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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000774-27.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade7479 proferida nos autos. Vistos, etc. 1.Ante a anuência da autora, manifestação de id 794fc1f, HOMOLOGO as contas apresentadas pela reclamada com a manifestação de id 392c305, ao tempo em que fixo o débito total da parte reclamada em R$ 4.041,72, com incidência de juros e atualização monetária até 31.08.26, conforme planilha de cálculos de id b5520d4, que faz parte integrante deste decisum como se aqui estivesse transcrita, devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento. Altere-se o fluxo processual para execução. 2.Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, DETERMINO: Proceda-se ao bloqueio de numerário em contas da(s) executada(s), via SISBAJUD, até o limite do valor devido nestes autos, utilizando o sistema de repetições por 30 dias e, no insucesso, repita-se a operação por mais 30 dias. 3.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado no despacho de id 6a4e979. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000774-27.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade7479 proferida nos autos. Vistos, etc. 1.Ante a anuência da autora, manifestação de id 794fc1f, HOMOLOGO as contas apresentadas pela reclamada com a manifestação de id 392c305, ao tempo em que fixo o débito total da parte reclamada em R$ 4.041,72, com incidência de juros e atualização monetária até 31.08.26, conforme planilha de cálculos de id b5520d4, que faz parte integrante deste decisum como se aqui estivesse transcrita, devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento. Altere-se o fluxo processual para execução. 2.Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, DETERMINO: Proceda-se ao bloqueio de numerário em contas da(s) executada(s), via SISBAJUD, até o limite do valor devido nestes autos, utilizando o sistema de repetições por 30 dias e, no insucesso, repita-se a operação por mais 30 dias. 3.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado no despacho de id 6a4e979. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS
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