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0000774-79.2024.5.06.0007

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000774-79.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE SIQUEIRA DIAS JUNIOR INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000774-79.2024.5.06.0007 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Agravado: JOSÉ SIQUEIRA DIAS JÚNIOR Advogados: Ricardo Miguel Sobral Procedência: 7.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 150 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 1º, DO CPC. REGIME ESPECÍFICO DO ART. 791-A DA CLT. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença de embargos à execução que indeferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva e preservou os honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00. A agravante requer a suspensão do feito, a exclusão dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua redução ao percentual mínimo legal, bem como a redução dos honorários periciais para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a execução deve ser suspensa até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que discute a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas; (II) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva; e (III) determinar se os honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST ainda não foi julgado e a decisão proferida em 05.11.2025 determinou a suspensão, no âmbito do TST, dos recursos de revista e dos embargos que veiculem a matéria afetada, sem determinar a suspensão dos processos ou dos recursos ordinários em tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho. 4. A decisão proferida pela Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda fundamentou a suspensão dos recursos de revista e dos embargos nos arts. 896-C, § 5º, da CLT, 284, II, do RITST e 5º, II, da IN nº 38/2015 do TST, não alcançando os recursos ordinários que tratem da controvérsia. 5. O art. 791-A da CLT estabelece regramento próprio para os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho e restringe sua incidência à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução. 6. A legislação processual trabalhista prevalece sobre o regramento do CPC quanto aos honorários advocatícios, razão pela qual o art. 85, § 1º, do CPC não se aplica subsidiariamente para instituir honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista. 7. A execução trabalhista constitui desdobramento da fase de conhecimento, sem a autonomia legislativa conferida à execução no processo civil; o art. 879, § 1º, da CLT impede a modificação ou inovação da sentença liquidanda na liquidação. 8. A execução individual de sentença coletiva, embora processada em ação própria, não autoriza a imposição de honorários sucumbenciais adicionais quando o título executivo já contempla a verba honorária relacionada com a fase de conhecimento, pois tal condenação onera o executado além dos limites do título executivo. 9. O entendimento adotado pela Terceira Turma encontra respaldo nos precedentes que reconhecem a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, em razão do regramento específico do art. 791-A da CLT. 10. Os honorários periciais devem ser fixados segundo o prudente arbítrio judicial, observando-se a qualidade e a complexidade da perícia, as despesas realizadas pelo perito e o tempo destinado à execução do trabalho. 11. O valor fixado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável diante da qualidade e da complexidade da perícia realizada, das despesas suportadas pelo perito e do tempo empregado na elaboração do trabalho, além de guardar correspondência com valor mantido pela Terceira Turma em caso semelhante envolvendo execução individual promovida contra a ECT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST alcança os recursos de revista e os embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não abrangendo os recursos ordinários em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, prevalecendo sobre o Código de Processo Civil. 3. O art. 791-A da CLT limita a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não sendo cabível a fixação da verba na fase de execução trabalhista. 4. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais adicionais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva quando inexistente previsão legal trabalhista para a sua fixação na fase executória. 5. A fixação dos honorários periciais deve observar o prudente arbítrio judicial, considerando-se a qualidade, a complexidade, as despesas e o tempo empregado no trabalho pericial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A; 879, § 1º; e 896-C, § 5º; CPC, art. 85, § 1º; CDC, art. 98; RITST, art. 284, II; IN nº 38/2015 do TST, art. 5º, II; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TRT da 6ª Região, AP nº 0000652-18.2024.5.06.0023, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 30.09.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0000720-80.2024.5.06.0018, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 30.07.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0000287-77.2024.5.06.0341, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 10.06.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0000227-95.2022.5.06.0011, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 09.08.2023; TRT da 6ª Região, AP nº 0001112-36.2023.5.06.0121, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 25.09.2024; TRT da 6ª Região, AP nº 0001076-04.2021.5.06.0011, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 21.09.2022; STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Súmula 517. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de sentença de embargos à execução proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, a qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante sob o ID 2a4d3b2. Em suas razões recursais (ID b9866ed), a agravante/executada apresenta insurgência em relação às seguintes questões decididas na sentença de embargos à execução: I) suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; II) honorários sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0000228-15.2020.5.06.0023, requerendo a exclusão da verba honorária e, como pleito subsidiário, que os honorários sejam fixados no patamar mínimo previsto em lei; III) valor arbitrado na sentença de liquidação (ID 4f517c5) a título de honorários periciais (R$ 2.000,00), requerendo a sua redução para o importe de R$ 1.000,00. O agravado/exequente apresentou contraminuta (ID 6e97723). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer (ID 20a083a), opinando "pelo conhecimento do agravo de petição e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O agravo interposto pela executada é tempestivo, haja vista que, consoante reporta a certidão ID 38221a9, "O agravante tomou ciência da sentença / decisão de ID #id:f59c271 no dia 08/05/2026", tendo sido o agravo interposto em 1º.06.2026. Registro que a ECT possui a prerrogativa de prazo em dobro por equiparação à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, art. 1.º, inciso III, do Decreto 779/69 e art. 183 do CPC). O agravo está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 508/509 do arquivo PDF e substabelecimentos às fls. 510/511 do arquivo PDF). Garantia prévia do Juízo não exigível (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, art. 1.º, incisos IV e VI, do Decreto 779/69 e art. 790-A da CLT). Admito o agravo. Da suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho A agravante/executada insurge-se contra a sentença de embargos à execução que indeferiu o requerimento relacionado com a suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Expõe: I) que "está em tramitação o Tema 150 de IRR que versa sobre a cobrança dos honorários advocatícios na fase de execução"; II) que "O pedido ora apresentado ganha relevante reforço quando se trata de cerca de 3.000 ações de cumprimento de sentença em face da ECT sobre a matéria (Progressão Horizontal por Antiguidade), acarretando impacto financeiro injusto pelo pagamento de verba honorária indevida"; III) que, "considerando que a questão aqui controvertida está na iminência de ser apreciada pelo TST, com base no princípio da segurança jurídica e no intuito de evitar decisões conflitantes oriundas do mesmo Tribunal, requer-se a suspensão da execução até julgamento final do TEMA 150 pelo C. TST". Extraio, da sentença de embargos à execução, o seguinte excerto: "A embargante requer a suspensão do feito com fundamento em decisão proferida pelo C. TST, em Incidente de Recurso de Repetitivo que trata da possibilidade ou não de serem fixados honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Acrescenta que o seu pedido tem relevância, uma vez que a ECT se encontra com mais de três mil ações de cumprimento de sentenças a respeito da Progressão Horizontal por Antiguidade. Rejeito Em que pesem os argumentos da embargante, não há determinação do TST para que os processos em curso sejam suspensos. De acordo com os trechos que foram reproduzidos na petição da ré, existiu apenas uma determinação para que os Presidentes dos Tribunais do Trabalho prestem informações e remetam processos aptos ao julgamento. Portanto, nenhuma interferência ocorre com os casos de cumprimento individual de sentença em curso nos Juízos de primeiro grau." O Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho trata da seguinte questão jurídica: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" O retrocitado Tema ainda não foi julgado. Naqueles autos, a Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda exarou a seguinte decisão em 05.11.2025: "Esta Relatora, por meio da decisão de fls. 2.004/2.005 (ID 92b8e3a), deixou de determinar a suspensão dos recursos de revista e dos embargos atinentes à controvérsia delimitada no Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, em que foram estabelecidas as seguintes questões jurídicas: [...] Concluída a fase instrutória do incidente, com o recebimento das informações dos Tribunais Regionais do Trabalho, análise dos processos representativos indicados, apreciação das manifestações de terceiros interessados e parecer do Ministério Público do Trabalho, evidencia-se o amadurecimento do debate e a conveniência de ajustar a orientação inicial quanto à suspensão de recursos no âmbito desta Corte. Com vistas a prevenir a prolação de decisões dissonantes no período compreendido entre a conclusão da instrução deste incidente e o seu julgamento, com fixação da tese, bem como a resguardar a isonomia, mostra-se prudente a suspensão, no âmbito deste Tribunal Superior, dos recursos de revista e de embargos que veiculam a matéria afetada, com fundamento nos arts. 896-C, § 5º, da CLT; 284, II, do RITST; e 5º, II, da IN nº 38/2015 do TST. Ante o exposto, determino: a) a suspensão dos recursos de revista e dos embargos em tramitação no TST que tratem da mesma questão jurídica do Tema 150, qual seja: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?"; b) o envio de cópia desta decisão ao Exmo. Ministro Presidente e aos demais Ministros integrantes deste Tribunal. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora" Portanto, recursos de revista e de embargos foram suspensos no TST; todavia, não foi determinada a suspensão processual dos recursos ordinários que tratam do tema (art. 896-C, parágrafo 5.º, da CLT e art. 284, inciso II, do Regimento Interno do TST). Dessa forma, nego provimento ao agravo. Dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva A agravante/executada insurge-se contra a sentença de embargos à execução que reconheceu como devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação de cumprimento individual de sentença ajuizada em face da sentença proferida na ação civil pública 0000228-15.2020.5.06.0023, requerendo a exclusão dos honorários sucumbenciais e, como pedido subsidiário, que os honorários sejam fixados no patamar mínimo previsto em lei. Expõe: I) que "o art. 791-A da CLT disciplinado por Lei posterior à lei do CPC, sem fazer menção à fase de execução, mostra a intenção do legislador em não cobrar os honorários sucumbenciais na fase executória trabalhista"; II) que, "Subsidiariamente, caso não determinada a exclusão dos honorários, em especial os da fase de cumprimento, roga para que seja revisto o percentual fixado, vez que totalmente desproporcionais e desarrazoados à demanda"; III) que "são/serão mais de 1000 mil ações de cumprimento decorrente da parcela em questão, de sorte que, se todos tiverem percentuais arbitrados no importe fixado por este juízo, ocorrerá demasiado prejuízo à executada. Assim, roga para que, se mantidos, os honorários de cumprimento de sentença sejam fixados no patamar mínimo previsto em lei". Transcrevo, da sentença de embargos à execução, o seguinte trecho: "O reclamado entende indevido o arbitramento dos referidos honorários na fase executório, por ausência de amparo legal. Sem razão. A sentença condenatória em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos tem natureza genérica, sendo permitida a execução individual, de acordo com o art. 98 do CDC (Lei 8.078/1990), a qual deve ser processada em nova ação, como é o caso. Em razão disso, deduz-se que a ação individual não se confunde com a ação coletiva, o que resulta na possibilidade de arbitramento da parcela de honorários pleiteada, nos exatos termos do que permite o artigo 791-A, § 1º, da CLT, corroborado por aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC, quanto à fase de execução, por força do disposto no artigo 769 da CLT, que determina a fixação dos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo e na execução, resistida ou não. O mesmo entendimento está fixado na Súmula de nº 345 do STJ, in verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Considerando o que foi exposto acima, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados." Data venia, a verba em questão é indevida.. Recentemente, esta Egrégia Terceira Turma analisou essa matéria em demanda envolvendo a mesma reclamada, razão pela qual peço venia ao Excelentíssimo Desembargador Relator, Fábio André de Farias, para adotar, como parte integrante deste decisum, os fundamentos constantes do seu voto, proferido no Agravo de Petição TRT6 nº 0000652-18.2024.5.06.0023, julgado por esta Terceira Turma, que assim se posicionou: "Dos honorários advocatícios Conforme relatado, o AGRAVANTE sustenta que a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação deve ser reformada. Alega que o percentual não está adequado aos critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. Caso se entenda pela aplicação dos honorários na execução, requer a redução para 5%. Colaciona precedentes jurisprudenciais que embasam sua pretensão. O juízo de origem assim se pronunciou: "Em relação aos honorários devidos em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, estabeleceu a tese de que "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Pela exegese do art. 791-A da CLT, não há razões para afastar a incidência de tal entendimento na seara trabalhista, o que também resta autorizado pela aplicação supletiva do direito processual civil. Neste sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E.TRT6: (...) Assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários em razão do presente cumprimento de sentença ação coletiva." Analisemos. Trago à colação julgamento do processo n. PROCESSO nº 0000720-80.2024.5.06.0018 (AP) desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento. Sendo assim, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução pela legislação própria, torna-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, do Código de Processo Civil quanto à matéria. Há de se excluir, portanto, a condenação aos honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000720-80.2024.5.06.0018; Data de assinatura: 30-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) ... Visto acima que o AGRAVANTE insurge-se contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em ação trabalhista movida por R. A. S.. A principal alegação é a ilegalidade da cobrança cumulativa de honorários advocatícios da fase de conhecimento (ação coletiva originária) e da fase de execução individual, alegando violação ao Tema 1142 do STF (RE 1309081), que considera os honorários advocatícios um crédito único e indivisível. A recorrente argumenta que a decisão viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, por falta de amparo legal para a condenação em honorários na fase de execução trabalhista, citando jurisprudência de diversos TRTs. O agravo também questiona a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, alegando incompatibilidade com o art. 791-A da CLT. Finalmente, argumenta que a cobrança cumulativa configura bis in idem e viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Disse o juízo que: "A sentença proferida na ação coletiva originária determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Cumpre salientar que o montante eventualmente indicado no final da sentença coletiva como valor da causa é meramente estimativo para fins de alçada, sendo o "valor da condenação" efetivamente aquele apurado em liquidação, com base nas verbas deferidas a cada substituído individualmente. Assim, os honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva incidem sobre o proveito econômico obtido por cada substituído, o que é corretamente apurado na fase de cumprimento individual da sentença. Ademais, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao garantir a fixação de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, ao dispor: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Embora a súmula se refira aos honorários da execução individual, o seu espírito reforça a natureza condenatória e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício em todas as fases onde ele se faz necessário para a satisfação do direito. No mesmo sentido, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê a fixação de honorários no cumprimento de sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase processual. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 973 (REsp 1648238/RS, REsp 1650588/RS e REsp 1651046/RS) reforça a aplicabilidade dessa previsão ao dispor que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A argumentação da Embargante relacionada ao Tema 1142 do STF (RE 1309081) não se amolda ao caso em tela. O referido precedente trata da impossibilidade de fracionamento da dos honorários execução sucumbenciais que foram fixados de forma global na ação coletiva em favor do ente sindical, para fins de expedição de múltiplos RPVs ou precatórios. No presente caso, não se trata de fracionar a execução de um montante global de honorários do sindicato, mas sim de apurar a parcela honorária incidente sobre o crédito individual do substituído, conforme determinado no título executivo da ação coletiva. A execução individual do crédito principal do substituído é o momento processual adequado para liquidar todas as verbas acessórias que sobre ele incidem, incluindo os honorários de conhecimento proporcionais a esse crédito. Não há, portanto, qualquer violação aos parâmetros estabelecidos pelo § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, indicado pela Perita Contábil nos cálculos homologados (ID c5e7c85, planilha ID 7a39702, pag. 41), no montante de R$ 643,16, está correto, pois reflete a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico individualmente obtido pelo Exequente. Consequentemente, julgo improcedentes os Embargos à Execução." À análise. No argumento central, diz o AGRAVANTE que: "Cuida-se de execução individual oriunda de título executivo formado em ação coletiva, no qual a parte autora busca, além do crédito principal, a cobrança de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, bem como os honorários de sucumbência da própria execução individual, culminando, portanto, em bis in idem absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. A r. sentença de embargos à execução, equivocadamente, rejeitou a tese da executada (ora agravante), mantendo a cobrança cumulativa dos honorários advocatícios tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, em manifesta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da Repercussão Geral (RE nº 1309081)." A ação coletiva foi promovida pelo SINDICATO DOS TRAB NAS E. B. C. E. T.CA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE e houve a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação com fundamento na CLT, art. 791-A. Foi inserto na conta novo percentual de honorários advocatícios na fase de execução. Sobre este tema, a Turma já decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença coletiva, com base no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por se tratar de cumprimento de sentença individualizado decorrente de ação civil coletiva, haveria incidência de honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Processo Civil é aplicável à fixação de honorários advocatícios na fase de execução de sentença coletiva trabalhista; (ii) estabelecer se, diante da legislação trabalhista específica, é possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo trabalhista, a legislação própria regula a matéria de honorários advocatícios, prevalecendo sobre normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de sua interpretação jurisprudencial.4. O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido no ponto. Tese de julgamento: 1. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil. 2. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A Consolidado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 13.467/2017; e TST, Instrução Normativa nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; precedentes do TRT da 6ª Região e de outros TRTs (mencionados no texto). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000287-77.2024.5.06.0341; Data de assinatura: 10-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. As alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual afigura-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no arti. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000227-95.2022.5.06.0011; Data de assinatura: 09-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Por outro lado, trago o posicionamento divergente abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001112-36.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345, do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973, do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001076-04.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 21-09-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN) Pois bem. Não podemos esquecer que o CPC de 1973 trazia a seguinte legislação: "Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. ... Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 o ). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade." Ou seja, a legislação fazia distinção entre os dois momentos processuais, posteriormente denominados de fase, no que tange ao tratamento da verba honorária advocatícia, o que redundou na edição da Súmula n.º 517 do STJ momentos antes da extinção do CPC acima citado: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." E a jurisprudência predominante no STJ atualmente e citada pelo juízo recorrido nada mais é que desdobramento deste entendimento. Como dito pelo Dr. Valdir Carvalho, esta diferença não existe na legislação trabalhista. A CLT sempre reconheceu o momento da execução como simples desdobramento do conhecimento e definiu que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º). Não vislumbramos a autonomia falada nos acórdãos RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021; Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021; AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021. São processos distintos, assim como o são aqueles que processam a execução provisória de qualquer julgado trabalhista, mas não gozam da autonomia legislativa que deu à fase de execução o processo civil e muito menos a CLT é incompleta quanto ao tema. Por mais que possa causar transtorno uma execução coletiva, a que se processa de forma individual é uma opção do EXEQUENTE INDIVIDUAL que não pode onerar o EXECUTADO para além do que está inscrito no título executivo. Dou provimento para excluir da condenação os honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença". (Processo nº (AP) 0000652-18.2024.5.06.0023. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 30.09.2025) Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para excluir a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Do valor arbitrado na sentença de liquidação a título de honorários periciais contábeis A agravante/executada insurge-se contra o valor arbitrado na sentença de liquidação ID 4f517c5 a título de honorários periciais contábeis (R$ 2.000,00), requerendo a redução da verba para o importe de R$ 1.000,00. Expõe: I) que a fixação dos honorários periciais contábeis "deve ser realizada levando em consideração principalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade"; II) que, no caso dos autos, foi excessivo o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, máxime considerando que as perícias realizadas nas execuções individuais oriundas da mesma ação coletiva possuem caráter repetitivo e padronizado; III) que os honorários periciais fixados em "processos da mesma natureza, em que determinada a perícia dos cálculos, foram arbitrados no total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)", de forma que, no entender da agravante, os valores arbitrados pelo Juízo de origem "estão em desconformidade com o regramento de equiparação da Requerida à Fazenda Pública". A sentença de embargos à execução possui o seguinte teor: "A parte ré pede a redução do valor dos honorários para R$ 1000,00, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6- GP-CRT nº 03/2023, valor atribuído à União. Rejeito. Por certo que os honorários periciais devem ser fixados com a devida prudência, e cujos critérios respaldados no trabalho executado, considerando-se a complexidade, custo e ainda o tempo provavelmente despendido para realização da perícia e elaboração do laudo, a fim de se arbitrar o valor mais justo possível, tanto para quem recebe como para quem paga, que é a hipótese dos autos. Sendo assim, mantenho o valor." A fixação de honorários periciais está vinculada ao prudente arbítrio do Magistrado. No caso dos autos, considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, assim como as despesas realizadas pelo perito e o tempo destinado à execução da perícia, reputo razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 2.000,00). Registro que, em caso semelhante, envolvendo execução individual promovida em face da ECT, esta Egrégia Terceira Turma manteve honorários periciais no mesmo patamar, reduzindo o valor (de R$ 3.000,00) arbitrado naqueles autos para o importe de R$ 2.000,00, por considerá-lo mais compatível e condizente com o trabalho realizado. Transcrevo, daquele julgado, o seguinte trecho: "Dos honorários periciais: O Magistrado a quo fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante ID. 05ccd6ed, fundamentando, na decisão agravada, que "o valor arbitrado está compatível com a complexidade e a qualidade do trabalho realizado pelo profissional técnico" (pág. 469). In casu, mesmo considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, considero excessivo o montante arbitrado em Primeiro Grau, motivo pelo qual o reduzo ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consentâneo com outros julgados semelhantes desta Turma." (Processo 00001217-33.2024.5.06.0006/AP. Relator: Desembargador Valdir Carvalho) Assim, nego provimento ao agravo. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que a fundamentação não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no recurso, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, consoante dispõem a Súmula 297 do TST a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000774-79.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE SIQUEIRA DIAS JUNIOR INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000774-79.2024.5.06.0007 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Agravado: JOSÉ SIQUEIRA DIAS JÚNIOR Advogados: Ricardo Miguel Sobral Procedência: 7.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 150 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 1º, DO CPC. REGIME ESPECÍFICO DO ART. 791-A DA CLT. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença de embargos à execução que indeferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva e preservou os honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00. A agravante requer a suspensão do feito, a exclusão dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua redução ao percentual mínimo legal, bem como a redução dos honorários periciais para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a execução deve ser suspensa até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que discute a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas; (II) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva; e (III) determinar se os honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST ainda não foi julgado e a decisão proferida em 05.11.2025 determinou a suspensão, no âmbito do TST, dos recursos de revista e dos embargos que veiculem a matéria afetada, sem determinar a suspensão dos processos ou dos recursos ordinários em tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho. 4. A decisão proferida pela Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda fundamentou a suspensão dos recursos de revista e dos embargos nos arts. 896-C, § 5º, da CLT, 284, II, do RITST e 5º, II, da IN nº 38/2015 do TST, não alcançando os recursos ordinários que tratem da controvérsia. 5. O art. 791-A da CLT estabelece regramento próprio para os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho e restringe sua incidência à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução. 6. A legislação processual trabalhista prevalece sobre o regramento do CPC quanto aos honorários advocatícios, razão pela qual o art. 85, § 1º, do CPC não se aplica subsidiariamente para instituir honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista. 7. A execução trabalhista constitui desdobramento da fase de conhecimento, sem a autonomia legislativa conferida à execução no processo civil; o art. 879, § 1º, da CLT impede a modificação ou inovação da sentença liquidanda na liquidação. 8. A execução individual de sentença coletiva, embora processada em ação própria, não autoriza a imposição de honorários sucumbenciais adicionais quando o título executivo já contempla a verba honorária relacionada com a fase de conhecimento, pois tal condenação onera o executado além dos limites do título executivo. 9. O entendimento adotado pela Terceira Turma encontra respaldo nos precedentes que reconhecem a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, em razão do regramento específico do art. 791-A da CLT. 10. Os honorários periciais devem ser fixados segundo o prudente arbítrio judicial, observando-se a qualidade e a complexidade da perícia, as despesas realizadas pelo perito e o tempo destinado à execução do trabalho. 11. O valor fixado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável diante da qualidade e da complexidade da perícia realizada, das despesas suportadas pelo perito e do tempo empregado na elaboração do trabalho, além de guardar correspondência com valor mantido pela Terceira Turma em caso semelhante envolvendo execução individual promovida contra a ECT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST alcança os recursos de revista e os embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não abrangendo os recursos ordinários em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, prevalecendo sobre o Código de Processo Civil. 3. O art. 791-A da CLT limita a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não sendo cabível a fixação da verba na fase de execução trabalhista. 4. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais adicionais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva quando inexistente previsão legal trabalhista para a sua fixação na fase executória. 5. A fixação dos honorários periciais deve observar o prudente arbítrio judicial, considerando-se a qualidade, a complexidade, as despesas e o tempo empregado no trabalho pericial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A; 879, § 1º; e 896-C, § 5º; CPC, art. 85, § 1º; CDC, art. 98; RITST, art. 284, II; IN nº 38/2015 do TST, art. 5º, II; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TRT da 6ª Região, AP nº 0000652-18.2024.5.06.0023, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 30.09.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0000720-80.2024.5.06.0018, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 30.07.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0000287-77.2024.5.06.0341, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 10.06.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0000227-95.2022.5.06.0011, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 09.08.2023; TRT da 6ª Região, AP nº 0001112-36.2023.5.06.0121, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 25.09.2024; TRT da 6ª Região, AP nº 0001076-04.2021.5.06.0011, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 21.09.2022; STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Súmula 517. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de sentença de embargos à execução proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, a qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante sob o ID 2a4d3b2. Em suas razões recursais (ID b9866ed), a agravante/executada apresenta insurgência em relação às seguintes questões decididas na sentença de embargos à execução: I) suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; II) honorários sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0000228-15.2020.5.06.0023, requerendo a exclusão da verba honorária e, como pleito subsidiário, que os honorários sejam fixados no patamar mínimo previsto em lei; III) valor arbitrado na sentença de liquidação (ID 4f517c5) a título de honorários periciais (R$ 2.000,00), requerendo a sua redução para o importe de R$ 1.000,00. O agravado/exequente apresentou contraminuta (ID 6e97723). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer (ID 20a083a), opinando "pelo conhecimento do agravo de petição e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O agravo interposto pela executada é tempestivo, haja vista que, consoante reporta a certidão ID 38221a9, "O agravante tomou ciência da sentença / decisão de ID #id:f59c271 no dia 08/05/2026", tendo sido o agravo interposto em 1º.06.2026. Registro que a ECT possui a prerrogativa de prazo em dobro por equiparação à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, art. 1.º, inciso III, do Decreto 779/69 e art. 183 do CPC). O agravo está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 508/509 do arquivo PDF e substabelecimentos às fls. 510/511 do arquivo PDF). Garantia prévia do Juízo não exigível (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, art. 1.º, incisos IV e VI, do Decreto 779/69 e art. 790-A da CLT). Admito o agravo. Da suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho A agravante/executada insurge-se contra a sentença de embargos à execução que indeferiu o requerimento relacionado com a suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Expõe: I) que "está em tramitação o Tema 150 de IRR que versa sobre a cobrança dos honorários advocatícios na fase de execução"; II) que "O pedido ora apresentado ganha relevante reforço quando se trata de cerca de 3.000 ações de cumprimento de sentença em face da ECT sobre a matéria (Progressão Horizontal por Antiguidade), acarretando impacto financeiro injusto pelo pagamento de verba honorária indevida"; III) que, "considerando que a questão aqui controvertida está na iminência de ser apreciada pelo TST, com base no princípio da segurança jurídica e no intuito de evitar decisões conflitantes oriundas do mesmo Tribunal, requer-se a suspensão da execução até julgamento final do TEMA 150 pelo C. TST". Extraio, da sentença de embargos à execução, o seguinte excerto: "A embargante requer a suspensão do feito com fundamento em decisão proferida pelo C. TST, em Incidente de Recurso de Repetitivo que trata da possibilidade ou não de serem fixados honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Acrescenta que o seu pedido tem relevância, uma vez que a ECT se encontra com mais de três mil ações de cumprimento de sentenças a respeito da Progressão Horizontal por Antiguidade. Rejeito Em que pesem os argumentos da embargante, não há determinação do TST para que os processos em curso sejam suspensos. De acordo com os trechos que foram reproduzidos na petição da ré, existiu apenas uma determinação para que os Presidentes dos Tribunais do Trabalho prestem informações e remetam processos aptos ao julgamento. Portanto, nenhuma interferência ocorre com os casos de cumprimento individual de sentença em curso nos Juízos de primeiro grau." O Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho trata da seguinte questão jurídica: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" O retrocitado Tema ainda não foi julgado. Naqueles autos, a Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda exarou a seguinte decisão em 05.11.2025: "Esta Relatora, por meio da decisão de fls. 2.004/2.005 (ID 92b8e3a), deixou de determinar a suspensão dos recursos de revista e dos embargos atinentes à controvérsia delimitada no Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, em que foram estabelecidas as seguintes questões jurídicas: [...] Concluída a fase instrutória do incidente, com o recebimento das informações dos Tribunais Regionais do Trabalho, análise dos processos representativos indicados, apreciação das manifestações de terceiros interessados e parecer do Ministério Público do Trabalho, evidencia-se o amadurecimento do debate e a conveniência de ajustar a orientação inicial quanto à suspensão de recursos no âmbito desta Corte. Com vistas a prevenir a prolação de decisões dissonantes no período compreendido entre a conclusão da instrução deste incidente e o seu julgamento, com fixação da tese, bem como a resguardar a isonomia, mostra-se prudente a suspensão, no âmbito deste Tribunal Superior, dos recursos de revista e de embargos que veiculam a matéria afetada, com fundamento nos arts. 896-C, § 5º, da CLT; 284, II, do RITST; e 5º, II, da IN nº 38/2015 do TST. Ante o exposto, determino: a) a suspensão dos recursos de revista e dos embargos em tramitação no TST que tratem da mesma questão jurídica do Tema 150, qual seja: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?"; b) o envio de cópia desta decisão ao Exmo. Ministro Presidente e aos demais Ministros integrantes deste Tribunal. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora" Portanto, recursos de revista e de embargos foram suspensos no TST; todavia, não foi determinada a suspensão processual dos recursos ordinários que tratam do tema (art. 896-C, parágrafo 5.º, da CLT e art. 284, inciso II, do Regimento Interno do TST). Dessa forma, nego provimento ao agravo. Dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva A agravante/executada insurge-se contra a sentença de embargos à execução que reconheceu como devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação de cumprimento individual de sentença ajuizada em face da sentença proferida na ação civil pública 0000228-15.2020.5.06.0023, requerendo a exclusão dos honorários sucumbenciais e, como pedido subsidiário, que os honorários sejam fixados no patamar mínimo previsto em lei. Expõe: I) que "o art. 791-A da CLT disciplinado por Lei posterior à lei do CPC, sem fazer menção à fase de execução, mostra a intenção do legislador em não cobrar os honorários sucumbenciais na fase executória trabalhista"; II) que, "Subsidiariamente, caso não determinada a exclusão dos honorários, em especial os da fase de cumprimento, roga para que seja revisto o percentual fixado, vez que totalmente desproporcionais e desarrazoados à demanda"; III) que "são/serão mais de 1000 mil ações de cumprimento decorrente da parcela em questão, de sorte que, se todos tiverem percentuais arbitrados no importe fixado por este juízo, ocorrerá demasiado prejuízo à executada. Assim, roga para que, se mantidos, os honorários de cumprimento de sentença sejam fixados no patamar mínimo previsto em lei". Transcrevo, da sentença de embargos à execução, o seguinte trecho: "O reclamado entende indevido o arbitramento dos referidos honorários na fase executório, por ausência de amparo legal. Sem razão. A sentença condenatória em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos tem natureza genérica, sendo permitida a execução individual, de acordo com o art. 98 do CDC (Lei 8.078/1990), a qual deve ser processada em nova ação, como é o caso. Em razão disso, deduz-se que a ação individual não se confunde com a ação coletiva, o que resulta na possibilidade de arbitramento da parcela de honorários pleiteada, nos exatos termos do que permite o artigo 791-A, § 1º, da CLT, corroborado por aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC, quanto à fase de execução, por força do disposto no artigo 769 da CLT, que determina a fixação dos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo e na execução, resistida ou não. O mesmo entendimento está fixado na Súmula de nº 345 do STJ, in verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Considerando o que foi exposto acima, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados." Data venia, a verba em questão é indevida.. Recentemente, esta Egrégia Terceira Turma analisou essa matéria em demanda envolvendo a mesma reclamada, razão pela qual peço venia ao Excelentíssimo Desembargador Relator, Fábio André de Farias, para adotar, como parte integrante deste decisum, os fundamentos constantes do seu voto, proferido no Agravo de Petição TRT6 nº 0000652-18.2024.5.06.0023, julgado por esta Terceira Turma, que assim se posicionou: "Dos honorários advocatícios Conforme relatado, o AGRAVANTE sustenta que a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação deve ser reformada. Alega que o percentual não está adequado aos critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. Caso se entenda pela aplicação dos honorários na execução, requer a redução para 5%. Colaciona precedentes jurisprudenciais que embasam sua pretensão. O juízo de origem assim se pronunciou: "Em relação aos honorários devidos em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, estabeleceu a tese de que "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Pela exegese do art. 791-A da CLT, não há razões para afastar a incidência de tal entendimento na seara trabalhista, o que também resta autorizado pela aplicação supletiva do direito processual civil. Neste sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E.TRT6: (...) Assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários em razão do presente cumprimento de sentença ação coletiva." Analisemos. Trago à colação julgamento do processo n. PROCESSO nº 0000720-80.2024.5.06.0018 (AP) desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento. Sendo assim, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução pela legislação própria, torna-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, do Código de Processo Civil quanto à matéria. Há de se excluir, portanto, a condenação aos honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000720-80.2024.5.06.0018; Data de assinatura: 30-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) ... Visto acima que o AGRAVANTE insurge-se contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em ação trabalhista movida por R. A. S.. A principal alegação é a ilegalidade da cobrança cumulativa de honorários advocatícios da fase de conhecimento (ação coletiva originária) e da fase de execução individual, alegando violação ao Tema 1142 do STF (RE 1309081), que considera os honorários advocatícios um crédito único e indivisível. A recorrente argumenta que a decisão viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, por falta de amparo legal para a condenação em honorários na fase de execução trabalhista, citando jurisprudência de diversos TRTs. O agravo também questiona a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, alegando incompatibilidade com o art. 791-A da CLT. Finalmente, argumenta que a cobrança cumulativa configura bis in idem e viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Disse o juízo que: "A sentença proferida na ação coletiva originária determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Cumpre salientar que o montante eventualmente indicado no final da sentença coletiva como valor da causa é meramente estimativo para fins de alçada, sendo o "valor da condenação" efetivamente aquele apurado em liquidação, com base nas verbas deferidas a cada substituído individualmente. Assim, os honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva incidem sobre o proveito econômico obtido por cada substituído, o que é corretamente apurado na fase de cumprimento individual da sentença. Ademais, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao garantir a fixação de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, ao dispor: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Embora a súmula se refira aos honorários da execução individual, o seu espírito reforça a natureza condenatória e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício em todas as fases onde ele se faz necessário para a satisfação do direito. No mesmo sentido, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê a fixação de honorários no cumprimento de sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase processual. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 973 (REsp 1648238/RS, REsp 1650588/RS e REsp 1651046/RS) reforça a aplicabilidade dessa previsão ao dispor que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A argumentação da Embargante relacionada ao Tema 1142 do STF (RE 1309081) não se amolda ao caso em tela. O referido precedente trata da impossibilidade de fracionamento da dos honorários execução sucumbenciais que foram fixados de forma global na ação coletiva em favor do ente sindical, para fins de expedição de múltiplos RPVs ou precatórios. No presente caso, não se trata de fracionar a execução de um montante global de honorários do sindicato, mas sim de apurar a parcela honorária incidente sobre o crédito individual do substituído, conforme determinado no título executivo da ação coletiva. A execução individual do crédito principal do substituído é o momento processual adequado para liquidar todas as verbas acessórias que sobre ele incidem, incluindo os honorários de conhecimento proporcionais a esse crédito. Não há, portanto, qualquer violação aos parâmetros estabelecidos pelo § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, indicado pela Perita Contábil nos cálculos homologados (ID c5e7c85, planilha ID 7a39702, pag. 41), no montante de R$ 643,16, está correto, pois reflete a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico individualmente obtido pelo Exequente. Consequentemente, julgo improcedentes os Embargos à Execução." À análise. No argumento central, diz o AGRAVANTE que: "Cuida-se de execução individual oriunda de título executivo formado em ação coletiva, no qual a parte autora busca, além do crédito principal, a cobrança de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, bem como os honorários de sucumbência da própria execução individual, culminando, portanto, em bis in idem absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. A r. sentença de embargos à execução, equivocadamente, rejeitou a tese da executada (ora agravante), mantendo a cobrança cumulativa dos honorários advocatícios tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, em manifesta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da Repercussão Geral (RE nº 1309081)." A ação coletiva foi promovida pelo SINDICATO DOS TRAB NAS E. B. C. E. T.CA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE e houve a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação com fundamento na CLT, art. 791-A. Foi inserto na conta novo percentual de honorários advocatícios na fase de execução. Sobre este tema, a Turma já decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença coletiva, com base no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por se tratar de cumprimento de sentença individualizado decorrente de ação civil coletiva, haveria incidência de honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Processo Civil é aplicável à fixação de honorários advocatícios na fase de execução de sentença coletiva trabalhista; (ii) estabelecer se, diante da legislação trabalhista específica, é possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo trabalhista, a legislação própria regula a matéria de honorários advocatícios, prevalecendo sobre normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de sua interpretação jurisprudencial.4. O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido no ponto. Tese de julgamento: 1. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil. 2. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A Consolidado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 13.467/2017; e TST, Instrução Normativa nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; precedentes do TRT da 6ª Região e de outros TRTs (mencionados no texto). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000287-77.2024.5.06.0341; Data de assinatura: 10-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. As alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual afigura-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no arti. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000227-95.2022.5.06.0011; Data de assinatura: 09-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Por outro lado, trago o posicionamento divergente abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001112-36.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345, do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973, do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001076-04.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 21-09-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN) Pois bem. Não podemos esquecer que o CPC de 1973 trazia a seguinte legislação: "Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. ... Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 o ). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade." Ou seja, a legislação fazia distinção entre os dois momentos processuais, posteriormente denominados de fase, no que tange ao tratamento da verba honorária advocatícia, o que redundou na edição da Súmula n.º 517 do STJ momentos antes da extinção do CPC acima citado: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." E a jurisprudência predominante no STJ atualmente e citada pelo juízo recorrido nada mais é que desdobramento deste entendimento. Como dito pelo Dr. Valdir Carvalho, esta diferença não existe na legislação trabalhista. A CLT sempre reconheceu o momento da execução como simples desdobramento do conhecimento e definiu que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º). Não vislumbramos a autonomia falada nos acórdãos RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021; Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021; AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021. São processos distintos, assim como o são aqueles que processam a execução provisória de qualquer julgado trabalhista, mas não gozam da autonomia legislativa que deu à fase de execução o processo civil e muito menos a CLT é incompleta quanto ao tema. Por mais que possa causar transtorno uma execução coletiva, a que se processa de forma individual é uma opção do EXEQUENTE INDIVIDUAL que não pode onerar o EXECUTADO para além do que está inscrito no título executivo. Dou provimento para excluir da condenação os honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença". (Processo nº (AP) 0000652-18.2024.5.06.0023. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 30.09.2025) Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para excluir a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Do valor arbitrado na sentença de liquidação a título de honorários periciais contábeis A agravante/executada insurge-se contra o valor arbitrado na sentença de liquidação ID 4f517c5 a título de honorários periciais contábeis (R$ 2.000,00), requerendo a redução da verba para o importe de R$ 1.000,00. Expõe: I) que a fixação dos honorários periciais contábeis "deve ser realizada levando em consideração principalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade"; II) que, no caso dos autos, foi excessivo o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, máxime considerando que as perícias realizadas nas execuções individuais oriundas da mesma ação coletiva possuem caráter repetitivo e padronizado; III) que os honorários periciais fixados em "processos da mesma natureza, em que determinada a perícia dos cálculos, foram arbitrados no total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)", de forma que, no entender da agravante, os valores arbitrados pelo Juízo de origem "estão em desconformidade com o regramento de equiparação da Requerida à Fazenda Pública". A sentença de embargos à execução possui o seguinte teor: "A parte ré pede a redução do valor dos honorários para R$ 1000,00, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6- GP-CRT nº 03/2023, valor atribuído à União. Rejeito. Por certo que os honorários periciais devem ser fixados com a devida prudência, e cujos critérios respaldados no trabalho executado, considerando-se a complexidade, custo e ainda o tempo provavelmente despendido para realização da perícia e elaboração do laudo, a fim de se arbitrar o valor mais justo possível, tanto para quem recebe como para quem paga, que é a hipótese dos autos. Sendo assim, mantenho o valor." A fixação de honorários periciais está vinculada ao prudente arbítrio do Magistrado. No caso dos autos, considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, assim como as despesas realizadas pelo perito e o tempo destinado à execução da perícia, reputo razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 2.000,00). Registro que, em caso semelhante, envolvendo execução individual promovida em face da ECT, esta Egrégia Terceira Turma manteve honorários periciais no mesmo patamar, reduzindo o valor (de R$ 3.000,00) arbitrado naqueles autos para o importe de R$ 2.000,00, por considerá-lo mais compatível e condizente com o trabalho realizado. Transcrevo, daquele julgado, o seguinte trecho: "Dos honorários periciais: O Magistrado a quo fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante ID. 05ccd6ed, fundamentando, na decisão agravada, que "o valor arbitrado está compatível com a complexidade e a qualidade do trabalho realizado pelo profissional técnico" (pág. 469). In casu, mesmo considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, considero excessivo o montante arbitrado em Primeiro Grau, motivo pelo qual o reduzo ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consentâneo com outros julgados semelhantes desta Turma." (Processo 00001217-33.2024.5.06.0006/AP. Relator: Desembargador Valdir Carvalho) Assim, nego provimento ao agravo. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que a fundamentação não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no recurso, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, consoante dispõem a Súmula 297 do TST a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIQUEIRA DIAS JUNIOR

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