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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000774-43.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ALISSON CARVALHO REGINALDO RECLAMADO: VIVAMARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85cf1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração de personalidade promovido por ALISSON CARVALHO REGINALDO para determinar a inclusão de MATHEUS D AQUINO FONSECA no polo passivo da execução. Com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade das decisões judiciais, observados, ainda, os arts. 6º, 8º, 139, inciso IV, e 301, do CPC, além do art. 855-A, § 2º, da CLT, determino, desde já, que se proceda ao arresto de contas bancárias dos demandados do presente incidente, em valor suficiente a garantir a execução. Para tal, deve-se realizar a constrição online (SISBAJUD), limitando-se ao bloqueio dos valores, sem realizar a sua transferência. Após o trânsito em julgado desta decisão, ficará eventual arresto imediatamente convertido em penhora, devendo se seguir com a transferência dos valores bloqueados a uma conta à disposição deste juízo independentemente de despacho. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON CARVALHO REGINALDO
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000774-43.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ALISSON CARVALHO REGINALDO RECLAMADO: VIVAMARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85cf1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração de personalidade promovido por ALISSON CARVALHO REGINALDO para determinar a inclusão de MATHEUS D AQUINO FONSECA no polo passivo da execução. Com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade das decisões judiciais, observados, ainda, os arts. 6º, 8º, 139, inciso IV, e 301, do CPC, além do art. 855-A, § 2º, da CLT, determino, desde já, que se proceda ao arresto de contas bancárias dos demandados do presente incidente, em valor suficiente a garantir a execução. Para tal, deve-se realizar a constrição online (SISBAJUD), limitando-se ao bloqueio dos valores, sem realizar a sua transferência. Após o trânsito em julgado desta decisão, ficará eventual arresto imediatamente convertido em penhora, devendo se seguir com a transferência dos valores bloqueados a uma conta à disposição deste juízo independentemente de despacho. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVAMARE LTDA
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