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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000773-94.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ADENILTON CARLOS BATISTA DA SILVA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693315a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ADENILTON CARLOS BATISTA DA SILVA ajuizou ação contra RCS TECNOLOGIA LTDA. e RCS SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, o que segue: Foi contratado pela primeira reclamada em 15/05/2024, permanecendo o contrato de trabalho em vigor. Afirma que a empregadora deixou de recolher regularmente os depósitos do FGTS, que lhe suprimiu o adicional de periculosidade nos primeiros meses do contrato, que pagou o auxílio-refeição em valor inferior ao previsto na norma coletiva e que lhe exigiu o desempenho de atividades estranhas à função contratada. Sustenta, ainda, que as reclamadas integram grupo econômico. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Realizada perícia técnica e apresentado o laudo, apenas a parte reclamante manifestou-se. Em audiência, dispensados os depoimentos pessoais, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, tendo a parte autora apresentado memoriais escritos. Recusada a proposta de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte reclamante postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da impugnação ao valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sustentando tratar-se de quantia vultosa, sem fundamento lógico e sem indicação dos parâmetros de apuração, requerendo a retificação para valor módico. A parte reclamante discriminou, ao final da petição inicial, o valor atribuído a cada um dos pedidos formulados, de onde se verifica que o valor dado à causa corresponde à expressão pecuniária das pretensões deduzidas. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, servindo à fixação do rito processual e não vinculando a apuração do quantum debeatur, que se dará em liquidação. Rejeito a impugnação. Da incompetência material quanto às contribuições previdenciárias A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, invocando a Súmula Vinculante nº 53 do STF e a Súmula nº 368, I, do TST. Ocorre que a petição inicial não formulou pedido autônomo de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a parcelas já quitadas no curso do contrato. O INSS é referido exclusivamente como reflexos postulados nos itens "f" e "n" do rol de pedidos. Não havendo pedido nos moldes descritos na defesa, não há controvérsia sobre competência a ser dirimida. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Do adicional de periculosidade A parte reclamante afirma que, desde a admissão, prestou serviços na Estação Coletora Canto do Amaro - CAM Central, unidade de coleta e processamento de petróleo, classificada como área de risco em razão da presença de dutos, poços, tanques de armazenamento de inflamáveis e possibilidade de exposição a gás sulfídrico. Sustenta que a reclamada somente passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de dezembro de 2024, embora as condições de trabalho e o local da prestação de serviços fossem rigorosamente os mesmos desde o primeiro dia do contrato, razão pela qual postula o pagamento do adicional de 30% relativo ao período de maio a novembro de 2024, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que, no início da contratualidade, o reclamante desempenhava atividades exclusivamente administrativas, sem exposição habitual ou permanente a agente perigoso, e que somente após readequação interna da equipe operacional passou a executar atividades em área de risco, ocasião em que implementou de imediato o pagamento do adicional. Argumenta que a mera proximidade física de tanques ou a circulação eventual em áreas operacionais não caracteriza o direito, invoca a Súmula nº 364, I, do TST, afirma que fornecia equipamentos de proteção individual e sustenta que seus documentos técnicos internos não reconheceriam risco para a função exercida. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, concluiu pela caracterização técnica da periculosidade por inflamáveis, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, Anexo 2, exatamente para o período controvertido de 15/05/2024 a 30/11/2024, em razão dos ingressos intermitentes, integrados à rotina de apoio à apicultura e a determinadas frentes de capina, em áreas operacionais de risco do Campo Canto do Amaro. Registrou o expert que o reclamante, embora formalmente registrado como ajudante geral até 31/05/2025, prestava apoio ao apicultor desde o início do contrato, permanecendo de prontidão na CAM Central e ingressando, por demanda, em pontos operacionais situados junto a tubulações, tanques e manifolds, inclusive na CAM A. Consignou, ainda, que a restrição de acesso imposta durante a diligência, ao próprio perito, quanto à aproximação dos manifolds, confirma a existência de controle de acesso e de área classificada no ponto visitado. A conclusão pericial não se fundou em elemento isolado. Decorreu da convergência entre a tarefa real apurada, os locais operacionais indicados e confirmados pela supervisão da reclamada, os treinamentos em áreas classificadas, atmosfera explosiva e H2S realizados em 13/05/2024 (dois dias antes da admissão), a lotação contínua no contrato da CAM, a exigência de detector de gases para ingresso em campo e, sobretudo, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade da própria empregadora. O documento LIP nº 24MI010/24MI019, versão 01, datado de 01/11/2024 e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, elaborado pela própria reclamada e por ela juntado aos autos, conclui, após análise qualitativa, que os empregados enquadrados no GHE 03 - AJUDANTE GERAL e no GHE 08 - APICULTOR "realizam atividades ou operações eventuais em instalações petrolíferas e, desta forma, fazem jus à percepção ao adicional de periculosidade no percentual de trinta por cento (30%), incidente sobre o salário", com fundamento na NR-16, Anexo 2. A tese defensiva de que os documentos técnicos internos não reconheceriam risco para a função do reclamante é, portanto, contrariada pelo documento que a própria reclamada trouxe aos autos. Tampouco prospera a alegação de readequação operacional. A reclamada não apresentou aditivo contratual, ordem de serviço, alteração de lotação, mudança de centro de custo ou qualquer outro elemento que demonstrasse modificação material das atividades ou do ambiente a partir de dezembro de 2024. Ao contrário, os recibos de pagamento de todo o contrato registram invariavelmente o mesmo centro de custo: 24MI010, BRAVA RN - MANUTENÇÃO PREDIAL, e o perito consignou expressamente que "não foi demonstrada alteração material de instalação, lotação ou conteúdo das tarefas que justificasse iniciar o risco apenas em dezembro". Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, o ônus da demonstração incumbia à reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Também não se sustenta a alegação de que o autor exercia atividades exclusivamente administrativas no início do contrato. A afirmação não encontra respaldo em documento algum e foi infirmada pela prova técnica, que apurou, por convergência entre o relato do reclamante, a confirmação da supervisão e a capacitação pré-admissional específica, que o apoio à apicultura era prestado desde a admissão. No tocante à habitualidade, o laudo classificou a exposição como intermitente e integrada à rotina do contrato, e não como episódio fortuito, estranho às atribuições ou excepcional. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, é devido o adicional ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A prova técnica não enquadrou a exposição do autor em nenhuma dessas hipóteses de exclusão. Registre-se que o emprego, no LIP, da expressão "operações eventuais em instalações petrolíferas" corresponde à terminologia adotada naquele documento técnico coletivo e não se confunde com o conceito jurídico de contato fortuito da Súmula nº 364 do TST, até porque o mesmo parágrafo, no qual a expressão figura, reconhece o direito ao adicional de 30%. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a periculosidade. O perito consignou que o capacete, o vestuário resistente a chamas e o detector portátil de gases reduzem consequências e auxiliam o alerta, mas não removem o inventário de inflamáveis, não impedem vazamentos e não eliminam as fontes de ignição. O risco protegido pela NR-16 não se relaciona ao contato físico com o agente, mas à possibilidade de acidente grave, incêndio ou explosão em área de risco. Anote-se, ademais, que a ficha individualizada de entrega de EPI somente registra lançamentos a partir de 18/09/2024, inexistindo rastreabilidade documental para o período anterior. Por fim, a impugnação à prova emprestada apresentada pela reclamada restou prejudicada, uma vez que a controvérsia foi dirimida por perícia técnica produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, com participação das partes e formulação de quesitos. Cumpre destacar que a reclamada, embora intimada, não impugnou o laudo pericial, o que traduz a aceitação de suas conclusões. A parte autora, por sua vez, com ele expressamente concordou. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Diante disso, acolho as conclusões do Sr. Perito Judicial e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade (30% do salário), no período de 15/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, observada a Súmula nº 132, I, do TST. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do reclamante, que já inclui o repouso semanal. Dessa forma, é improcedente o pedido de reflexos do adicional de periculosidade sobre tal verba, posto que representaria bis in idem. Quanto ao pedido de reflexo em INSS, não se trata de parcela devida ao empregado, mas de consectário legal decorrente da natureza salarial do adicional, observando-se o disposto em tópico próprio desta sentença. A multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários decorrentes deste tópico será tratada no exame da modalidade rescisória. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT. Do acúmulo de funções A parte reclamante sustenta que, embora contratada para exercer função específica, desempenhava, de forma habitual e concomitante, atividades estranhas às atribuições ajustadas, prestando auxílio no almoxarifado, realizando serviços de capinagem e executando atividades de manutenção predial, razão pela qual postula plus salarial de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A reclamada nega o acúmulo. Sustenta que o reclamante foi contratado inicialmente como ajudante geral, com posterior alteração para apicultor, e que as tarefas mencionadas na inicial são típicas e compatíveis com a função de ajudante geral, cuja essência é prestar suporte operacional conforme a necessidade do serviço, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT. Examino. O acúmulo de funções se dá quando o empregado, recebendo o salário de função de menor qualificação, realiza também tarefas de outra função de maior qualificação e maior salário. Nesse contexto, o exercício de função acumulada que exige maior responsabilidade e qualificação técnica impõe também o pagamento de maior remuneração. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A norma não autoriza a utilização indistinta da força de trabalho em atribuições qualitativamente superiores às contratadas, mas igualmente não converte em acúmulo funcional a execução de tarefas que se inserem no próprio conteúdo ocupacional do cargo. É precisamente essa a hipótese dos autos. A Carteira de Trabalho Digital registra que o reclamante foi admitido em 15/05/2024 na função de ajudante geral, permanecendo nessa condição até 31/05/2025, quando passou a apicultor. E o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela empregadora descreve as atribuições do GHE 03 — AJUDANTE GERAL como abrangendo, entre outras, a limpeza geral e a conservação permanente de pátios, arruamentos, áreas ajardinadas e estacionamentos, o serviço de controle de animais sinantrópicos, a manutenção civil e os serviços de copa. Em síntese, a capinagem, o apoio à manutenção predial, o auxílio no almoxarifado e o próprio manejo de abelhas correspondem, todos, à descrição funcional do cargo para o qual o reclamante foi contratado e remunerado. Não se trata de tarefas alheias ao contrato, mas de seu conteúdo próprio. A prova oral não altera essa conclusão. A testemunha ouvida relatou que o reclamante, quando desocupado das atividades com abelhas, auxiliava as equipes de pintura, de pedreiro e de capinagem, e realizava a troca de carburador de máquinas capinadeiras. Ainda que assim tenha ocorrido, as atividades descritas configuram auxílio a equipes de outras especialidades, e não o exercício autônomo de funções de maior qualificação. Tampouco há elemento indicativo de que o reclamante tenha assumido a responsabilidade técnica própria dos ofícios de pintor ou de pedreiro, ou de que lhe fossem exigidos conhecimento e técnica superiores aos inerentes à função de ajudante geral. Registre-se, por oportuno, que a perícia técnica, ao apurar as atividades efetivamente desempenhadas, não confirmou a execução de serviços de pintura, consignando expressamente que a descrição constante da petição inicial não convergiu com o registro funcional nem com o apurado em diligência. Não demonstrado o exercício habitual de atribuições de complexidade ou qualificação superiores às da função contratada, e sendo as tarefas descritas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não há falar em acúmulo de funções nem em plus salarial. Julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e dos respectivos reflexos. Das diferenças de auxílio-refeição A parte reclamante sustenta que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 aplicável à sua categoria previa auxílio-refeição de R$ 33,34 por dia trabalhado, mas que a reclamada efetuou o pagamento de apenas R$ 227,05 mensais, postulando as diferenças relativas ao período de maio de 2024 a janeiro de 2025. A reclamada sustenta que o instrumento invocado não era aplicável ao contrato do reclamante no período indicado. Afirma que, durante todo o exercício de 2024, o reclamante estava enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDLIMP/RN, sendo-lhe aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho daquela entidade, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, e que somente a partir de 2025, em razão de reenquadramento sindical decorrente da atividade econômica preponderante da empresa, os empregados passaram a ser abrangidos pelo SINDIPETRO. Invoca os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, sustentando que o enquadramento sindical possui natureza objetiva e que a tese autoral permitiria ao trabalhador escolher as cláusulas que lhe fossem mais vantajosas. A parte autora, em réplica, impugnou expressamente as convenções coletivas do SINDLIMP juntadas pela defesa, por se tratarem de instrumentos de categoria diversa daquela em que se enquadra, reafirmando que o sindicato representativo é o SINDIPETRO. Examino. A tese defensiva, considerada em abstrato, é correta: o enquadramento sindical é objetivo e se define pela atividade preponderante do empregador, não sendo dado a qualquer das partes eleger, entre instrumentos coletivos distintos, aquele que lhe seja mais favorável. No entanto, a premissa de fato sobre a qual a defesa constrói esse raciocínio não se confirma nos autos. Consta dos autos Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDIPETRO RN e a própria RCS TECNOLOGIA S/A, protocolado em 08/05/2024 e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego em 09/05/2024 sob o nº RN000170/2024 (fls. 66/80), cuja cláusula primeira fixa vigência no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, e cuja cláusula segunda declara a abrangência da categoria dos petroleiros no âmbito das empresas acordantes. Em suma, o instrumento que a reclamada afirma ter passado a incidir somente em 2025 foi por ela própria celebrado ainda em maio de 2024, com eficácia retroativa a fevereiro daquele ano, e alcança precisamente o período controvertido. A alegação de reenquadramento sindical superveniente é, assim, contrariada por documento subscrito e trazido aos autos pela própria empregadora. Acresce que a reclamada não demonstrou qualquer alteração de sua atividade econômica preponderante entre 2024 e 2025. Não há nos autos ato societário, alteração de objeto social, encerramento ou início de contrato que ampare a afirmação. Ao contrário, os recibos de pagamento juntados registram, de maio de 2024 a março de 2026, sempre o mesmo centro de custo — 24MI010, BRAVA RN — MANUTENÇÃO PREDIAL —, e o próprio laudo técnico da empresa descreve o mesmo contrato, com o mesmo objeto e a mesma abrangência territorial, desde 2024. Depreende-se, portanto, que o reclamante permaneceu na mesma função, na mesma lotação e no mesmo contrato, sem que se identifique o fato que teria motivado a alegada mudança de representação. A questão, ademais, resolve-se pelo art. 620 da CLT, segundo o qual as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Incidindo ambos os instrumentos sobre o mesmo período, prevalece o acordo coletivo, independentemente de qual seja economicamente mais benéfico. Não se trata, portanto, de escolha de cláusulas pelo empregado, mas de aplicação do critério legal de solução de conflito entre fontes coletivas. Definida a norma aplicável, resta verificar o adimplemento. A cláusula décima primeira do Acordo Coletivo 2024/2025 estabelece que a empresa concederá a todos os seus trabalhadores auxílio-refeição no valor de R$ 33,34 por dia trabalhado, com desconto de 1% em folha de pagamento mensal (fls. 69). A reclamada não juntou aos autos um único comprovante de pagamento do auxílio-refeição relativo ao período postulado. Os únicos elementos existentes são os descontos lançados nos recibos de pagamento sob a rubrica "453 DESC ALIMENTACAO", no valor de R$ 45,41, nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, quantia que corresponde exatamente a 20% de R$ 227,05, ou seja, à contrapartida prevista na convenção coletiva do SINDLIMP, o que confirma que a empregadora aplicou instrumento diverso do devido. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar o correto adimplemento do benefício, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de auxílio-refeição relativas ao período de maio de 2024 a janeiro de 2025, correspondentes à diferença entre o valor previsto na cláusula décima primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, no valor de R$ 33,34 por dia efetivamente trabalhado, apurado a partir dos controles de frequência juntados aos autos, e o valor efetivamente creditado no período, observada a contrapartida de 1% prevista no mesmo instrumento e compensados os descontos já lançados sob a rubrica "453 DESC ALIMENTACAO". Nos meses em que não há controle de frequência, deve ser considerado o trabalho de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados. O período de apuração deve ser do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, conforme padrão adotado pela reclamada em seus cartões de ponto. Do FGTS não recolhido A parte reclamante afirma que a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários referentes às competências de outubro e novembro de 2025 e de janeiro e fevereiro de 2026, além de recolher com atraso as demais, postulando a regularização. A reclamada sustenta que sempre procedeu ao recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, e que a alegação genérica de inadimplemento não se presta a ensejar condenação. A tese defensiva é infirmada pelo documento que a própria reclamada juntou aos autos. O extrato analítico do trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal, solicitado em 30/06/2026, não registra qualquer depósito referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, limitando-se, nesses intervalos, a lançar créditos de juros e atualização monetária (fls. 384/386). O mesmo documento revela que o inadimplemento não constitui episódio isolado. Ao longo de todo o contrato, os depósitos foram lançados sob a rubrica de recolhimento em atraso nas competências de maio, julho e agosto de 2024, maio, agosto, setembro e dezembro de 2025 e março, abril e maio de 2026. A mora fundiária foi a regra, e não a exceção, durante o pacto laboral. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao recolhimento do FGTS referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 na conta vinculada do reclamante, observados os índices próprios da conta fundiária. Da rescisão indireta do contrato de trabalho A parte reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, apontando como faltas patronais a ausência e o atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS, a supressão do adicional de periculosidade nos primeiros meses do contrato e a exigência de atividades estranhas à função contratada. Informa que permaneceu prestando serviços regularmente e que assim seguiria até o pronunciamento judicial, postulando o pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que a rescisão indireta constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregador, exigindo prova de falta grave, atual e insustentável; que eventual irregularidade pontual nos depósitos fundiários não possui gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, sobretudo diante da existência de mecanismos legais de parcelamento disponibilizados pelo FGTS Digital; que a permanência do reclamante em atividade demonstra a inexistência de situação insustentável; e que, afastada a rescisão indireta, a ruptura deve ser reconhecida como pedido de demissão, com desconto do aviso prévio não trabalhado. Examino. Registro, de início, uma questão de fato. A testemunha ouvida em audiência afirmou que o reclamante "já foi demitido" (fls. 747). A informação, contudo, não encontra amparo em qualquer outro elemento dos autos. Não há termo de rescisão, comunicação de dispensa, aviso prévio ou registro de baixa. Ao contrário: a Carteira de Trabalho Digital emitida em 30/04/2026 consigna o contrato como aberto (fls. 37); o extrato analítico da Caixa Econômica Federal, solicitado pela própria reclamada em 30/06/2026, registra data de afastamento zerada (fls. 384); e todas as partes, na inicial, na contestação e na réplica, afirmam a vigência do contrato. Relato isolado, desacompanhado de qualquer suporte documental e contrariado pela prova produzida por ambas as partes, não autoriza o reconhecimento de dispensa anterior. Tenho, pois, o contrato como vigente até a presente decisão. Passo à análise da alegação das partes. Conforme decidido em tópico próprio, restou demonstrado, por documento produzido pela própria empregadora, que os depósitos do FGTS relativos às competências de outubro e novembro de 2025 e de janeiro e fevereiro de 2026 não foram efetuados, e que, ao longo de todo o contrato, os recolhimentos ocorreram sistematicamente em atraso. Não se trata, portanto, de irregularidade episódica ou pontual, como sustenta a defesa, mas de descumprimento contratual continuado. O FGTS constitui obrigação legal autônoma, de trato sucessivo, cujo recolhimento regular integra o núcleo de deveres contratuais do empregador e se renova a cada competência. A reiteração da conduta, em quatro competências integralmente omitidas e em dez competências pagas com atraso, revela quadro de inadimplência habitual que compromete a própria função do instituto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No julgamento do Tema 70 de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por essa mesma razão, não aproveita à reclamada o argumento de que a permanência do reclamante em atividade evidenciaria a inexistência de situação insustentável. Além de a lei expressamente facultar ao empregado permanecer no serviço até a decisão final, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, a natureza sucessiva da infração afasta a exigência de imediatidade e o reconhecimento de perdão tácito. Igualmente não socorre a defesa a invocação do módulo de parcelamento de débitos do FGTS Digital. A existência de instrumento administrativo de regularização não converte o inadimplemento em conduta regular, nem transfere ao empregado o ônus de aguardar indefinidamente a satisfação de obrigação de trato sucessivo já vencida. Registre-se, ademais, que a reclamada não demonstrou ter aderido a qualquer parcelamento relativo às competências em aberto. Acrescente-se que, conquanto não reconhecido o acúmulo de funções, restou igualmente demonstrada a supressão do adicional de periculosidade durante os sete primeiros meses do contrato, parcela de natureza salarial devida em razão de exposição a risco acentuado à integridade física do trabalhador, o que reforça o quadro de descumprimento das obrigações contratuais. Reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Considerando que o contrato permaneceu em vigor durante toda a tramitação do feito, fixo como data da rescisão o dia 04/09/2026, correspondente à data da prolação desta sentença. O reclamante foi admitido em 15/05/2024 e contava, na data da rescisão, com dois anos completos de serviço. O aviso prévio corresponde, pois, a 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, cuja projeção estende o contrato de trabalho até 10/10/2026, data que deverá ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive cálculo das parcelas rescisórias, tempo de serviço e anotação da CTPS, conforme a OJ nº 82 da SDI-1 do TST. Em consequência, defiro ao reclamante: - aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção até 10/10/2026; - 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio; - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 15/05/2025 a 14/05/2026, acrescidas de um terço; - férias proporcionais acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida). Deve a reclamada proceder à anotação do término contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, para fazer constar a data de saída em 10/10/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara. As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Controvertidas todas as parcelas rescisórias postuladas, inexistindo verba incontroversa pendente de quitação, é indevida a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. Do seguro-desemprego A parte reclamante postula a expedição de alvará judicial ou documento congênere que lhe permita habilitar-se ao seguro-desemprego e, subsidiariamente, a condenação das reclamadas ao pagamento do valor correspondente, em forma indenizada, caso a percepção do benefício se torne inviável por culpa da empregadora. A reclamada sustenta que o benefício pressupõe dispensa sem justa causa e que, enquanto não reconhecida judicialmente a rescisão indireta, o contrato permanece vigente. Invoca, ainda, a Súmula nº 389 do TST, transcrevendo o item I do verbete como se dele resultasse a incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido de indenização substitutiva. A citação está invertida. O item I da Súmula nº 389 do TST dispõe exatamente o contrário do que sustenta a defesa, ao estabelecer que se inscreve na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. E o item II do mesmo verbete acrescenta que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária ao recebimento do benefício dá origem ao direito à indenização. Reafirmo, portanto, a competência desta Vara do Trabalho para o exame da matéria. Quanto ao mérito, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a ruptura produz os mesmos efeitos patrimoniais da dispensa imotivada promovida pelo empregador, entre os quais o direito à habilitação ao seguro-desemprego. Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, deve a Secretaria proceder à expedição de Alvará Judicial para viabilizar à parte autora o levantamento do FGTS recolhido à conta vinculada, bem como o processamento do seguro-desemprego. Advirto que, caso o recebimento do benefício venha a ser inviabilizado por culpa da reclamada, a obrigação será convertida em indenização, no valor correspondente ao que o reclamante faria jus se houvesse percebido o seguro-desemprego, apurável na fase de execução. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária A parte reclamante sustenta que as reclamadas integram grupo econômico, com estreito vínculo societário e comunhão de interesses, postulando a declaração da responsabilidade solidária de ambas por todas as verbas deferidas. A matéria não foi impugnada. A contestação apresentada não dedica uma única linha ao tema, não controvertendo os fatos narrados no tópico I.I da petição inicial. Incide, pois, o art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente. Ainda que assim não fosse, os elementos dos autos autorizam a conclusão. RCS TECNOLOGIA LTDA. e RCS SERVIÇOS LTDA. indicam o mesmo endereço: Avenida Wilson Rosado, nº 54, Planalto Treze de Maio, Mossoró/RN, o mesmo telefone de contato e o mesmo endereço eletrônico, sediado no domínio corporativo da primeira. No plano processual, ambas constituíram a mesma procuradora, apresentaram peça defensiva única e foram representadas pelo mesmo preposto nas duas assentadas realizadas. Tais circunstâncias evidenciam interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, configurando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, do que decorre a responsabilidade solidária de ambas as empresas pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. Declaro, pois, a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. Da litigância de má-fé A reclamada requer a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora. Não vislumbro no processo que a parte reclamante tenha cometido qualquer ato que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, de modo a ensejar a aplicação do art. 80 do CPC/2015, mas mero exercício do direito de ação. Rejeito. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima referida. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, todavia, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Relativamente às indenizações por danos morais, estabelece-se como termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios acima referidos a data do ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando RCS TECNOLOGIA LTDA. e RCS SERVIÇOS LTDA., solidariamente, a pagarem a ADENILTON CARLOS BATISTA DA SILVA, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - adicional de periculosidade (30% do salário) no período de 15/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, observada a Súmula nº 132, I, do TST; - diferenças de auxílio-refeição de maio de 2024 a janeiro de 2025, observada a contrapartida de 1% e compensados os descontos já lançados sob a rubrica "453 DESC ALIMENTACAO"; - aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção até 10/10/2026; - 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio; - férias integrais do período aquisitivo de 15/05/2025 a 14/05/2026, acrescidas de um terço; - férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 15/05/2026, acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida). Deve a reclamada proceder à anotação do término contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, para fazer constar a data de saída em 10/10/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria proceder à expedição de Alvará Judicial para viabilizar à parte autora o levantamento do FGTS recolhido à conta vinculada, bem como o processamento do seguro-desemprego, ficando advertidas as reclamadas de que, inviabilizado o recebimento do benefício por sua culpa, a obrigação será convertida em indenização no valor correspondente ao que o reclamante faria jus. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pelas reclamadas no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA - RCS SERVICOS LTDA
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000773-94.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ADENILTON CARLOS BATISTA DA SILVA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693315a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ADENILTON CARLOS BATISTA DA SILVA ajuizou ação contra RCS TECNOLOGIA LTDA. e RCS SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, o que segue: Foi contratado pela primeira reclamada em 15/05/2024, permanecendo o contrato de trabalho em vigor. Afirma que a empregadora deixou de recolher regularmente os depósitos do FGTS, que lhe suprimiu o adicional de periculosidade nos primeiros meses do contrato, que pagou o auxílio-refeição em valor inferior ao previsto na norma coletiva e que lhe exigiu o desempenho de atividades estranhas à função contratada. Sustenta, ainda, que as reclamadas integram grupo econômico. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Realizada perícia técnica e apresentado o laudo, apenas a parte reclamante manifestou-se. Em audiência, dispensados os depoimentos pessoais, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, tendo a parte autora apresentado memoriais escritos. Recusada a proposta de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte reclamante postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da impugnação ao valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sustentando tratar-se de quantia vultosa, sem fundamento lógico e sem indicação dos parâmetros de apuração, requerendo a retificação para valor módico. A parte reclamante discriminou, ao final da petição inicial, o valor atribuído a cada um dos pedidos formulados, de onde se verifica que o valor dado à causa corresponde à expressão pecuniária das pretensões deduzidas. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, servindo à fixação do rito processual e não vinculando a apuração do quantum debeatur, que se dará em liquidação. Rejeito a impugnação. Da incompetência material quanto às contribuições previdenciárias A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, invocando a Súmula Vinculante nº 53 do STF e a Súmula nº 368, I, do TST. Ocorre que a petição inicial não formulou pedido autônomo de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a parcelas já quitadas no curso do contrato. O INSS é referido exclusivamente como reflexos postulados nos itens "f" e "n" do rol de pedidos. Não havendo pedido nos moldes descritos na defesa, não há controvérsia sobre competência a ser dirimida. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Do adicional de periculosidade A parte reclamante afirma que, desde a admissão, prestou serviços na Estação Coletora Canto do Amaro - CAM Central, unidade de coleta e processamento de petróleo, classificada como área de risco em razão da presença de dutos, poços, tanques de armazenamento de inflamáveis e possibilidade de exposição a gás sulfídrico. Sustenta que a reclamada somente passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de dezembro de 2024, embora as condições de trabalho e o local da prestação de serviços fossem rigorosamente os mesmos desde o primeiro dia do contrato, razão pela qual postula o pagamento do adicional de 30% relativo ao período de maio a novembro de 2024, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que, no início da contratualidade, o reclamante desempenhava atividades exclusivamente administrativas, sem exposição habitual ou permanente a agente perigoso, e que somente após readequação interna da equipe operacional passou a executar atividades em área de risco, ocasião em que implementou de imediato o pagamento do adicional. Argumenta que a mera proximidade física de tanques ou a circulação eventual em áreas operacionais não caracteriza o direito, invoca a Súmula nº 364, I, do TST, afirma que fornecia equipamentos de proteção individual e sustenta que seus documentos técnicos internos não reconheceriam risco para a função exercida. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, concluiu pela caracterização técnica da periculosidade por inflamáveis, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, Anexo 2, exatamente para o período controvertido de 15/05/2024 a 30/11/2024, em razão dos ingressos intermitentes, integrados à rotina de apoio à apicultura e a determinadas frentes de capina, em áreas operacionais de risco do Campo Canto do Amaro. Registrou o expert que o reclamante, embora formalmente registrado como ajudante geral até 31/05/2025, prestava apoio ao apicultor desde o início do contrato, permanecendo de prontidão na CAM Central e ingressando, por demanda, em pontos operacionais situados junto a tubulações, tanques e manifolds, inclusive na CAM A. Consignou, ainda, que a restrição de acesso imposta durante a diligência, ao próprio perito, quanto à aproximação dos manifolds, confirma a existência de controle de acesso e de área classificada no ponto visitado. A conclusão pericial não se fundou em elemento isolado. Decorreu da convergência entre a tarefa real apurada, os locais operacionais indicados e confirmados pela supervisão da reclamada, os treinamentos em áreas classificadas, atmosfera explosiva e H2S realizados em 13/05/2024 (dois dias antes da admissão), a lotação contínua no contrato da CAM, a exigência de detector de gases para ingresso em campo e, sobretudo, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade da própria empregadora. O documento LIP nº 24MI010/24MI019, versão 01, datado de 01/11/2024 e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, elaborado pela própria reclamada e por ela juntado aos autos, conclui, após análise qualitativa, que os empregados enquadrados no GHE 03 - AJUDANTE GERAL e no GHE 08 - APICULTOR "realizam atividades ou operações eventuais em instalações petrolíferas e, desta forma, fazem jus à percepção ao adicional de periculosidade no percentual de trinta por cento (30%), incidente sobre o salário", com fundamento na NR-16, Anexo 2. A tese defensiva de que os documentos técnicos internos não reconheceriam risco para a função do reclamante é, portanto, contrariada pelo documento que a própria reclamada trouxe aos autos. Tampouco prospera a alegação de readequação operacional. A reclamada não apresentou aditivo contratual, ordem de serviço, alteração de lotação, mudança de centro de custo ou qualquer outro elemento que demonstrasse modificação material das atividades ou do ambiente a partir de dezembro de 2024. Ao contrário, os recibos de pagamento de todo o contrato registram invariavelmente o mesmo centro de custo: 24MI010, BRAVA RN - MANUTENÇÃO PREDIAL, e o perito consignou expressamente que "não foi demonstrada alteração material de instalação, lotação ou conteúdo das tarefas que justificasse iniciar o risco apenas em dezembro". Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, o ônus da demonstração incumbia à reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Também não se sustenta a alegação de que o autor exercia atividades exclusivamente administrativas no início do contrato. A afirmação não encontra respaldo em documento algum e foi infirmada pela prova técnica, que apurou, por convergência entre o relato do reclamante, a confirmação da supervisão e a capacitação pré-admissional específica, que o apoio à apicultura era prestado desde a admissão. No tocante à habitualidade, o laudo classificou a exposição como intermitente e integrada à rotina do contrato, e não como episódio fortuito, estranho às atribuições ou excepcional. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, é devido o adicional ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A prova técnica não enquadrou a exposição do autor em nenhuma dessas hipóteses de exclusão. Registre-se que o emprego, no LIP, da expressão "operações eventuais em instalações petrolíferas" corresponde à terminologia adotada naquele documento técnico coletivo e não se confunde com o conceito jurídico de contato fortuito da Súmula nº 364 do TST, até porque o mesmo parágrafo, no qual a expressão figura, reconhece o direito ao adicional de 30%. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a periculosidade. O perito consignou que o capacete, o vestuário resistente a chamas e o detector portátil de gases reduzem consequências e auxiliam o alerta, mas não removem o inventário de inflamáveis, não impedem vazamentos e não eliminam as fontes de ignição. O risco protegido pela NR-16 não se relaciona ao contato físico com o agente, mas à possibilidade de acidente grave, incêndio ou explosão em área de risco. Anote-se, ademais, que a ficha individualizada de entrega de EPI somente registra lançamentos a partir de 18/09/2024, inexistindo rastreabilidade documental para o período anterior. Por fim, a impugnação à prova emprestada apresentada pela reclamada restou prejudicada, uma vez que a controvérsia foi dirimida por perícia técnica produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, com participação das partes e formulação de quesitos. Cumpre destacar que a reclamada, embora intimada, não impugnou o laudo pericial, o que traduz a aceitação de suas conclusões. A parte autora, por sua vez, com ele expressamente concordou. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Diante disso, acolho as conclusões do Sr. Perito Judicial e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade (30% do salário), no período de 15/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, observada a Súmula nº 132, I, do TST. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do reclamante, que já inclui o repouso semanal. Dessa forma, é improcedente o pedido de reflexos do adicional de periculosidade sobre tal verba, posto que representaria bis in idem. Quanto ao pedido de reflexo em INSS, não se trata de parcela devida ao empregado, mas de consectário legal decorrente da natureza salarial do adicional, observando-se o disposto em tópico próprio desta sentença. A multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários decorrentes deste tópico será tratada no exame da modalidade rescisória. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT. Do acúmulo de funções A parte reclamante sustenta que, embora contratada para exercer função específica, desempenhava, de forma habitual e concomitante, atividades estranhas às atribuições ajustadas, prestando auxílio no almoxarifado, realizando serviços de capinagem e executando atividades de manutenção predial, razão pela qual postula plus salarial de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A reclamada nega o acúmulo. Sustenta que o reclamante foi contratado inicialmente como ajudante geral, com posterior alteração para apicultor, e que as tarefas mencionadas na inicial são típicas e compatíveis com a função de ajudante geral, cuja essência é prestar suporte operacional conforme a necessidade do serviço, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT. Examino. O acúmulo de funções se dá quando o empregado, recebendo o salário de função de menor qualificação, realiza também tarefas de outra função de maior qualificação e maior salário. Nesse contexto, o exercício de função acumulada que exige maior responsabilidade e qualificação técnica impõe também o pagamento de maior remuneração. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A norma não autoriza a utilização indistinta da força de trabalho em atribuições qualitativamente superiores às contratadas, mas igualmente não converte em acúmulo funcional a execução de tarefas que se inserem no próprio conteúdo ocupacional do cargo. É precisamente essa a hipótese dos autos. A Carteira de Trabalho Digital registra que o reclamante foi admitido em 15/05/2024 na função de ajudante geral, permanecendo nessa condição até 31/05/2025, quando passou a apicultor. E o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela empregadora descreve as atribuições do GHE 03 — AJUDANTE GERAL como abrangendo, entre outras, a limpeza geral e a conservação permanente de pátios, arruamentos, áreas ajardinadas e estacionamentos, o serviço de controle de animais sinantrópicos, a manutenção civil e os serviços de copa. Em síntese, a capinagem, o apoio à manutenção predial, o auxílio no almoxarifado e o próprio manejo de abelhas correspondem, todos, à descrição funcional do cargo para o qual o reclamante foi contratado e remunerado. Não se trata de tarefas alheias ao contrato, mas de seu conteúdo próprio. A prova oral não altera essa conclusão. A testemunha ouvida relatou que o reclamante, quando desocupado das atividades com abelhas, auxiliava as equipes de pintura, de pedreiro e de capinagem, e realizava a troca de carburador de máquinas capinadeiras. Ainda que assim tenha ocorrido, as atividades descritas configuram auxílio a equipes de outras especialidades, e não o exercício autônomo de funções de maior qualificação. Tampouco há elemento indicativo de que o reclamante tenha assumido a responsabilidade técnica própria dos ofícios de pintor ou de pedreiro, ou de que lhe fossem exigidos conhecimento e técnica superiores aos inerentes à função de ajudante geral. Registre-se, por oportuno, que a perícia técnica, ao apurar as atividades efetivamente desempenhadas, não confirmou a execução de serviços de pintura, consignando expressamente que a descrição constante da petição inicial não convergiu com o registro funcional nem com o apurado em diligência. Não demonstrado o exercício habitual de atribuições de complexidade ou qualificação superiores às da função contratada, e sendo as tarefas descritas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não há falar em acúmulo de funções nem em plus salarial. Julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e dos respectivos reflexos. Das diferenças de auxílio-refeição A parte reclamante sustenta que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 aplicável à sua categoria previa auxílio-refeição de R$ 33,34 por dia trabalhado, mas que a reclamada efetuou o pagamento de apenas R$ 227,05 mensais, postulando as diferenças relativas ao período de maio de 2024 a janeiro de 2025. A reclamada sustenta que o instrumento invocado não era aplicável ao contrato do reclamante no período indicado. Afirma que, durante todo o exercício de 2024, o reclamante estava enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDLIMP/RN, sendo-lhe aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho daquela entidade, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, e que somente a partir de 2025, em razão de reenquadramento sindical decorrente da atividade econômica preponderante da empresa, os empregados passaram a ser abrangidos pelo SINDIPETRO. Invoca os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, sustentando que o enquadramento sindical possui natureza objetiva e que a tese autoral permitiria ao trabalhador escolher as cláusulas que lhe fossem mais vantajosas. A parte autora, em réplica, impugnou expressamente as convenções coletivas do SINDLIMP juntadas pela defesa, por se tratarem de instrumentos de categoria diversa daquela em que se enquadra, reafirmando que o sindicato representativo é o SINDIPETRO. Examino. A tese defensiva, considerada em abstrato, é correta: o enquadramento sindical é objetivo e se define pela atividade preponderante do empregador, não sendo dado a qualquer das partes eleger, entre instrumentos coletivos distintos, aquele que lhe seja mais favorável. No entanto, a premissa de fato sobre a qual a defesa constrói esse raciocínio não se confirma nos autos. Consta dos autos Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDIPETRO RN e a própria RCS TECNOLOGIA S/A, protocolado em 08/05/2024 e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego em 09/05/2024 sob o nº RN000170/2024 (fls. 66/80), cuja cláusula primeira fixa vigência no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, e cuja cláusula segunda declara a abrangência da categoria dos petroleiros no âmbito das empresas acordantes. Em suma, o instrumento que a reclamada afirma ter passado a incidir somente em 2025 foi por ela própria celebrado ainda em maio de 2024, com eficácia retroativa a fevereiro daquele ano, e alcança precisamente o período controvertido. A alegação de reenquadramento sindical superveniente é, assim, contrariada por documento subscrito e trazido aos autos pela própria empregadora. Acresce que a reclamada não demonstrou qualquer alteração de sua atividade econômica preponderante entre 2024 e 2025. Não há nos autos ato societário, alteração de objeto social, encerramento ou início de contrato que ampare a afirmação. Ao contrário, os recibos de pagamento juntados registram, de maio de 2024 a março de 2026, sempre o mesmo centro de custo — 24MI010, BRAVA RN — MANUTENÇÃO PREDIAL —, e o próprio laudo técnico da empresa descreve o mesmo contrato, com o mesmo objeto e a mesma abrangência territorial, desde 2024. Depreende-se, portanto, que o reclamante permaneceu na mesma função, na mesma lotação e no mesmo contrato, sem que se identifique o fato que teria motivado a alegada mudança de representação. A questão, ademais, resolve-se pelo art. 620 da CLT, segundo o qual as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Incidindo ambos os instrumentos sobre o mesmo período, prevalece o acordo coletivo, independentemente de qual seja economicamente mais benéfico. Não se trata, portanto, de escolha de cláusulas pelo empregado, mas de aplicação do critério legal de solução de conflito entre fontes coletivas. Definida a norma aplicável, resta verificar o adimplemento. A cláusula décima primeira do Acordo Coletivo 2024/2025 estabelece que a empresa concederá a todos os seus trabalhadores auxílio-refeição no valor de R$ 33,34 por dia trabalhado, com desconto de 1% em folha de pagamento mensal (fls. 69). A reclamada não juntou aos autos um único comprovante de pagamento do auxílio-refeição relativo ao período postulado. Os únicos elementos existentes são os descontos lançados nos recibos de pagamento sob a rubrica "453 DESC ALIMENTACAO", no valor de R$ 45,41, nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, quantia que corresponde exatamente a 20% de R$ 227,05, ou seja, à contrapartida prevista na convenção coletiva do SINDLIMP, o que confirma que a empregadora aplicou instrumento diverso do devido. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar o correto adimplemento do benefício, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de auxílio-refeição relativas ao período de maio de 2024 a janeiro de 2025, correspondentes à diferença entre o valor previsto na cláusula décima primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, no valor de R$ 33,34 por dia efetivamente trabalhado, apurado a partir dos controles de frequência juntados aos autos, e o valor efetivamente creditado no período, observada a contrapartida de 1% prevista no mesmo instrumento e compensados os descontos já lançados sob a rubrica "453 DESC ALIMENTACAO". Nos meses em que não há controle de frequência, deve ser considerado o trabalho de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados. O período de apuração deve ser do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, conforme padrão adotado pela reclamada em seus cartões de ponto. Do FGTS não recolhido A parte reclamante afirma que a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários referentes às competências de outubro e novembro de 2025 e de janeiro e fevereiro de 2026, além de recolher com atraso as demais, postulando a regularização. A reclamada sustenta que sempre procedeu ao recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, e que a alegação genérica de inadimplemento não se presta a ensejar condenação. A tese defensiva é infirmada pelo documento que a própria reclamada juntou aos autos. O extrato analítico do trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal, solicitado em 30/06/2026, não registra qualquer depósito referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, limitando-se, nesses intervalos, a lançar créditos de juros e atualização monetária (fls. 384/386). O mesmo documento revela que o inadimplemento não constitui episódio isolado. Ao longo de todo o contrato, os depósitos foram lançados sob a rubrica de recolhimento em atraso nas competências de maio, julho e agosto de 2024, maio, agosto, setembro e dezembro de 2025 e março, abril e maio de 2026. A mora fundiária foi a regra, e não a exceção, durante o pacto laboral. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao recolhimento do FGTS referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 na conta vinculada do reclamante, observados os índices próprios da conta fundiária. Da rescisão indireta do contrato de trabalho A parte reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, apontando como faltas patronais a ausência e o atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS, a supressão do adicional de periculosidade nos primeiros meses do contrato e a exigência de atividades estranhas à função contratada. Informa que permaneceu prestando serviços regularmente e que assim seguiria até o pronunciamento judicial, postulando o pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugna integralmente a pretensão. Sustenta que a rescisão indireta constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregador, exigindo prova de falta grave, atual e insustentável; que eventual irregularidade pontual nos depósitos fundiários não possui gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, sobretudo diante da existência de mecanismos legais de parcelamento disponibilizados pelo FGTS Digital; que a permanência do reclamante em atividade demonstra a inexistência de situação insustentável; e que, afastada a rescisão indireta, a ruptura deve ser reconhecida como pedido de demissão, com desconto do aviso prévio não trabalhado. Examino. Registro, de início, uma questão de fato. A testemunha ouvida em audiência afirmou que o reclamante "já foi demitido" (fls. 747). A informação, contudo, não encontra amparo em qualquer outro elemento dos autos. Não há termo de rescisão, comunicação de dispensa, aviso prévio ou registro de baixa. Ao contrário: a Carteira de Trabalho Digital emitida em 30/04/2026 consigna o contrato como aberto (fls. 37); o extrato analítico da Caixa Econômica Federal, solicitado pela própria reclamada em 30/06/2026, registra data de afastamento zerada (fls. 384); e todas as partes, na inicial, na contestação e na réplica, afirmam a vigência do contrato. Relato isolado, desacompanhado de qualquer suporte documental e contrariado pela prova produzida por ambas as partes, não autoriza o reconhecimento de dispensa anterior. Tenho, pois, o contrato como vigente até a presente decisão. Passo à análise da alegação das partes. Conforme decidido em tópico próprio, restou demonstrado, por documento produzido pela própria empregadora, que os depósitos do FGTS relativos às competências de outubro e novembro de 2025 e de janeiro e fevereiro de 2026 não foram efetuados, e que, ao longo de todo o contrato, os recolhimentos ocorreram sistematicamente em atraso. Não se trata, portanto, de irregularidade episódica ou pontual, como sustenta a defesa, mas de descumprimento contratual continuado. O FGTS constitui obrigação legal autônoma, de trato sucessivo, cujo recolhimento regular integra o núcleo de deveres contratuais do empregador e se renova a cada competência. A reiteração da conduta, em quatro competências integralmente omitidas e em dez competências pagas com atraso, revela quadro de inadimplência habitual que compromete a própria função do instituto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No julgamento do Tema 70 de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por essa mesma razão, não aproveita à reclamada o argumento de que a permanência do reclamante em atividade evidenciaria a inexistência de situação insustentável. Além de a lei expressamente facultar ao empregado permanecer no serviço até a decisão final, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, a natureza sucessiva da infração afasta a exigência de imediatidade e o reconhecimento de perdão tácito. Igualmente não socorre a defesa a invocação do módulo de parcelamento de débitos do FGTS Digital. A existência de instrumento administrativo de regularização não converte o inadimplemento em conduta regular, nem transfere ao empregado o ônus de aguardar indefinidamente a satisfação de obrigação de trato sucessivo já vencida. Registre-se, ademais, que a reclamada não demonstrou ter aderido a qualquer parcelamento relativo às competências em aberto. Acrescente-se que, conquanto não reconhecido o acúmulo de funções, restou igualmente demonstrada a supressão do adicional de periculosidade durante os sete primeiros meses do contrato, parcela de natureza salarial devida em razão de exposição a risco acentuado à integridade física do trabalhador, o que reforça o quadro de descumprimento das obrigações contratuais. Reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Considerando que o contrato permaneceu em vigor durante toda a tramitação do feito, fixo como data da rescisão o dia 04/09/2026, correspondente à data da prolação desta sentença. O reclamante foi admitido em 15/05/2024 e contava, na data da rescisão, com dois anos completos de serviço. O aviso prévio corresponde, pois, a 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, cuja projeção estende o contrato de trabalho até 10/10/2026, data que deverá ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive cálculo das parcelas rescisórias, tempo de serviço e anotação da CTPS, conforme a OJ nº 82 da SDI-1 do TST. Em consequência, defiro ao reclamante: - aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção até 10/10/2026; - 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio; - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 15/05/2025 a 14/05/2026, acrescidas de um terço; - férias proporcionais acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida). Deve a reclamada proceder à anotação do término contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, para fazer constar a data de saída em 10/10/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara. As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Controvertidas todas as parcelas rescisórias postuladas, inexistindo verba incontroversa pendente de quitação, é indevida a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. Do seguro-desemprego A parte reclamante postula a expedição de alvará judicial ou documento congênere que lhe permita habilitar-se ao seguro-desemprego e, subsidiariamente, a condenação das reclamadas ao pagamento do valor correspondente, em forma indenizada, caso a percepção do benefício se torne inviável por culpa da empregadora. A reclamada sustenta que o benefício pressupõe dispensa sem justa causa e que, enquanto não reconhecida judicialmente a rescisão indireta, o contrato permanece vigente. Invoca, ainda, a Súmula nº 389 do TST, transcrevendo o item I do verbete como se dele resultasse a incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido de indenização substitutiva. A citação está invertida. O item I da Súmula nº 389 do TST dispõe exatamente o contrário do que sustenta a defesa, ao estabelecer que se inscreve na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. E o item II do mesmo verbete acrescenta que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária ao recebimento do benefício dá origem ao direito à indenização. Reafirmo, portanto, a competência desta Vara do Trabalho para o exame da matéria. Quanto ao mérito, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a ruptura produz os mesmos efeitos patrimoniais da dispensa imotivada promovida pelo empregador, entre os quais o direito à habilitação ao seguro-desemprego. Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, deve a Secretaria proceder à expedição de Alvará Judicial para viabilizar à parte autora o levantamento do FGTS recolhido à conta vinculada, bem como o processamento do seguro-desemprego. Advirto que, caso o recebimento do benefício venha a ser inviabilizado por culpa da reclamada, a obrigação será convertida em indenização, no valor correspondente ao que o reclamante faria jus se houvesse percebido o seguro-desemprego, apurável na fase de execução. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária A parte reclamante sustenta que as reclamadas integram grupo econômico, com estreito vínculo societário e comunhão de interesses, postulando a declaração da responsabilidade solidária de ambas por todas as verbas deferidas. A matéria não foi impugnada. A contestação apresentada não dedica uma única linha ao tema, não controvertendo os fatos narrados no tópico I.I da petição inicial. Incide, pois, o art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente. Ainda que assim não fosse, os elementos dos autos autorizam a conclusão. RCS TECNOLOGIA LTDA. e RCS SERVIÇOS LTDA. indicam o mesmo endereço: Avenida Wilson Rosado, nº 54, Planalto Treze de Maio, Mossoró/RN, o mesmo telefone de contato e o mesmo endereço eletrônico, sediado no domínio corporativo da primeira. No plano processual, ambas constituíram a mesma procuradora, apresentaram peça defensiva única e foram representadas pelo mesmo preposto nas duas assentadas realizadas. Tais circunstâncias evidenciam interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, configurando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, do que decorre a responsabilidade solidária de ambas as empresas pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. Declaro, pois, a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. Da litigância de má-fé A reclamada requer a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora. Não vislumbro no processo que a parte reclamante tenha cometido qualquer ato que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, de modo a ensejar a aplicação do art. 80 do CPC/2015, mas mero exercício do direito de ação. Rejeito. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima referida. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, todavia, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Relativamente às indenizações por danos morais, estabelece-se como termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios acima referidos a data do ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando RCS TECNOLOGIA LTDA. e RCS SERVIÇOS LTDA., solidariamente, a pagarem a ADENILTON CARLOS BATISTA DA SILVA, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - adicional de periculosidade (30% do salário) no período de 15/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, observada a Súmula nº 132, I, do TST; - diferenças de auxílio-refeição de maio de 2024 a janeiro de 2025, observada a contrapartida de 1% e compensados os descontos já lançados sob a rubrica "453 DESC ALIMENTACAO"; - aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção até 10/10/2026; - 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio; - férias integrais do período aquisitivo de 15/05/2025 a 14/05/2026, acrescidas de um terço; - férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 15/05/2026, acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS referente às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida). Deve a reclamada proceder à anotação do término contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, para fazer constar a data de saída em 10/10/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria proceder à expedição de Alvará Judicial para viabilizar à parte autora o levantamento do FGTS recolhido à conta vinculada, bem como o processamento do seguro-desemprego, ficando advertidas as reclamadas de que, inviabilizado o recebimento do benefício por sua culpa, a obrigação será convertida em indenização no valor correspondente ao que o reclamante faria jus. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pelas reclamadas no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILTON CARLOS BATISTA DA SILVA
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