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0000774-35.2026.5.11.0051

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000774-35.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: DIONES MONTEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: SIVA INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abbfb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por DIONES MONTEIRO OLIVEIRA em face de CATARATAS CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO LTDA: a) HOMOLOGAR a desistência da ação e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, em relação às reclamadas SIVA INVESTIMENTOS LTDA, ACO INVESTIMENTOS LTDA, LR COINS INTERMEDIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA, DS LOGISTICA LTDA, C. R. DA SILVA IMPORTS e SIS PAGAMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA; b) SUSCITAR, de ofício, a questão preliminar de inépcia do pedido de trabalho prestado em domingos, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015; c) ACOLHER a questão prejudicial de mérito para reconhecer a existência do contrato de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 5 de outubro de 2023 a 14 de fevereiro de 2026, na função de minerador, com última remuneração de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); d) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, DECLARAR a dispensa sem justa causa do reclamante em 14 de fevereiro de 2026, e assim CONDENAR e desde logo intimar a empresa-reclamada CATARATAS CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO LTDA a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, bem como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas e sobre os valores devidos do período contratual reconhecido, saldo de salário dos 14 (quatorze) dias referentes ao mês de fevereiro de 2026, sendo devidas ainda cem horas extraordinárias mensais com adicional de 50% (cinquenta por cento) com as repercussões sobre aviso prévio, repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a média mensal de 160 (cento e sessenta) horas, com as repercussões em repousos semanais remunerados, aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, sendo devida ainda multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; e) INDEFERIR o requerimento de expedição das guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das guias para habilitação ao seguro-desemprego; f) DETERMINAR que o reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, para a Secretaria da Vara providenciar a devida anotação e baixa, com data de admissão em 5 de outubro de 2023, na função de minerador, e última remuneração no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), bem como o registro da data de término do contrato de trabalho na data de 22 de março de 2026, tão logo transitada em julgado a decisão e apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pelo reclamante; g) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; h) ARBITRAR, excepcionalmente, honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela empresa-reclamada ao advogado do reclamante. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, inclusive o de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária, tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela empresa-reclamada no importe de R$ 1.961,94 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 98.096,96 (noventa e oito mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo, parte integrante desta sentença. INTIMAR O RECLAMANTE. INTIMAR A RECLAMADA REVEL, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 841, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei n° 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONES MONTEIRO OLIVEIRA

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