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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000774-58.2025.5.23.0076 RECORRENTE: PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO RECORRIDO: LENIEL FIDELIS DE MORAIS Tramitação Preferencial ROT 0000774-58.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO IZADORA DE ALMEIDA VASQUES (MT33355) MARIANA BLESSA SANT ANA DE SOUZA (MT0012991) NATACHA MACIEL PIRES (MT34423) ONEDSON CARVALHO DA SILVA (MT7136) Recorrido: Advogado(s): LENIEL FIDELIS DE MORAIS JOAO VITOR DE ALMEIDA FERREIRA MATARELLI PEREIRA (MT30694) JOSE ALDENISIO DO NASCIMENTO MELO JUNIOR (MT31456) RECURSO DE: PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id a8838fa; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 1cc15a0). Representação processual regular (Id e6995b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0743e65: R$ 22.998,81; Custas fixadas, id 0743e65: R$ 483,14; Depósito recursal recolhido no RO, id ca9b8ae: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ee1988e; Condenação no acórdão, id f389700 : R$ 22.998,81; Custas no acórdão, id f389700 : R$ 483,14; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ebd440: R$ 10.343,31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação aos arts. 223-G da CLT; 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O vindicado busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema “valor arbitrado para a reparação por dano moral”. Consigna que “A legislação impõe que o arbitramento do dano moral seja um exercício de ponderação, guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório. O artigo 944 do Código Civil é expresso ao determinar que 'a indenização mede-se pela extensão do dano' e que, 'se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização'.” (fl. 290). Aduz que “De forma ainda mais detalhada, o artigo 223-G da CLT estabelece um rol de doze vetores que o julgador deve obrigatoriamente considerar para a justa valoração, dentre os quais se incluem a 'possibilidade de superação física ou psicológica' (inciso III) e a 'extensão e a duração dos efeitos da ofensa' (inciso V).” (fl. 290). Alega que “No caso em tela, o acórdão recorrido fundamentou o valor da indenização quase que exclusivamente na gravidade da conduta e no caráter punitivo da medida. Contudo, ao fazê-lo, ignorou por completo a análise de outros critérios igualmente relevantes e de ponderação obrigatória: a ofensa, embora grave, foi temporária, durando algumas horas, e, crucialmente, não resultou em qualquer sequela física ou incapacidade permanente para o Recorrido. A possibilidade de superação, portanto, foi plena.” (fl. 290). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTIPLICIDADE DE DIMENSÕES VIOLADAS NO MESMO EPISÓDIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A r. sentença condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, ao reconhecer que "a conduta abusiva da reclamada afrontou a dignidade do trabalhador, expondo-o a situação de vulnerabilidade social ao privá-lo de forma repentina do acesso a sua residência, caracteriza ofensa à esfera moral do reclamante". Insurge-se a Recorrente postulando, principalmente, a exclusão integral da condenação, sob fundamento de inexistência de ato ilícito e de dano. Sucessivamente, pleiteia a minoração do valor para R$ 1.000,00, alegando desproporcionalidade. Examino. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concorrente de três elementos: ato ilícito, dano (de ordem moral ou material) e nexo de causalidade, conforme art. 186 do Código Civil. A ausência de qualquer deles obsta a caracterização do instituto. No caso, todos os três elementos estão presentes. O ato ilícito patronal foi caracterizado em exaustiva fundamentação no tópico anterior deste voto: a determinação de desocupação imediata do alojamento, com fundamento em cláusula contratual nula de pleno direito, configurou abuso do poder diretivo e disciplinar do empregador, em violação ao direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à integridade física e moral do empregado. O nexo causal é direto e imediato entre essa conduta e o dano alegado: foi em razão exclusiva da ordem patronal que o trabalhador foi conduzido em veículo da empresa e abandonado em rodovia distante 40 a 60 quilômetros da cidade, ali permanecendo das nove às quinze horas, sem água nem comida. Quanto ao dano, sua configuração é "in re ipsa" nas hipóteses de violação direta a direitos fundamentais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional é firme nesse sentido. Quando a conduta patronal atinge bens jurídicos vinculados à dignidade, à moradia, à integridade física e moral, à honra ou aos demais atributos da personalidade, presume-se o dano em razão da própria gravidade da violação, sendo dispensável a prova específica de sofrimento, abalo psíquico ou prejuízo concreto. A violação da dignidade humana é, em si, o dano indenizável. O quadro fático destes autos não deixa margem para dúvida quanto à intensidade qualificada da violação. O trabalhador encontrava-se no primeiro dia de contrato, era migrante interestadual originário do Rio Grande do Norte, ainda não havia percebido salário, não tinha alternativa razoável de hospedagem na região, e foi exposto, em curto espaço de tempo, a múltiplas dimensões de violação: privação súbita de moradia, transporte forçado em veículo da empresa, abandono em rodovia distante da cidade, privação de água e alimentação por aproximadamente seis horas, exposição a situação de vulnerabilidade social que pode ser caracterizada, sem exagero retórico, como situação de rua. Tal conjunto fático, ademais, aproxima-se do padrão constitucionalmente vedado pelo art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe o tratamento desumano ou degradante. O argumento patronal de que "não há indícios nos autos de que [o Recorrido] tenha sofrido diminuição ou destruição de um bem jurídico moral" não se sustenta diante do quadro descrito, que prescinde de prova de sofrimento individualizado. A pretensão de exclusão integral da indenização, portanto, é manifestamente improcedente. Pleiteia a Recorrente, subsidiariamente, a minoração da indenização para R$ 1.000,00, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor pretendido (R$ 1.000,00) é desproporcional ao quadro fático, em qualquer leitura que se faça do caso. Equivale a menos da metade de um salário mensal do próprio Recorrido (R$ 2.690,00) e tem caráter manifestamente simbólico, incompatível com a função pedagógica e preventiva da indenização por dano moral. A jurisprudência consolidada repele indenizações simbólicas, que esvaziam o caráter dissuasório do instituto e estimulam, ao invés de desestimular, a reincidência. Quanto à proporcionalidade do valor fixado pelo juízo de origem (R$ 15.000,00), o exame deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da indenização e o padrão jurisprudencial adotado em casos análogos. Na hipótese, embora a violação tenha-se concentrado em episódio único, sua intensidade qualitativa e a multiplicidade de dimensões violadas dentro do mesmo evento justificam o patamar fixado. Não se trata de uma única conduta degradante isolada, mas de cadeia de atos lesivos articulados (privação de moradia + transporte forçado + abandono + privação de água e alimentação + vulnerabilidade qualificada), cada um dos quais, isoladamente considerado, já configuraria violação à dignidade do trabalhador. A multiplicidade fática dentro do mesmo episódio amplia a gravidade da ofensa e justifica majoração proporcional do quantum em relação aos casos de violação degradante isolada. Acresce que a conduta patronal, conforme já fundamentado, aproxima-se do padrão constitucionalmente vedado pelo art. 5º, inciso III, da Constituição Federal. Violações que tangenciam vedações constitucionais diretas demandam, por coerência sistemática, indenizações mais expressivas do que aquelas adotadas para violações meramente contratuais ou administrativas, sob pena de banalização do instituto. Considera-se, ainda, o porte econômico da Recorrente, que explora atividade de algodoeira em fazenda rural de dimensão expressiva (Algodoeira Mutum, em Dom Aquino/MT), inserida na cadeia do agronegócio nacional. Para empresa com esse perfil de atividade, o valor de R$ 15.000,00 mantém capacidade dissuasória adequada, sem caracterizar enriquecimento sem causa em favor do trabalhador. Por todas as razões expostas, mantém-se o valor de R$ 15.000,00 fixado pelo juízo de origem a título de indenização por dano moral, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e por ser compatível com a gravidade qualificada da conduta patronal e com a multiplicidade de dimensões de violação concentradas no episódio em apreço. Nego provimento ao recurso ordinário, no particular." (Id f389700). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 291 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O aresto transcrito às fls. 292/297 do arrazoado (TRT da 5ª Região - Id 127d25d) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido, por oportuno, que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000774-58.2025.5.23.0076 RECORRENTE: PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO RECORRIDO: LENIEL FIDELIS DE MORAIS Tramitação Preferencial ROT 0000774-58.2025.5.23.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO IZADORA DE ALMEIDA VASQUES (MT33355) MARIANA BLESSA SANT ANA DE SOUZA (MT0012991) NATACHA MACIEL PIRES (MT34423) ONEDSON CARVALHO DA SILVA (MT7136) Recorrido: Advogado(s): LENIEL FIDELIS DE MORAIS JOAO VITOR DE ALMEIDA FERREIRA MATARELLI PEREIRA (MT30694) JOSE ALDENISIO DO NASCIMENTO MELO JUNIOR (MT31456) RECURSO DE: PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id a8838fa; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 1cc15a0). Representação processual regular (Id e6995b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0743e65: R$ 22.998,81; Custas fixadas, id 0743e65: R$ 483,14; Depósito recursal recolhido no RO, id ca9b8ae: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ee1988e; Condenação no acórdão, id f389700 : R$ 22.998,81; Custas no acórdão, id f389700 : R$ 483,14; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ebd440: R$ 10.343,31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação aos arts. 223-G da CLT; 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O vindicado busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema “valor arbitrado para a reparação por dano moral”. Consigna que “A legislação impõe que o arbitramento do dano moral seja um exercício de ponderação, guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório. O artigo 944 do Código Civil é expresso ao determinar que 'a indenização mede-se pela extensão do dano' e que, 'se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização'.” (fl. 290). Aduz que “De forma ainda mais detalhada, o artigo 223-G da CLT estabelece um rol de doze vetores que o julgador deve obrigatoriamente considerar para a justa valoração, dentre os quais se incluem a 'possibilidade de superação física ou psicológica' (inciso III) e a 'extensão e a duração dos efeitos da ofensa' (inciso V).” (fl. 290). Alega que “No caso em tela, o acórdão recorrido fundamentou o valor da indenização quase que exclusivamente na gravidade da conduta e no caráter punitivo da medida. Contudo, ao fazê-lo, ignorou por completo a análise de outros critérios igualmente relevantes e de ponderação obrigatória: a ofensa, embora grave, foi temporária, durando algumas horas, e, crucialmente, não resultou em qualquer sequela física ou incapacidade permanente para o Recorrido. A possibilidade de superação, portanto, foi plena.” (fl. 290). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTIPLICIDADE DE DIMENSÕES VIOLADAS NO MESMO EPISÓDIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A r. sentença condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, ao reconhecer que "a conduta abusiva da reclamada afrontou a dignidade do trabalhador, expondo-o a situação de vulnerabilidade social ao privá-lo de forma repentina do acesso a sua residência, caracteriza ofensa à esfera moral do reclamante". Insurge-se a Recorrente postulando, principalmente, a exclusão integral da condenação, sob fundamento de inexistência de ato ilícito e de dano. Sucessivamente, pleiteia a minoração do valor para R$ 1.000,00, alegando desproporcionalidade. Examino. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concorrente de três elementos: ato ilícito, dano (de ordem moral ou material) e nexo de causalidade, conforme art. 186 do Código Civil. A ausência de qualquer deles obsta a caracterização do instituto. No caso, todos os três elementos estão presentes. O ato ilícito patronal foi caracterizado em exaustiva fundamentação no tópico anterior deste voto: a determinação de desocupação imediata do alojamento, com fundamento em cláusula contratual nula de pleno direito, configurou abuso do poder diretivo e disciplinar do empregador, em violação ao direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à integridade física e moral do empregado. O nexo causal é direto e imediato entre essa conduta e o dano alegado: foi em razão exclusiva da ordem patronal que o trabalhador foi conduzido em veículo da empresa e abandonado em rodovia distante 40 a 60 quilômetros da cidade, ali permanecendo das nove às quinze horas, sem água nem comida. Quanto ao dano, sua configuração é "in re ipsa" nas hipóteses de violação direta a direitos fundamentais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional é firme nesse sentido. Quando a conduta patronal atinge bens jurídicos vinculados à dignidade, à moradia, à integridade física e moral, à honra ou aos demais atributos da personalidade, presume-se o dano em razão da própria gravidade da violação, sendo dispensável a prova específica de sofrimento, abalo psíquico ou prejuízo concreto. A violação da dignidade humana é, em si, o dano indenizável. O quadro fático destes autos não deixa margem para dúvida quanto à intensidade qualificada da violação. O trabalhador encontrava-se no primeiro dia de contrato, era migrante interestadual originário do Rio Grande do Norte, ainda não havia percebido salário, não tinha alternativa razoável de hospedagem na região, e foi exposto, em curto espaço de tempo, a múltiplas dimensões de violação: privação súbita de moradia, transporte forçado em veículo da empresa, abandono em rodovia distante da cidade, privação de água e alimentação por aproximadamente seis horas, exposição a situação de vulnerabilidade social que pode ser caracterizada, sem exagero retórico, como situação de rua. Tal conjunto fático, ademais, aproxima-se do padrão constitucionalmente vedado pelo art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe o tratamento desumano ou degradante. O argumento patronal de que "não há indícios nos autos de que [o Recorrido] tenha sofrido diminuição ou destruição de um bem jurídico moral" não se sustenta diante do quadro descrito, que prescinde de prova de sofrimento individualizado. A pretensão de exclusão integral da indenização, portanto, é manifestamente improcedente. Pleiteia a Recorrente, subsidiariamente, a minoração da indenização para R$ 1.000,00, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor pretendido (R$ 1.000,00) é desproporcional ao quadro fático, em qualquer leitura que se faça do caso. Equivale a menos da metade de um salário mensal do próprio Recorrido (R$ 2.690,00) e tem caráter manifestamente simbólico, incompatível com a função pedagógica e preventiva da indenização por dano moral. A jurisprudência consolidada repele indenizações simbólicas, que esvaziam o caráter dissuasório do instituto e estimulam, ao invés de desestimular, a reincidência. Quanto à proporcionalidade do valor fixado pelo juízo de origem (R$ 15.000,00), o exame deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da indenização e o padrão jurisprudencial adotado em casos análogos. Na hipótese, embora a violação tenha-se concentrado em episódio único, sua intensidade qualitativa e a multiplicidade de dimensões violadas dentro do mesmo evento justificam o patamar fixado. Não se trata de uma única conduta degradante isolada, mas de cadeia de atos lesivos articulados (privação de moradia + transporte forçado + abandono + privação de água e alimentação + vulnerabilidade qualificada), cada um dos quais, isoladamente considerado, já configuraria violação à dignidade do trabalhador. A multiplicidade fática dentro do mesmo episódio amplia a gravidade da ofensa e justifica majoração proporcional do quantum em relação aos casos de violação degradante isolada. Acresce que a conduta patronal, conforme já fundamentado, aproxima-se do padrão constitucionalmente vedado pelo art. 5º, inciso III, da Constituição Federal. Violações que tangenciam vedações constitucionais diretas demandam, por coerência sistemática, indenizações mais expressivas do que aquelas adotadas para violações meramente contratuais ou administrativas, sob pena de banalização do instituto. Considera-se, ainda, o porte econômico da Recorrente, que explora atividade de algodoeira em fazenda rural de dimensão expressiva (Algodoeira Mutum, em Dom Aquino/MT), inserida na cadeia do agronegócio nacional. Para empresa com esse perfil de atividade, o valor de R$ 15.000,00 mantém capacidade dissuasória adequada, sem caracterizar enriquecimento sem causa em favor do trabalhador. Por todas as razões expostas, mantém-se o valor de R$ 15.000,00 fixado pelo juízo de origem a título de indenização por dano moral, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e por ser compatível com a gravidade qualificada da conduta patronal e com a multiplicidade de dimensões de violação concentradas no episódio em apreço. Nego provimento ao recurso ordinário, no particular." (Id f389700). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 291 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O aresto transcrito às fls. 292/297 do arrazoado (TRT da 5ª Região - Id 127d25d) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido, por oportuno, que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- LENIEL FIDELIS DE MORAIS