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TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0000774-34.2013.5.15.0001 AUTOR: RICARDO JOSE DOS SANTOS RÉU: SIFCO S. A. E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 742f170 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Considerando os termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, com a finalidade de identificar a existência de depósitos judiciais pendentes de liberação em favor das partes, independentemente do desarquivamento do processo físico, realizou-se minuciosa análise nos registros informatizados e documentos disponíveis, conforme certidão lançada nos autos. Consta dos autos que as partes celebraram acordo no qual a reclamada SIFCO S.A. comprometeu-se ao pagamento de R$ 35.000,00 ao reclamante, quitado integralmente em dez parcelas diretas até março de 2020. Comprovou-se, ainda, o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 800,00 em 31/03/2020, e a quitação dos honorários periciais de CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, no valor de R$ 2.500,00 em 01/04/2020, e de MATEUS GALANTE OLMEDO, no valor de R$ 1.900,00 em 06/04/2020. Constatada a integral satisfação da execução e dos encargos processuais, restou ajustado no acordo homologado que os valores bloqueados seriam restituídos aos seus respectivos titulares. A consulta ao Sistema Garimpo revelou a existência dos seguintes saldos ativos mantidos em contas judiciais perante a Caixa Econômica Federal: SIFCO S.A. Conta nº 4056.042.04892423-9: R$ 33.069,31Conta nº 4056.042.04892424-7: R$ 455,11Conta nº 4056.042.04892913-3: R$ 2.106,30Conta nº 4056.042.04892914-1: R$ 114,01 TGP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL Conta nº 4056.042.04893249-5: R$ 52.590,36 ASL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Conta nº 4056.042.04893250-9: R$ 13.779,42 INSTITUTO BOLA E CIDADANIA Conta nº 4056.042.04893251-7: R$ 2.965,93 Diante do exposto e visando à destinação adequada dos saldos remanescentes localizados, DETERMINO: Proceda a Secretaria a pesquisas individualizadas por CNPJ relativamente a cada uma das executadas titulares dos depósitos acima discriminados (SIFCO S.A., TGP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, ASL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e INSTITUTO BOLA E CIDADANIA), inicialmente no âmbito desta Unidade Judiciária, visando identificar execuções ativas pendentes.Localizada execução pendente sem garantia suficiente nesta Unidade em face de qualquer das devedoras, certifiquem-se o número do processo, as partes e a expressão monetária atualizada do débito, vindo os autos conclusos para deliberação acerca da eventual transferência dos valores.Sendo negativa a pesquisa local, realize-se busca abrangente perante os demais Juízos deste Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região, via CEAT, e de outros Tribunais Trabalhistas em relação a cada titular dos valores.Realizadas as consultas e verificada a inexistência de processos ativos com débitos pendentes em face da respectiva devedora — ou a existência tão somente de feitos devidamente garantidos —, proceda-se à imediata liberação/restituição dos saldos das contas judiciais aos seus respectivos titulares, mediante transferência bancária.Ultimadas as providências, deverão os atos praticados ser devidamente lançados no Sistema Garimpo, para registro das ações de saneamento das contas judiciais.Inexistindo qualquer outra pendência, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. CUMPRA-SE. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE DOS SANTOS
TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0000774-34.2013.5.15.0001 AUTOR: RICARDO JOSE DOS SANTOS RÉU: SIFCO S. A. E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 742f170 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Considerando os termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, com a finalidade de identificar a existência de depósitos judiciais pendentes de liberação em favor das partes, independentemente do desarquivamento do processo físico, realizou-se minuciosa análise nos registros informatizados e documentos disponíveis, conforme certidão lançada nos autos. Consta dos autos que as partes celebraram acordo no qual a reclamada SIFCO S.A. comprometeu-se ao pagamento de R$ 35.000,00 ao reclamante, quitado integralmente em dez parcelas diretas até março de 2020. Comprovou-se, ainda, o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 800,00 em 31/03/2020, e a quitação dos honorários periciais de CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, no valor de R$ 2.500,00 em 01/04/2020, e de MATEUS GALANTE OLMEDO, no valor de R$ 1.900,00 em 06/04/2020. Constatada a integral satisfação da execução e dos encargos processuais, restou ajustado no acordo homologado que os valores bloqueados seriam restituídos aos seus respectivos titulares. A consulta ao Sistema Garimpo revelou a existência dos seguintes saldos ativos mantidos em contas judiciais perante a Caixa Econômica Federal: SIFCO S.A. Conta nº 4056.042.04892423-9: R$ 33.069,31Conta nº 4056.042.04892424-7: R$ 455,11Conta nº 4056.042.04892913-3: R$ 2.106,30Conta nº 4056.042.04892914-1: R$ 114,01 TGP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL Conta nº 4056.042.04893249-5: R$ 52.590,36 ASL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Conta nº 4056.042.04893250-9: R$ 13.779,42 INSTITUTO BOLA E CIDADANIA Conta nº 4056.042.04893251-7: R$ 2.965,93 Diante do exposto e visando à destinação adequada dos saldos remanescentes localizados, DETERMINO: Proceda a Secretaria a pesquisas individualizadas por CNPJ relativamente a cada uma das executadas titulares dos depósitos acima discriminados (SIFCO S.A., TGP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, ASL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e INSTITUTO BOLA E CIDADANIA), inicialmente no âmbito desta Unidade Judiciária, visando identificar execuções ativas pendentes.Localizada execução pendente sem garantia suficiente nesta Unidade em face de qualquer das devedoras, certifiquem-se o número do processo, as partes e a expressão monetária atualizada do débito, vindo os autos conclusos para deliberação acerca da eventual transferência dos valores.Sendo negativa a pesquisa local, realize-se busca abrangente perante os demais Juízos deste Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região, via CEAT, e de outros Tribunais Trabalhistas em relação a cada titular dos valores.Realizadas as consultas e verificada a inexistência de processos ativos com débitos pendentes em face da respectiva devedora — ou a existência tão somente de feitos devidamente garantidos —, proceda-se à imediata liberação/restituição dos saldos das contas judiciais aos seus respectivos titulares, mediante transferência bancária.Ultimadas as providências, deverão os atos praticados ser devidamente lançados no Sistema Garimpo, para registro das ações de saneamento das contas judiciais.Inexistindo qualquer outra pendência, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. CUMPRA-SE. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TGP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - NIC NET ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - SIFCO S. A. - INSTITUTO BOLA E CIDADANIA - ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO - AGROPECUARIA SERRA DA PRATA LTDA - BR METALS FUNDICOES LTDA - SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA
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