalho"). Essa confissão enfraquece a veracidade da jornada descrita na petição inicial. Em terceiro lugar, no que tange aos registros de chamadas e mensagens telefônicas em período noturno (Id 53fc57a), este juízo adota o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 428: SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, a mera circunstância de o empregador efetuar contatos esporádicos fora do horário de expediente para solicitar esclarecimentos sobre o caixa ou peças não é suficiente para caracterizar tempo à disposição ou sobreaviso. Não há qualquer indício de que a reclamante estivesse sob escala formal de plantão ou que sua liberdade de locomoção estivesse mitigada pelo uso do aparelho. Por outro lado, também não existe nenhuma prova que a reclamada era obrigada a atender ligações ou responder mensagens fora do expediente. Assim, diante do quadro probatório frágil e da ausência de testemunhas que confirmem o labor em sobrejornada, reputa-se que a reclamante laborava estritamente dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos pela ré (das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e das 8h às 12h aos sábados). Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, prorrogações para fechamento de loja, intervalo intrajornada (inclusive aos sábados) e todos os seus reflexos consectários nas demais parcelas contratuais e rescisórias. 5. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a expressiva e fundamentada controvérsia travada na lide sobre todas as parcelas postuladas. Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Conforme entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 462 do TST e Tema nº 52), o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a aplicação da multa quando o empregador deu causa à ruptura do pacto mediante o reiterado descumprimento de obrigações básicas (como o recolhimento contumaz do FGTS). Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.621,00. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências efetivadas pelos patronos, fixo os honorários que são devidos pela Reclamada, às advogadas da parte Reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte Reclamante, ao advogado da Reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos indeferidos. Apesar disso, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento desses últimos honorários sucumbenciais, em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF. Considerando a exigibilidade suspensa, desnecessária a inclusão dos honorários do advogado da Reclamada em liquidação de sentença. Por fim, ressalto que essa verba devida pela parte Reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o advogado credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações pela beneficiária. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO em face de JEANDERSON MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, decido: CONCEDER à reclamante, ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO, os benefícios da gratuidade da justiça; No mérito, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, para: DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, com amparo no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do liame de emprego em 13 de julho de 2026; CONDENAR a reclamada, JEANDERSON MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) Saldo salarial de julho de 2026 (13 dias): aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2026 (8/12, considerada a projeção do aviso-prévio); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio); multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) Indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com multa de 40% correspondentes ao período de garantia de emprego (de 19/08/2026 até 26/06/2027); c) FGTS pendente de todo o período contratual (descontados os valores efetivamente depositados), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; DETERMINAR que a secretaria da vara expeça ALVARÁ JUDICIAL para habilitação da autora no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado. DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela reclamada, após o trânsito em julgado: proceder à baixa e retificação na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 18 de agosto de 2026 (considerando a projeção integral do aviso-prévio proporcional de 36 dias), sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Para apuração das verbas deferidas que ainda não possuam valor previamente definido, deverá a contadoria judicial adotar a remuneração de R$ 1.621,00, em conformidade com os valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Não tendo a Reclamada efetuado os depósitos do FGTS na época própria, em afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, este Juízo entende que a obrigação, no presente momento, consiste no pagamento das competências não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. De toda forma, os valores fundiários deverão ser inicialmente depositados na conta vinculada da parte Reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados à beneficiária, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90, por meio de alvará. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação. Sentença líquida, conforme Planilha de cálculos que segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000774-80.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO RECLAMADO: JEANDERSON MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99f606 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO em face de JEANDERSON MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, alegando ter sido admitida pela reclamada em 1º de setembro de 2023, para exercer a função de balconista, com último salário contratual de R$ 1.621,00. Sustenta que, diante do reiterado descumprimento das obrigações por parte da empregadora — especificamente a ausência de depósitos regulares de FGTS, o não pagamento de horas extraordinárias e a supressão do intervalo intrajornada —, enviou notificação extrajudicial em 13 de julho de 2026 comunicando seu afastamento para postular judicialmente a rescisão indireta. Informa, ademais, que se encontrava grávida na data do término contratual. Pleiteia, por tais razões, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13/07/2026. Formula pedidos de condenação da ré ao pagamento de saldo salarial, aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS do período contratual com acréscimo da multa de 40%. Requer, outrossim, a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, o pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal e prorrogações para fechamento com reflexos, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a concessão da justiça gratuita, a exibição de documentos pela reclamada e a condenação em honorários advocatícios de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.066,42. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. No mérito, impugnou todos os pleitos autorais, asseverando que o FGTS da reclamante se encontra devidamente recolhido. Contestou os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Sustentou a improcedência da rescisão indireta por falta de gravidade patronal, caracterizando o desligamento como afastamento unilateral voluntário. Quanto à estabilidade provisória da gestante, aduziu que a indenização é indevida ante a iniciativa da obreira na ruptura contratual. Pediu, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, com autorização para compensação de valores pagos e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A reclamante apresentou réplica à contestação. Em audiência de instrução, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação. Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, bem como foi ouvida uma testemunha da autora. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais foram aduzidas de forma remissiva pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. MÉRITO 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou a concessão da justiça gratuita declarando-se hipossuficiente. Considerando que percebia salário mensal de R$ 1.621,00, valor que se encontra abaixo do limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT), defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. Por outro lado, a reclamada requereu o mesmo benefício por se tratar de microempresa familiar. Ocorre que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST), não bastando a mera declaração ou o simples enquadramento como microempresa. Ausentes nos autos quaisquer elementos contábeis idôneos capazes de provar o colapso financeiro da ré, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. 2. RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A autora busca o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, apontando a ausência e irregularidade contumaz no recolhimento do FGTS. A empresa contestou, alegando regularidade e sustentando que atrasos pontuais e já quitados não ensejam a gravidade da medida. Examinando o extrato analítico da conta vinculada (Id 68297eb e Id 32a7b1e), constata-se que a tese defensiva de mera impontualidade esporádica não prospera. O documento revela inadimplemento continuado de obrigações fundamentais. Verifico, por exemplo, que a competência de novembro de 2023 somente foi depositada em 20/07/2026, quase três anos após o vencimento e em data posterior ao ajuizamento da presente ação; as competências de abril e maio de 2025 só foram recolhidas em 15/07/2026, dois dias após o ajuizamento; já a competência de dezembro de 2025 foi quitada apenas em 13/07/2026, data exata da comunicação da rescisão indireta pela obreira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento (Tema Repetitivo nº 70) de que a ausência de depósitos de FGTS ou o seu recolhimento irregular e tardio configura falta grave patronal suficiente para respaldar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade do afastamento do empregado. Ademais, a regularização tardia dos depósitos fundiários, efetuada somente após a notificação extrajudicial ou o ajuizamento da demanda, não elide a falta grave já consumada. Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o término do vínculo em 13/07/2026. Consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, com base no salário de R$ 1.621,00: - Saldo de salário de julho de 2026 (13 dias); aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias, com projeção até 18/08/2026); 13º salário proporcional de 2026 (8/12, considerada a projeção do aviso); férias proporcionais + 1/3 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso); FGTS pendente de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias, acrescido da multa de 40%. Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego e para o saque do FGTS. 3. ESTABILIDADE GESTACIONAL A obreira comprovou por meio de laudo de ultrassonografia datado de 07/07/2026 que contava com aproximadamente 11 semanas de gestação, com data provável do parto (DPP) para 26/01/2027. Assim, resta incontroverso que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. O art. 10, II, "b", do ADCT garante à gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez que a ruptura do vínculo se deu por culpa do empregador (rescisão indireta), equiparando-se à dispensa sem justa causa, a obreira faz jus à proteção constitucional à maternidade. Considerando a inviabilidade de retorno ao trabalho e a quebra de confiança, converto a garantia de emprego em indenização substitutiva. Condeno a reclamada ao pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS correspondentes ao período estabilitário (compreendido entre o dia seguinte ao término do aviso-prévio projetado, 19/08/2026, até cinco meses após o parto, estimado em 26/06/2027). 4. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SOBREAVISO A autora pleiteia horas extraordinárias de segunda a sábado, aduzindo o cumprimento de jornadas que extrapolavam o limite constitucional de 44 horas semanais, prorrogações habituais para fechamento manual de caixa e contatos noturnos constantes pelo empregador. A reclamada, em contrapartida, sustenta que o funcionamento do comércio limitava-se rigorosamente das 8h às 17h, de segunda a sexta, e até as 12h aos sábados. Assevera possuir quadro de pessoal reduzido (menos de 20 colaboradores), estando dispensada da apresentação de registros de ponto, cabendo à autora o ônus de provar suas alegações. Sendo incontroverso que o estabelecimento da ré contava com menos de 20 empregados, afasta-se a obrigatoriedade da manutenção de controles de frequência (art. 74, § 2º, da CLT). Desse modo, o ônus da prova quanto à prestação de labor em sobrejornada e à supressão intervalar pertencia exclusiva e cabalmente à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Deste encargo processual, contudo, a autora não se desincumbiu. Em primeiro lugar, verifica-se a total ausência de testemunhas idôneas capazes de comprovar o labor extraordinário ou a supressão do intervalo intrajornada. A única testemunha ouvida em juízo, Sr. Geidson Guilherme Araújo de Oliveira, trazido pela própria reclamada, declarou que nunca trabalhou no estabelecimento, limitando-se a frequentar o comércio na condição de cliente de 3 a 4 vezes por mês, permanecendo no local por no máximo 1 hora. Seu depoimento, portanto, não possui robustez nem alcance temporal para ratificar a jornada descrita na exordial. Em segundo lugar, a reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal que chegava contumazmente atrasada ao posto de trabalho, tanto durante a semana quanto aos sábados (admitindo que "na maior parte do tempo chegou atrasada ao local de trabalho"). Essa confissão enfraquece a veracidade da jornada descrita na petição inicial. Em terceiro lugar, no que tange aos registros de chamadas e mensagens telefônicas em período noturno (Id 53fc57a), este juízo adota o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 428: SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, a mera circunstância de o empregador efetuar contatos esporádicos fora do horário de expediente para solicitar esclarecimentos sobre o caixa ou peças não é suficiente para caracterizar tempo à disposição ou sobreaviso. Não há qualquer indício de que a reclamante estivesse sob escala formal de plantão ou que sua liberdade de locomoção estivesse mitigada pelo uso do aparelho. Por outro lado, também não existe nenhuma prova que a reclamada era obrigada a atender ligações ou responder mensagens fora do expediente. Assim, diante do quadro probatório frágil e da ausência de testemunhas que confirmem o labor em sobrejornada, reputa-se que a reclamante laborava estritamente dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos pela ré (das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e das 8h às 12h aos sábados). Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, prorrogações para fechamento de loja, intervalo intrajornada (inclusive aos sábados) e todos os seus reflexos consectários nas demais parcelas contratuais e rescisórias. 5. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a expressiva e fundamentada controvérsia travada na lide sobre todas as parcelas postuladas. Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Conforme entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 462 do TST e Tema nº 52), o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a aplicação da multa quando o empregador deu causa à ruptura do pacto mediante o reiterado descumprimento de obrigações básicas (como o recolhimento contumaz do FGTS). Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.621,00. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências efetivadas pelos patronos, fixo os honorários que são devidos pela Reclamada, às advogadas da parte Reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte Reclamante, ao advogado da Reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos indeferidos. Apesar disso, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento desses últimos honorários sucumbenciais, em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF. Considerando a exigibilidade suspensa, desnecessária a inclusão dos honorários do advogado da Reclamada em liquidação de sentença. Por fim, ressalto que essa verba devida pela parte Reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o advogado credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações pela beneficiária. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO em face de JEANDERSON MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, decido: CONCEDER à reclamante, ERIKA JAYANE DA CRUZ BENTO, os benefícios da gratuidade da justiça; No mérito, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, para: DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, com amparo no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do liame de emprego em 13 de julho de 2026; CONDENAR a reclamada, JEANDERSON MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) Saldo salarial de julho de 2026 (13 dias): aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2026 (8/12, considerada a projeção do aviso-prévio); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio); multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) Indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com multa de 40% correspondentes ao período de garantia de emprego (de 19/08/2026 até 26/06/2027); c) FGTS pendente de todo o período contratual (descontados os valores efetivamente depositados), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; DETERMINAR que a secretaria da vara expeça ALVARÁ JUDICIAL para habilitação da autora no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado. DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela reclamada, após o trânsito em julgado: proceder à baixa e retificação na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 18 de agosto de 2026 (considerando a projeção integral do aviso-prévio proporcional de 36 dias), sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Para apuração das verbas deferidas que ainda não possuam valor previamente definido, deverá a contadoria judicial adotar a remuneração de R$ 1.621,00, em conformidade com os valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Não tendo a Reclamada efetuado os depósitos do FGTS na época própria, em afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, este Juízo entende que a obrigação, no presente momento, consiste no pagamento das competências não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. De toda forma, os valores fundiários deverão ser inicialmente depositados na conta vinculada da parte Reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados à beneficiária, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90, por meio de alvará. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação. Sentença líquida, conforme Planilha de cálculos que segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEANDERSON MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA
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