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0000774-20.2022.8.17.2650

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Glória do Goitá · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000774-20.2022.8.17.2650 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR, NORMANDO DORNELAS CÂMARA PAES, ROBERTO DORNELAS CÂMARA PAES, ADRIANA DORNELAS CÂMARA PAES, SILVANA PAES FERREIRA e FERNANDO JOSÉ DORNELAS CÂMARA PAES em desfavor do MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE, visando à satisfação de crédito oriundo de indenização por desapropriação por utilidade pública, consubstanciado no título judicial exarado na Ação de Desapropriação nº 0000093-61.2007.8.17.0650. Regularmente citado, o Município de Glória do Goitá apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 120017700), arguindo, preliminarmente/em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão executiva e, no mérito, excesso de execução, além de pleitear o recolhimento de custas processuais. No curso da fase executiva, as partes entabularam Termo de Acordo Extrajudicial (Id. 189790832), visando à composição amigável do débito pelo valor atualizado de R$ 2.422.068,85, com renúncia de honorários executivos e destaque de honorários contratuais. Submetidos os autos à fiscalização da ordem jurídica, o Ministério Público Estadual emitiu parecer fundamentado (Id. 193051984 e Id. 243711412), apontando grave vício ético-jurídico no ajuste, consubstanciado em evidente conflito de interesses, visto que a então Prefeita Municipal signatária do acordo (Sra. Adriana Dornelas Câmara Paes) figurava simultaneamente como representante do ente devedor e como credora/expropriada beneficiária direta dos valores públicos transacionados. Requereu, por conseguinte, a manifestação da nova gestão municipal sobre a ratificação do pacto. Em resposta, a nova gestão do Município (Id. 228144272), representada pelo Prefeito Jaime de Lima Gomes Sobrinho, manifestou-se de forma veemente pelo não acolhimento e não ratificação do acordo, arguindo sua nulidade absoluta por vício formal de representação (assinatura por assessor jurídico sem poderes especiais) e por afronta direta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), ratificando, ao revés, os termos da impugnação originária (prescrição e excesso de execução). Houve também o registro de incidentes de penhora no rosto dos autos oriundos de execuções de títulos extrajudiciais em trâmite perante o Juizado Especial Cível em face de quotas-partes de coexecutados (Id. 220081829). É o relatório. Decido. Conforme bem pontuado pela d. Representante do Ministério Público em seu parecer, a homologação judicial do acordo extrajudicial entabulado nos autos esbarra em óbices intransponíveis de ordem constitucional e legal. O instrumento transacional padece de nulidade absoluta e insanável por violação frontal aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. O negócio jurídico revelou patente conflito de interesses, na medida em que a autoridade máxima do Poder Executivo municipal à época da proposta (Sra. Adriana Dornelas Câmara Paes) figurava, a um só tempo, como gestora obrigada a zelar pelo erário público e como beneficiária direta (expropriada credora) de uma verba indenizatória milionária. Ademais, subsiste o vício formal de representação, porquanto a subscrição por assessor jurídico desacompanhado de delegação específica e regular do Procurador-Geral do Município (art. 75, III, do CPC) não vincula validamente a Fazenda Pública em transações de vultoso impacto financeiro. Sendo assim, acolho a manifestação ministerial para declarar a nulidade absoluta do Termo de Acordo de Id. 189790832, retornando o processo ao seu regular prosseguimento por meio do rito do art. 535 do CPC. Além disso, o Município executado sustentou que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), sob a premissa de que a renúncia ao prazo recursal na sentença de conhecimento (2012) teria deflagrado o prazo prescricional. A tese defensiva, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 496, I, do CPC, a sentença proferida contra os Municípios submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), cuja pendência impede a formação definitiva da coisa julgada material e a exequibilidade imediata do título. Ademais, o trânsito em julgado formal e material do processo originário somente restou aperfeiçoado e certificado em 01/11/2017 (Id. 115113078), após o exaurimento do julgamento de Agravo Interno interposto por terceiros interessados. Considerando que o presente Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 16/09/2022, resta indubitável que a pretensão foi exercida dentro do quinquênio legal subsequente ao marco inaugural da exigibilidade do título. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. Superada a fase extintiva, remanesce controvérsia instalada acerca do quantum debeatur. Enquanto os exequentes atualizaram a dívida aplicando critérios próprios de remuneração (IPCA-E acumulado e taxa SELIC sem modulação restritiva em período anterior à EC nº 113/2021), o executado apontou descompasso matemático e excesso de execução. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública baseada em cálculos complexos que geram divergência sobre a incidência de consectários legais, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial deste Juízo, para a apuração exata do montante devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO e decido: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Termo de Acordo Extrajudicial encartado sob o Id. 189790832, ante a patente ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88) e o insanável conflito de interesses, prosseguindo-se a execução nos termos regulares; REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, reconhecendo a tempestividade do ajuizamento do presente cumprimento de sentença em face do trânsito em julgado certificado em 01/11/2017; DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO para que elabore o cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo, observando-se estritamente os parâmetros do título judicial exequendo, a modulação temporal da taxa SELIC (conforme a EC nº 113/2021 e jurisprudência aplicável) e a exclusão de excessos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos exequentes e, após, pelo Município executado. Cumpra-se. Glória do Goitá/PE, 10 de setembro de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito

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