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0000774-03.2025.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000774-03.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: GILBERTO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RIMA INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073390e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verificou o Juízo que o(a) perito(a) nomeado(a) declinou do encargo para realizar a perícia dos presentes autos. Diante do exposto, determino: 1. Destituo o(a) perito(a) EMERSON DAMIAO ALVINO PIRES do encargo de perito(a) do presente processo; 2. Nomeio para a realização da prova técnica o(a) perito ADEILSON JOSE FREITAS GOMES, para confecção de laudo de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, e embora tenha sido advertido quanto ao princípio da sucumbência, ratificou os termos da inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Da nomeação do(a) perito(a), deve a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que intimem-se as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. Faculta este Juízo às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intima-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção da prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - RIMA INSTALACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000774-03.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: GILBERTO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RIMA INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073390e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verificou o Juízo que o(a) perito(a) nomeado(a) declinou do encargo para realizar a perícia dos presentes autos. Diante do exposto, determino: 1. Destituo o(a) perito(a) EMERSON DAMIAO ALVINO PIRES do encargo de perito(a) do presente processo; 2. Nomeio para a realização da prova técnica o(a) perito ADEILSON JOSE FREITAS GOMES, para confecção de laudo de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, e embora tenha sido advertido quanto ao princípio da sucumbência, ratificou os termos da inicial, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Da nomeação do(a) perito(a), deve a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo em 30 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT e com antecedência necessária, para que intimem-se as partes informando a data, a hora e o local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Adverte este MM. Juiz, desde já ao(à) Sr(a). Perito(a), que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações do Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos - somente será possível mediante a utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT - devendo que todas as solicitações e peticionamentos serem realizados nesse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6. Os documentos devem ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. Adverte este Juízo, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a), que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014. Faculta este Juízo às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente, de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo (5 dias). Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intima-se o(a) perito(a) para que preste-os no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia e responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: 1 - A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual. 2 - O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho. 3 - A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde. 3.1 - Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4 - A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. 4.1 - Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade. 5 - O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. 5.1 - Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos. 6 - Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho. 7 - O fornecimento adequado pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). 7.1 - Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). 8 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com explosivos ou era executado em área de risco de armazenamento de explosivos. 9 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com inflamáveis ou era executado em área de risco em razão de inflamáveis. 10 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou era executado em área de risco em razão de radiações ionizantes. 11 - Se o trabalho envolvia atividades e operações perigosas com energia elétrica ou era executado em área de risco em razão de eletricidade. 12 - Se existia ou existe risco acentuado capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 13 - Se a exposição ao risco ou perigo era contínua ou habitual e intermitente 14 - Se a parte Ré adota ou adotava medidas de proteção que eliminem o risco ou perigo, nos casos em que possível essa eliminação. A produção da prova pericial, referente à insalubridade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Mencionar os processos de medição, aparelhagem utilizada, anexando-se, se possível, fotografias do local. A produção da prova pericial, referente à periculosidade, deverá consistir, ainda: inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003 e no Decreto n.º 93.412/86, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JOSE DA SILVA

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