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0000774-06.2025.5.05.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000774-06.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS FRANCA RECLAMADO: CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ff8a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ALEX DOS SANTOS FRANÇA em face de CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL e de MUNICÍPIO DE SALVADOR: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial / ausência de adequada liquidação dos pedidos – arguida pelo reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado MUNICÍPIO DE SALVADOR; c) REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho / contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”) – arguida pelo reclamado MUNICÍPIO DE SALVADOR; d) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial – arguida pelo reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL; e) REJEITAR as prejudiciais de mérito de prescrições bienal e quinquenal, arguidas pelos reclamados; f) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para CONDENAR o reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL a f.1) FORNECER/RETIFICAR o PPP, constando as atividades insalubres desempenhadas pelo reclamante (exposição aos hidrocarbonetos decorrentes da manipulação de gasolina e óleo mineral), nos termos dos laudos periciais técnicos (IDs 1106a64 / bec0519). Deve cumprir a obrigação, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 3.000,00, em favor da parte autora; f.2) PAGAR À PARTE RECLAMANTE - adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente (art. 192 da CLT e art. 7º, VII da CF), durante todo o vínculo de emprego, mais reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40% (Súmula n. 139 do TST); f.3) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face do reclamado MUNICÍPIO DE SALVADOR; h) JULGAR PROCEDENTES os pedidos das partes reclamadas de condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o(a) advogado(a) da(s) parte(s) reclamada(s), no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL de compensação e de dedução; j) CONDENAR o reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL no pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tudo, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação do julgado, com base nos parâmetros fixados na fundamentação e nesse dispositivo, observando o salário-mínimo vigente, para apuração do adicional de insalubridade. Os valores de FGTS mais multa de 40% serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com o Tema Repetitivo n. 68 do TST / IRR n. 0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 14/03/2025, o art. 18, “caput” e o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90. Por força das ADCs 58 e 59 e da posterior alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir do dia 30/08/2024), e, com base na decisão da SDI-1 do TST, no processo n. 0000713-03.2010.5.04.0029, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. E determino a aplicação, para as indenizações por dano moral e por dano material, somente, da taxa SELIC (juros mais correção monetária), desde a data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA (como correção monetária / art. 389, parágrafo único, do Código Civil) mais juros de mora (taxa legal – art. 406 do Código Civil). O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. A cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal (OJ n. 363 da SDI-1 do TST). Incidirão juros de mora sobre o crédito principal atualizado, após a dedução da contribuição previdenciária/cota parte do empregado. Os juros moratórios não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91. Custas processuais, às expensas da parte reclamada CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL, no importe total de R$ 1.005,23, sendo R$ 51.266,70 o valor total da condenação, conforme os cálculos de ID a38af9e, que integram essa sentença, para todos os fins legais. Intimem-se as partes. APÓS o trânsito em julgado e comprovado nos autos o recolhimento do FGTS mais multa de 40% para a conta vinculada, objeto dessa condenação, fica autorizada a expedição de ALVARÁ (art. 20, I, da Lei n. 8.036/90), para saque dos valores deferidos nessa sentença, conforme a sistemática a que esteja relacionada a parte reclamante. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, deve a Secretaria da Vara retificar a autuação processual no sistema PJE, para excluir o MUNICÍPIO DE SALVADOR do polo passivo. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS FRANCA

  2. Intimação

    TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000774-06.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS FRANCA RECLAMADO: CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ff8a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ALEX DOS SANTOS FRANÇA em face de CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL e de MUNICÍPIO DE SALVADOR: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial / ausência de adequada liquidação dos pedidos – arguida pelo reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado MUNICÍPIO DE SALVADOR; c) REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho / contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”) – arguida pelo reclamado MUNICÍPIO DE SALVADOR; d) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial – arguida pelo reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL; e) REJEITAR as prejudiciais de mérito de prescrições bienal e quinquenal, arguidas pelos reclamados; f) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para CONDENAR o reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL a f.1) FORNECER/RETIFICAR o PPP, constando as atividades insalubres desempenhadas pelo reclamante (exposição aos hidrocarbonetos decorrentes da manipulação de gasolina e óleo mineral), nos termos dos laudos periciais técnicos (IDs 1106a64 / bec0519). Deve cumprir a obrigação, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 3.000,00, em favor da parte autora; f.2) PAGAR À PARTE RECLAMANTE - adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente (art. 192 da CLT e art. 7º, VII da CF), durante todo o vínculo de emprego, mais reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40% (Súmula n. 139 do TST); f.3) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face do reclamado MUNICÍPIO DE SALVADOR; h) JULGAR PROCEDENTES os pedidos das partes reclamadas de condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o(a) advogado(a) da(s) parte(s) reclamada(s), no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL de compensação e de dedução; j) CONDENAR o reclamado CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL no pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tudo, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação do julgado, com base nos parâmetros fixados na fundamentação e nesse dispositivo, observando o salário-mínimo vigente, para apuração do adicional de insalubridade. Os valores de FGTS mais multa de 40% serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com o Tema Repetitivo n. 68 do TST / IRR n. 0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 14/03/2025, o art. 18, “caput” e o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90. Por força das ADCs 58 e 59 e da posterior alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir do dia 30/08/2024), e, com base na decisão da SDI-1 do TST, no processo n. 0000713-03.2010.5.04.0029, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. E determino a aplicação, para as indenizações por dano moral e por dano material, somente, da taxa SELIC (juros mais correção monetária), desde a data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA (como correção monetária / art. 389, parágrafo único, do Código Civil) mais juros de mora (taxa legal – art. 406 do Código Civil). O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. A cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal (OJ n. 363 da SDI-1 do TST). Incidirão juros de mora sobre o crédito principal atualizado, após a dedução da contribuição previdenciária/cota parte do empregado. Os juros moratórios não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91. Custas processuais, às expensas da parte reclamada CONSÓRCIO BAHIA AMBIENTAL, no importe total de R$ 1.005,23, sendo R$ 51.266,70 o valor total da condenação, conforme os cálculos de ID a38af9e, que integram essa sentença, para todos os fins legais. Intimem-se as partes. APÓS o trânsito em julgado e comprovado nos autos o recolhimento do FGTS mais multa de 40% para a conta vinculada, objeto dessa condenação, fica autorizada a expedição de ALVARÁ (art. 20, I, da Lei n. 8.036/90), para saque dos valores deferidos nessa sentença, conforme a sistemática a que esteja relacionada a parte reclamante. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, deve a Secretaria da Vara retificar a autuação processual no sistema PJE, para excluir o MUNICÍPIO DE SALVADOR do polo passivo. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL

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