Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000774-78.2023.5.11.0006 RECLAMANTE: EMERSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a7366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I. Considerando o trânsito em julgado da presente ação e que a parte autora já havia iniciado cumprimento provisório de sentença nos autos de nº 0000590-88.2024.5.11.0006, em atenção ao art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino o arquivamento da presente ação, cujo cumprimento de sentença prosseguirá em ação própria. II. Arquivem-se definitivamente os autos. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000774-78.2023.5.11.0006 RECLAMANTE: EMERSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a7366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I. Considerando o trânsito em julgado da presente ação e que a parte autora já havia iniciado cumprimento provisório de sentença nos autos de nº 0000590-88.2024.5.11.0006, em atenção ao art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino o arquivamento da presente ação, cujo cumprimento de sentença prosseguirá em ação própria. II. Arquivem-se definitivamente os autos. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON ARAUJO DA SILVA