Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000774-80.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: NOEMI FERNANDES SOUZA ALESSIO LEANDRO RECLAMADO: DE BOM COMERCIO DE REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1ad6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face de DE BOM COMÉRCIO DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego nos termos do subitem 1.3 acima e condenar a ré a pagar a NOEMI FERNANDES SOUZA ALESSIO LEANDRO, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: a) férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salário proporcional de 2022 (2/12); c) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); d) FGTS (8%) do período não registrado; e) devolução do desconto de R$ 8.000,00 (oito mil reais) das verbas rescisórias; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Condeno a ré, ainda, a retificar a data de admissão na Carteira de Trabalho Digital da autora, conforme subitem 1.5 da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. Expeçam-se ofícios conforme item 8 da fundamentação. Custas de R$ 280,00, pela ré, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA TORRAO BRITTO DE MORAES CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- NOEMI FERNANDES SOUZA ALESSIO LEANDRO
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000774-80.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: NOEMI FERNANDES SOUZA ALESSIO LEANDRO RECLAMADO: DE BOM COMERCIO DE REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1ad6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face de DE BOM COMÉRCIO DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego nos termos do subitem 1.3 acima e condenar a ré a pagar a NOEMI FERNANDES SOUZA ALESSIO LEANDRO, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: a) férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salário proporcional de 2022 (2/12); c) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); d) FGTS (8%) do período não registrado; e) devolução do desconto de R$ 8.000,00 (oito mil reais) das verbas rescisórias; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Condeno a ré, ainda, a retificar a data de admissão na Carteira de Trabalho Digital da autora, conforme subitem 1.5 da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. Expeçam-se ofícios conforme item 8 da fundamentação. Custas de R$ 280,00, pela ré, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA TORRAO BRITTO DE MORAES CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DE BOM COMERCIO DE REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP