Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000773-88.2014.5.15.0009 EMBARGANTE: ALENCAR DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d47fcaf) proferido nos autos do processo 0000773-88.2014.5.15.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000773-88.2014.5.15.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000773-88.2014.5.15.0009, em que é EMBARGANTE ALENCAR DE OLIVEIRA FONSECA e é EMBARGADO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2919-2929, que negou provimento ao seu agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [...] 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08 /05/2024. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Sobre o tema em destaque, O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O v. julgado recorrido concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que tais requisitos foram observados no presente caso, não havendo qualquer vício a macular o PDV. Somente com o reexame das provas seria possível chegar a conclusão diversa. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto ao plano de demissão voluntária. Sem razão, todavia. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. De plano, verifica-se que o recurso não alcança conhecimento. O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Ademais, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, entretanto, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017). Logo, ante o referido óbice processual, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos: PRELIMINAR. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL Esta C. Câmara vem decidindo, reiteradamente, em outros feitos envolvendo a mesma matéria (e reclamada), que a quitação outorgada pelo trabalhador, com a assistência sindical, por meio da adesão ao plano de demissão voluntária amparado em norma coletiva, é plenamente válida, nada mais sendo lhe devido. Nesse sentido, transcrevo recente decisão proferida por esta C. 7ª Câmara em processo análogo, de minha relatoria (Processo 0011566-64.2015.5.15.0102, publicado em 14/03 /2023): A reclamada impugna a decisão de origem que afastou a validade do PDV firmado com o reclamante, defendendo a possibilidade de o trabalhador dispor de ampla e irrestrita quitação das parcelas do contrato de trabalho por meio de adesão ao PDV, firmada com intermédio do Sindicato da Categoria. Assim, inexistindo vício de consentimento, a adesão do recorrido ao PDV se qualifica como ato jurídico perfeito e acabado. Assim, intenta o reconhecimento de eficácia liberatória e quitação do contrato de trabalho decorrente da formalização do termo de adesão ao programa de demissão voluntário. Ad cautelam, caso não seja esse o entendimento, pleiteia que o valor recebido pelo reclamante, em decorrência da transação, seja devolvido ou ao menos deduzido de eventual condenação. Não obstante a sentença de improcedência, assim consignou o decisum sobre a adesão obreira ao PDV (fl. 840): "Súmula 330 - Quitação ampla - PDV A homologação da rescisão contratual não enseja a quitação de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mas apenas das parcelas e valores inscritos no TRCT, conforme Súmula 330 do C.TST. A verba paga pela demandada como incentivo financeiro ao PDV possuiu natureza jurídica de indenização pela extinção do pacto laboral e decorre de mera liberalidade da reclamada, não possuindo aptidão para atingir direitos que não foram apontados de maneira expressa no termo de quitação. Nesse sentido, a OJ 270, da SDI, do C.TST. Ademais, nos casos de adesão a plano de dispensa voluntária, só é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes de emprego, se houver tal previsão no Acordo Coletivo do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 590415. E a reclamada não comprovou que esta cláusula consta nos ACT´s. Assim, não há como se dar o efeito liberatório perseguido pela Reclamada". Analiso. O contrato de trabalho do reclamante vigeu no período de 14/05/1984 a 12 /02/2014 (CTPS - fl. 05). É incontroverso que o término do contrato de emprego se deu após adesão do reclamante ao programa de demissão voluntária (conforme recibo de mútuo acordo - fl. 19) cujas diretrizes constam do Protocolo de Entendimento, firmado entre empresa, sindicato e comissão de fábrica, juntado às fls. 789/792. Na ocasião, o reclamante recebeu, a título de indenização pela adesão ao PDV, o valor de R$ 125.418,27 (fl. 19). A par disso, na decisão proferida pela Suprema Corte (Tema de Repercussão Geral 152) ficou assentado que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Na hipótese em estudo, no acordo individual de rescisão firmado, há previsão nesse sentido (vide cláusula 6 - fl. 105): "6. Mediante o recebimento da indenização prevista neste PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO , tendo em vista que e COMISSÃO DE FÁBRICA o pagamento do PDV atende e satisfaz suas expectativas, (a) transaciona as eventuais garantias previstas nas Cláusulas 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 57 do Acordo Coletivo de Data-Base / São Paulo vigente entre 01/09/2013 à 31/08/2015 e (b) decla ra, plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista" (grifei). Em complemento, o Acordo Coletivo celebrado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante e a reclamada, vigente pelo período de 01/09/2013 e 31/08/2015, autorizou a negociação em Protocolo de Entendimento específico (cláusula octagésima quarta - fl. 814): "Face à diversidade de assuntos existentes na Empresa e a necessidade de rapidez nas negociações de temas internos, e ainda, a solução de questões de ordem operacional dos Acordos Coletivos, fica convencionado que os entendimentos havidos entre a Empresa e os representantes dos trabalhadores reconhecidos pelas partes signatárias deste Acordo Coletivo, através de Protocolo de Entendimento ou qualquer outro título, terão plena validade jurídica para as partes envolvidas, ressalvando que as questões que atingem os interesses do coletivo de trabalhadores, serão submetidas à decisão de pertinentes Assembléias". Nesse espeque, o citado Protocolo de Entendimento, firmado entre a reclamada, a comissão de fábrica e o sindicato respectivo, que trata do período e das regras gerais de indenização do PDV examinado, encontra-se perfeitamente amparado pela regulamentação normativa acima destacada, não havendo que se falar em ausência de supedâneo normativo coletivo. Desta feita, depreende-se que, conforme cláusula expressa, tanto em instrumento individual quanto coletivo, o reclamante outorgou quitação geral e irrevogável do extinto vínculo empregatício, bem como da presente ação trabalhista. Assim, não lhe cabe mais pleitear o pagamento de qualquer parcela que entenda devida. Nessa linha, os seguintes julgados da mais alta Corte Trabalhista examinando casos análogos, inclusive envolvendo a reclamada: (...) Portanto e em suma, verifica-se que a parte autora aderiu voluntariamente ao Programa de Demissão Voluntária, que contou com a participação do sindicato representante de sua categoria profissional, além da comissão de fábrica, nos termos do Protocolo de Entendimento, autorizado por ACT e, em razão da rescisão do contrato de trabalho, recebeu indenização correspondente. Ademais, importante esclarecer que a genérica ressalva lançada no TRCT de que "eventuais diferenças trabalhistas apuradas na presente rescisão poderão ser pleiteadas judicialmente em conformidade com a legislação vigente" não prevalece sobre as cláusulas firmadas anteriormente, inclusive pelo próprio sindicato em acordo coletivo; nem tampouco restou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento quanto ao ato praticado pelo trabalhador. Nesse contexto, acolho a questão prejudicial arguida para julgar a presente ação extinta com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC/2015, em razão da quitação ampla e irrestrita outorgada pelo reclamante em norma coletiva, ficando prejudicada, pois, a análise do mérito e do recurso interposto pelo autor, inclusive quanto à questão preliminar suscitada. Por fim, cito decisões desta E. 7ª Câmara: Processo nº 0012544- 29.2015.5.15.0009, sob minha relatoria, acompanhado pela Desembargadora Luciane Storel e Juíza Keila Nogueira Silva; Processo nº 0011550-76.2016.5.15.0102, sob relatoria da Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão, acompanhada pelo Desembargador Carlos Alberto Bosco e Juiz Marcelo Magalhães Rufino. (...) Por oportuno, esclareço que, também na hipótese em apreço, o reclamante firmou o termo de adesão de fls. 78/79, devidamente assistido pelo sindicato de classe, constando ainda dos autos o Acordo Coletivo contendo a indigitada cláusula 84ª, que alude à validade dos protocolos de entendimento (fl. 1249). Aos fundamentos esposados no julgado citado, é imperioso acrescentar que, no caso em comento, todos os elementos levam a crer que de fato nenhum prejuízo experimentou o autor ao aderir ao plano de demissão voluntária. Ao contrário, a análise detida da prova coligida induz à conclusão de que o trabalhador, neste caso, foi beneficiado a partir do plano de demissão, haja vista os termos em que pactuado, razão pela qual não se cogita de ilegalidade, tampouco de abuso praticado pelo empregador. Senão vejamos. De plano, é preciso destacar que não há sequer alegação do reclamante, seja na inicial, seja em réplica, no sentido de que teria sido coagido de qualquer forma a firmar o plano. Impõe-se admitir, portanto, que o autor manifestou validamente sua vontade de se desligar da empresa. Nessa esteira, analisando objetivamente o valor pago a título de indenização, devida por força da adesão ao PDV, não há que se considerar, a rigor, eventual dano material decorrente da perda do emprego. De fato, não se pode ignorar o fato de que o valor recebido pelo autor é bastante significativo, alcançando a cifra de R$164.741,58, fato que contribui para a ilação de que não houve manifesta irregularidade na conduta da empresa. É importante ressaltar, outrossim, que ainda que o autor obtivesse sucesso em seu recurso ordinário, de modo a ter todos os pedidos julgados procedentes (hipótese bastante remota, mormente considerando que o laudo técnico de insalubridade lhe foi amplamente desfavorável), o valor líquido da condenação não alcançaria sequer o montante de R$100.000,00, à época, salientando-se que este relator teve o cuidado de realizar os cálculos matemáticos, de forma aproximada. Isso posto, e tendo em vista que o autor auferiu, além da indenização no importe de R$164.741,58, o valor líquido equivalente a R$27.060,20 a título de verbas rescisórias, não se vislumbra na conduta da empresa manifesta intenção de violação das leis trabalhistas. Aliás, é importante ponderar também que, ainda que se considerasse o (equivocado) valor atribuído pelo autor à causa (R$170.000,00), o montante pago a título de indenização revelar-se-ia bastante condizente com a pretensão. Corrobora, outrossim, a conclusão quanto à ausência de ilegalidade o fato de que a reclamada, além do pagamento da indenização e das verbas rescisórias - que somados superam o montante de R$200.000,00 - se comprometeu ainda a quitar a multa de 40% sobre o FGTS, conforme constou de forma expressa no termo de adesão (cláusula 4). Nesse cenário, além de não vislumbrar, repise-se, nenhum indício de ilegalidade no pacto firmado com o trabalhador, há que se ter em mente o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte, ressaltando-se que, in casu, a adesão ao PDV foi vantajosa ao trabalhador. Logo, pelos motivos ora expostos, entendo que, neste caso, é plenamente válida a quitação outorgada pelo reclamante, reitere-se, com a assistência sindical, por meio da adesão ao PDV, de maneira que a presente ação deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC/2015 (grifo nosso) Em sede de embargos de declaração, consignou: [...] Analiso. O contrato de trabalho do reclamante vigeu no período de 06/06/1979 a 18 /11/2013 (TRTC - fl. 81). É incontroverso que o término do contrato se deu após a adesão do reclamante ao programa de demissão voluntária, conforme demonstram os documentos de fls. 78/83, que se tratam de Termo De Adesão, Recibo de Mútuo Acordo e TRCT. É importante salientar, outrossim, que o Termo de Adesão de fl. 78/79 se encontra devidamente assistido pelo sindicato de classe e pelo representante de comissão de fábrica, constando ainda dos autos o Acordo Coletivo contendo a indigitada cláusula 84ª, que alude à validade dos protocolos de entendimento (fl. 1249). Quanto ao citado Protocolo de Entendimento, firmado pela reclamada, pelo Sindicato de Classe e pelos trabalhadores representantes da Comissão de Fábrica, muito embora não tenha sido juntado a estes autos, não paira dúvida quanto à sua existência, validade e data de vigência, sendo que este relator já havia constatado, no Processo nº 0011566-64.2015.5.15.0102 (publicado em 14 /03/2023), cuja decisão é de minha relatoria, não apenas sua existência mas também sua adequação, em conformidade com a cláusula 84ª da norma coletiva que, é bom que se diga, foi encartada também neste feito. A par disso, na decisão proferida pela Suprema Corte (Tema de Repercussão Geral 152) ficou assentado que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Na hipótese em estudo, no acordo individual de rescisão firmado, há previsão nesse sentido (vide cláusula 6 - fl. 79): "6. Mediante o recebimento da indenização prevista neste PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO e COMISSÃO DE FÁBRICA, tendo em vista que o pagamento do PDV atende e satisfaz suas expectativas, (a) transaciona as eventuais garantias previstas nas Cláusulas 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 57 do Acordo Coletivo de Data- Base / São Paulo vigente entre 01/09/2013 à 31/08/2015 e (b) declara, plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista" (grifei). Em complemento, o Acordo Coletivo celebrado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante e a reclamada, vigente pelo período de 01/09/2013 e 31/08/2015, autorizou a negociação em Protocolo de Entendimento específico (cláusula octagésima quarta - fl. 1249): "Face à diversidade de assuntos existentes na Empresa e a necessidade de rapidez nas negociações de temas internos, e ainda, a solução de questões de ordem operacional dos Acordos Coletivos, fica convencionado que os entendimentos havidos entre a Empresa e os representantes dos trabalhadores reconhecidos pelas partes signatárias deste Acordo Coletivo, através de Protocolo de Entendimento ou qualquer outro título, terão plena validade jurídica para as partes envolvidas, ressalvando que as questões que atingem os interesses do coletivo de trabalhadores, serão submetidas à decisão de pertinentes Assembléias". Nessa esteira, como já concluí ao proferir o Voto no Processo nº 0011566-64.2015.5.15.0102, em caso análogo, o citado Protocolo de Entendimento, firmado entre a reclamada, a comissão de fábrica e o sindicato respectivo, que trata do período e das regras gerais de indenização do PDV examinado, encontra-se perfeitamente amparado pela regulamentação normativa acima destacada, não havendo que se falar em ausência de supedâneo normativo coletivo. Portanto, depreende-se que, conforme cláusula expressa, tanto em instrumento individual quanto coletivo, o reclamante outorgou quitação geral e irrevogável do extinto vínculo empregatício, bem como da presente ação trabalhista. Assim, não lhe cabe mais pleitear o pagamento de qualquer parcela que entenda devida. Nessa linha, os seguintes julgados da mais alta Corte Trabalhista examinando casos análogos, inclusive envolvendo a reclamada: (...) Portanto, reputa-se válida a adesão do reclamante ao PDV implementado pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS DE TAUBATÉ, TREMEMBÉ E DISTRITOS, considerando-se válida também a cláusula de quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho e das ações trabalhistas em curso, pois em consonância com o entendimento do STF acerca da matéria - RE 590.415/SC, publicado em 29/5/2015, cuja ementa se pede vênia para transcrever: " DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Conclui-se, destarte, que a parte autora aderiu voluntariamente ao Programa de Demissão Voluntária, que contou com a participação do sindicato representante de sua categoria profissional, além da comissão de fábrica, nos termos do Protocolo de Entendimento, autorizado por ACT e, em razão da rescisão do contrato de trabalho, recebeu indenização correspondente. Mas não é só. No caso em comento, todos os elementos levam a crer que de fato nenhum prejuízo experimentou o autor ao aderir ao plano de demissão voluntária. Ao contrário, a análise detida da prova coligida induz à conclusão de que o trabalhador, neste caso, foi beneficiado a partir do plano de demissão, haja vista os termos em que pactuado, razão pela qual não se cogita de ilegalidade, tampouco de abuso praticado pelo empregador. Senão vejamos. De plano, é preciso destacar que não há sequer alegação do reclamante, seja na inicial, seja em réplica, no sentido de que teria sido coagido de qualquer forma a firmar o plano. Impõe-se admitir, portanto, que o autor manifestou validamente sua vontade de se desligar da empresa. Ademais, analisando objetivamente o valor pago a título de indenização, devida por força da adesão ao PDV, não há como concluir que houve eventual dano material decorrente da perda do emprego. De fato, não se pode ignorar o fato de que o valor recebido pelo autor é bastante significativo, alcançando a cifra de R$164.741,58, fato que contribui para a ilação de que não houve manifesta irregularidade na conduta da empresa. Assim, tendo em vista que o autor auferiu, além da indenização no importe de R$164.741,58, o valor líquido equivalente a R$27.060,20 a título de verbas rescisórias, não se vislumbra na conduta da empresa manifesta intenção de violação das leis trabalhistas. Corrobora, outrossim, a conclusão quanto à ausência de ilegalidade, o fato de que a reclamada, além do pagamento da indenização e das verbas rescisórias, comprometeu-se ainda a quitar a multa de 40% sobre o FGTS, conforme constou de forma expressa no termo de adesão (cláusula 4). Nesse cenário, não se vislumbra nenhum indício de ilegalidade no pacto firmado com o trabalhador. Ademais, é importante esclarecer que a genérica ressalva lançada no TRCT (fl. 945), no sentido de que "eventuais diferenças trabalhistas apuradas na presente rescisão poderão ser pleiteadas judicialmente em conformidade com a legislação vigente", não prevalece sobre as cláusulas firmadas anteriormente, inclusive pelo próprio sindicato em acordo coletivo; nem tampouco restou evidenciado nos autos, repise-se, qualquer vício de consentimento quanto ao ato praticado pelo trabalhador. Logo, pelos motivos ora expostos, entendo que, neste caso, é plenamente válida a quitação outorgada pelo reclamante, reitere-se, com a assistência sindical, por meio da adesão ao PDV, de maneira que a presente ação deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC/2015 Por fim, saliento que esta C. Câmara vem decidindo, reiteradamente, em outros feitos envolvendo a mesma matéria (e reclamada), que a quitação outorgada pelo trabalhador, com a assistência sindical, por meio da adesão ao plano de demissão voluntária amparado em norma coletiva, é plenamente válida, nada mais sendo lhe devido. Cito, entre outros, os Processos nº nº 0010880- 72.2015.5.15.0102 (de minha relatoria, acompanhado pelo Juíz Marcos da Silva Porto e pelo Desembargador do Trabalho Eder Sivers), Processo nº 0012544-29.2015.5.15.0009 (sob minha relatoria, acompanhado pela Desembargadora Luciane Storer e Desembargadora Keila Nogueira Silva) e o citado Processo nº 0011566-64.2015.5.15.0102. Ficam prejudicadas, por corolário, as demais matérias arguidas no apelo da reclamada, bem como o recurso do reclamante. (grifos acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". Importante trazer-se à colação a ementa deste decisum: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). Assim, é efetivamente válida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho por meio da celebração de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, eis que existente instrumento coletivo prevendo expressamente tais efeitos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-I, nos quais a quitação não foi considerada válida, por não haver previsão da quitação geral do contrato de trabalho em acordo coletivo: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, houve transcrição, no acórdão embargado, dos fundamentos do Tribunal Regional, dos quais não se extrai existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho. A hipótese não atrai, por isso, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-104800-73.2003.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020). "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES S.A. - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto e a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte. 3. Verifica-se não haver no acórdão embargado nenhum registro de que tenha constado em norma coletiva a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. 4. Ao contrário, ao exercer o juízo de retratação, o Colegiado manifestou expressamente seu entendimento de que a quitação pode advir tanto de norma coletiva quanto de quaisquer outros instrumentos celebrados com o empregado. 5. Não identificado nestes autos o elemento fático que afastaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 ( previsão da quitação geral do contrato de trabalho em acordo coletivo), conclui-se pela inviabilidade do exercício do juízo de retratação efetuado no acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-136740-53.2003.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018). "C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PDV. TRANSAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. OJ 270 E 356/SBDI-1/TST. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR'S. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. 3. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OJ 341 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, uma vez que o Tribunal Regional consignou que inexiste previsão expressa no instrumento normativo no sentido de fixar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em caso de adesão ao Plano de Desligamento incentivado pela Reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-205600-55.2007.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO COLETIVO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ocorre que, no caso em exame, o Regional consignou, expressamente, que, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havia como aplicar aos presentes autos a respectiva decisão, na medida em que não havia sido juntado nenhum instrumento coletivo. Logo, não havendo como se deduzir que a hipótese em análise se amolda àquela retratada pelo precedente da Suprema Corte, não há como se concluir pela ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados, à luz do art. 896 da CLT, mormente quando a recorrente não se insurge contra o fundamento do Regional no sentido de que não era aplicável a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, tendo em vista que não havia sido juntado aos autos nenhum instrumento coletivo. 2. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT, "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas", sendo que, nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Dentro desse contexto, já tendo sido proferida por esta Turma decisão judicial acerca do pedido de compensação, essa decisão não pode ser alterada por resolução judicial posterior, por configurar questão já solucionada nos autos, tendo se operado a preclusão pro judicato, razão pela qual, à luz dos comandos legaiss uso mencionados, não há que se cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta Turma, mormente porque a referida questão não foi objeto do juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-130100- 59.2002.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). No caso, conforme exposto acima, há registro da existência de Norma Coletivo vigente trazendo previsão expressa de que a adesão ao PSV importaria em quitação ampla e irrestrita aos direitos oriundos do contrato de trabalho, tendo sido assentado, ademais, existir termo assinado pelo reclamante, contemplando a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego. Não obstante, a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser válida a quitação ampla do contrato de trabalho, mesmo diante da eventual existência de ressalva no verso do TRCT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão. Afirma, inicialmente, que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois teria transcrito, nas razões recursais, os trechos pertinentes do acórdão regional, dos embargos de declaração e da decisão que os julgou. Aduz que o Tribunal deixou de apreciar a alegada contradição do acórdão regional quanto à aplicação do Tema 152 da repercussão geral (RE 590.415/STF), sustentando inexistirem nos autos Protocolo de Entendimento e acordo coletivo que previssem a quitação ampla decorrente da adesão ao PDV, bem como que não teria sido examinada a defesa da reclamada nem as demais questões suscitadas nos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade da quitação ampla decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, porquanto o acórdão regional teria registrado a inexistência do Protocolo de Entendimento nos autos, inexistindo previsão expressa de quitação em acordo coletivo aplicável ao reclamante. Sustenta que a decisão teria se baseado apenas em acordo individual de adesão, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415, e deixado de apreciar as violações aos arts. 10, 371, 374, 389, 434 e 443 do CPC, 613 e 614, § 3º, da CLT, 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acórdão foi expresso ao consignar que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria objeto da preliminar, circunstância que inviabilizou o conhecimento do tema. Registrou-se, ainda, o entendimento consolidado da SBDI-1 desta Corte acerca da imprescindibilidade do atendimento desse pressuposto formal. A alegação de que o requisito teria sido cumprido traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto ao tema relativo ao Plano de Demissão Voluntária. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia, reproduzindo os fundamentos do acórdão regional e consignando que a hipótese se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415 (Tema 152 da repercussão geral), destacando o registro da existência de norma coletiva vigente autorizando a celebração de Protocolo de Entendimento, bem como a existência de instrumento individual firmado pelo reclamante contemplando cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Consignou, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu a validade da adesão ao PDV, assistida pelo sindicato profissional e pela comissão de fábrica, reputando configurados os pressupostos exigidos pelo precedente vinculante do STF. As alegações relativas à inexistência do Protocolo de Entendimento nos autos, à ausência de acordo coletivo apto a amparar a quitação ampla, ao conteúdo da defesa da reclamada, bem como às supostas violações aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, foram devidamente apreciadas e afastadas pelo acórdão, que adotou fundamentação suficiente para concluir pela validade da quitação ampla decorrente da adesão ao PDV, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração revelam, em verdade, mero inconformismo da parte com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual não se presta o recurso previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017350383500000187527232. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017350383500000187527232?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALENCAR DE OLIVEIRA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000773-88.2014.5.15.0009 EMBARGANTE: ALENCAR DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d47fcaf) proferido nos autos do processo 0000773-88.2014.5.15.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000773-88.2014.5.15.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000773-88.2014.5.15.0009, em que é EMBARGANTE ALENCAR DE OLIVEIRA FONSECA e é EMBARGADO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2919-2929, que negou provimento ao seu agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [...] 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08 /05/2024. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Sobre o tema em destaque, O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O v. julgado recorrido concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que tais requisitos foram observados no presente caso, não havendo qualquer vício a macular o PDV. Somente com o reexame das provas seria possível chegar a conclusão diversa. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto ao plano de demissão voluntária. Sem razão, todavia. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. De plano, verifica-se que o recurso não alcança conhecimento. O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Ademais, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, entretanto, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017). Logo, ante o referido óbice processual, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos: PRELIMINAR. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL Esta C. Câmara vem decidindo, reiteradamente, em outros feitos envolvendo a mesma matéria (e reclamada), que a quitação outorgada pelo trabalhador, com a assistência sindical, por meio da adesão ao plano de demissão voluntária amparado em norma coletiva, é plenamente válida, nada mais sendo lhe devido. Nesse sentido, transcrevo recente decisão proferida por esta C. 7ª Câmara em processo análogo, de minha relatoria (Processo 0011566-64.2015.5.15.0102, publicado em 14/03 /2023): A reclamada impugna a decisão de origem que afastou a validade do PDV firmado com o reclamante, defendendo a possibilidade de o trabalhador dispor de ampla e irrestrita quitação das parcelas do contrato de trabalho por meio de adesão ao PDV, firmada com intermédio do Sindicato da Categoria. Assim, inexistindo vício de consentimento, a adesão do recorrido ao PDV se qualifica como ato jurídico perfeito e acabado. Assim, intenta o reconhecimento de eficácia liberatória e quitação do contrato de trabalho decorrente da formalização do termo de adesão ao programa de demissão voluntário. Ad cautelam, caso não seja esse o entendimento, pleiteia que o valor recebido pelo reclamante, em decorrência da transação, seja devolvido ou ao menos deduzido de eventual condenação. Não obstante a sentença de improcedência, assim consignou o decisum sobre a adesão obreira ao PDV (fl. 840): "Súmula 330 - Quitação ampla - PDV A homologação da rescisão contratual não enseja a quitação de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mas apenas das parcelas e valores inscritos no TRCT, conforme Súmula 330 do C.TST. A verba paga pela demandada como incentivo financeiro ao PDV possuiu natureza jurídica de indenização pela extinção do pacto laboral e decorre de mera liberalidade da reclamada, não possuindo aptidão para atingir direitos que não foram apontados de maneira expressa no termo de quitação. Nesse sentido, a OJ 270, da SDI, do C.TST. Ademais, nos casos de adesão a plano de dispensa voluntária, só é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes de emprego, se houver tal previsão no Acordo Coletivo do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 590415. E a reclamada não comprovou que esta cláusula consta nos ACT´s. Assim, não há como se dar o efeito liberatório perseguido pela Reclamada". Analiso. O contrato de trabalho do reclamante vigeu no período de 14/05/1984 a 12 /02/2014 (CTPS - fl. 05). É incontroverso que o término do contrato de emprego se deu após adesão do reclamante ao programa de demissão voluntária (conforme recibo de mútuo acordo - fl. 19) cujas diretrizes constam do Protocolo de Entendimento, firmado entre empresa, sindicato e comissão de fábrica, juntado às fls. 789/792. Na ocasião, o reclamante recebeu, a título de indenização pela adesão ao PDV, o valor de R$ 125.418,27 (fl. 19). A par disso, na decisão proferida pela Suprema Corte (Tema de Repercussão Geral 152) ficou assentado que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Na hipótese em estudo, no acordo individual de rescisão firmado, há previsão nesse sentido (vide cláusula 6 - fl. 105): "6. Mediante o recebimento da indenização prevista neste PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO , tendo em vista que e COMISSÃO DE FÁBRICA o pagamento do PDV atende e satisfaz suas expectativas, (a) transaciona as eventuais garantias previstas nas Cláusulas 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 57 do Acordo Coletivo de Data-Base / São Paulo vigente entre 01/09/2013 à 31/08/2015 e (b) decla ra, plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista" (grifei). Em complemento, o Acordo Coletivo celebrado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante e a reclamada, vigente pelo período de 01/09/2013 e 31/08/2015, autorizou a negociação em Protocolo de Entendimento específico (cláusula octagésima quarta - fl. 814): "Face à diversidade de assuntos existentes na Empresa e a necessidade de rapidez nas negociações de temas internos, e ainda, a solução de questões de ordem operacional dos Acordos Coletivos, fica convencionado que os entendimentos havidos entre a Empresa e os representantes dos trabalhadores reconhecidos pelas partes signatárias deste Acordo Coletivo, através de Protocolo de Entendimento ou qualquer outro título, terão plena validade jurídica para as partes envolvidas, ressalvando que as questões que atingem os interesses do coletivo de trabalhadores, serão submetidas à decisão de pertinentes Assembléias". Nesse espeque, o citado Protocolo de Entendimento, firmado entre a reclamada, a comissão de fábrica e o sindicato respectivo, que trata do período e das regras gerais de indenização do PDV examinado, encontra-se perfeitamente amparado pela regulamentação normativa acima destacada, não havendo que se falar em ausência de supedâneo normativo coletivo. Desta feita, depreende-se que, conforme cláusula expressa, tanto em instrumento individual quanto coletivo, o reclamante outorgou quitação geral e irrevogável do extinto vínculo empregatício, bem como da presente ação trabalhista. Assim, não lhe cabe mais pleitear o pagamento de qualquer parcela que entenda devida. Nessa linha, os seguintes julgados da mais alta Corte Trabalhista examinando casos análogos, inclusive envolvendo a reclamada: (...) Portanto e em suma, verifica-se que a parte autora aderiu voluntariamente ao Programa de Demissão Voluntária, que contou com a participação do sindicato representante de sua categoria profissional, além da comissão de fábrica, nos termos do Protocolo de Entendimento, autorizado por ACT e, em razão da rescisão do contrato de trabalho, recebeu indenização correspondente. Ademais, importante esclarecer que a genérica ressalva lançada no TRCT de que "eventuais diferenças trabalhistas apuradas na presente rescisão poderão ser pleiteadas judicialmente em conformidade com a legislação vigente" não prevalece sobre as cláusulas firmadas anteriormente, inclusive pelo próprio sindicato em acordo coletivo; nem tampouco restou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento quanto ao ato praticado pelo trabalhador. Nesse contexto, acolho a questão prejudicial arguida para julgar a presente ação extinta com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC/2015, em razão da quitação ampla e irrestrita outorgada pelo reclamante em norma coletiva, ficando prejudicada, pois, a análise do mérito e do recurso interposto pelo autor, inclusive quanto à questão preliminar suscitada. Por fim, cito decisões desta E. 7ª Câmara: Processo nº 0012544- 29.2015.5.15.0009, sob minha relatoria, acompanhado pela Desembargadora Luciane Storel e Juíza Keila Nogueira Silva; Processo nº 0011550-76.2016.5.15.0102, sob relatoria da Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão, acompanhada pelo Desembargador Carlos Alberto Bosco e Juiz Marcelo Magalhães Rufino. (...) Por oportuno, esclareço que, também na hipótese em apreço, o reclamante firmou o termo de adesão de fls. 78/79, devidamente assistido pelo sindicato de classe, constando ainda dos autos o Acordo Coletivo contendo a indigitada cláusula 84ª, que alude à validade dos protocolos de entendimento (fl. 1249). Aos fundamentos esposados no julgado citado, é imperioso acrescentar que, no caso em comento, todos os elementos levam a crer que de fato nenhum prejuízo experimentou o autor ao aderir ao plano de demissão voluntária. Ao contrário, a análise detida da prova coligida induz à conclusão de que o trabalhador, neste caso, foi beneficiado a partir do plano de demissão, haja vista os termos em que pactuado, razão pela qual não se cogita de ilegalidade, tampouco de abuso praticado pelo empregador. Senão vejamos. De plano, é preciso destacar que não há sequer alegação do reclamante, seja na inicial, seja em réplica, no sentido de que teria sido coagido de qualquer forma a firmar o plano. Impõe-se admitir, portanto, que o autor manifestou validamente sua vontade de se desligar da empresa. Nessa esteira, analisando objetivamente o valor pago a título de indenização, devida por força da adesão ao PDV, não há que se considerar, a rigor, eventual dano material decorrente da perda do emprego. De fato, não se pode ignorar o fato de que o valor recebido pelo autor é bastante significativo, alcançando a cifra de R$164.741,58, fato que contribui para a ilação de que não houve manifesta irregularidade na conduta da empresa. É importante ressaltar, outrossim, que ainda que o autor obtivesse sucesso em seu recurso ordinário, de modo a ter todos os pedidos julgados procedentes (hipótese bastante remota, mormente considerando que o laudo técnico de insalubridade lhe foi amplamente desfavorável), o valor líquido da condenação não alcançaria sequer o montante de R$100.000,00, à época, salientando-se que este relator teve o cuidado de realizar os cálculos matemáticos, de forma aproximada. Isso posto, e tendo em vista que o autor auferiu, além da indenização no importe de R$164.741,58, o valor líquido equivalente a R$27.060,20 a título de verbas rescisórias, não se vislumbra na conduta da empresa manifesta intenção de violação das leis trabalhistas. Aliás, é importante ponderar também que, ainda que se considerasse o (equivocado) valor atribuído pelo autor à causa (R$170.000,00), o montante pago a título de indenização revelar-se-ia bastante condizente com a pretensão. Corrobora, outrossim, a conclusão quanto à ausência de ilegalidade o fato de que a reclamada, além do pagamento da indenização e das verbas rescisórias - que somados superam o montante de R$200.000,00 - se comprometeu ainda a quitar a multa de 40% sobre o FGTS, conforme constou de forma expressa no termo de adesão (cláusula 4). Nesse cenário, além de não vislumbrar, repise-se, nenhum indício de ilegalidade no pacto firmado com o trabalhador, há que se ter em mente o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte, ressaltando-se que, in casu, a adesão ao PDV foi vantajosa ao trabalhador. Logo, pelos motivos ora expostos, entendo que, neste caso, é plenamente válida a quitação outorgada pelo reclamante, reitere-se, com a assistência sindical, por meio da adesão ao PDV, de maneira que a presente ação deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC/2015 (grifo nosso) Em sede de embargos de declaração, consignou: [...] Analiso. O contrato de trabalho do reclamante vigeu no período de 06/06/1979 a 18 /11/2013 (TRTC - fl. 81). É incontroverso que o término do contrato se deu após a adesão do reclamante ao programa de demissão voluntária, conforme demonstram os documentos de fls. 78/83, que se tratam de Termo De Adesão, Recibo de Mútuo Acordo e TRCT. É importante salientar, outrossim, que o Termo de Adesão de fl. 78/79 se encontra devidamente assistido pelo sindicato de classe e pelo representante de comissão de fábrica, constando ainda dos autos o Acordo Coletivo contendo a indigitada cláusula 84ª, que alude à validade dos protocolos de entendimento (fl. 1249). Quanto ao citado Protocolo de Entendimento, firmado pela reclamada, pelo Sindicato de Classe e pelos trabalhadores representantes da Comissão de Fábrica, muito embora não tenha sido juntado a estes autos, não paira dúvida quanto à sua existência, validade e data de vigência, sendo que este relator já havia constatado, no Processo nº 0011566-64.2015.5.15.0102 (publicado em 14 /03/2023), cuja decisão é de minha relatoria, não apenas sua existência mas também sua adequação, em conformidade com a cláusula 84ª da norma coletiva que, é bom que se diga, foi encartada também neste feito. A par disso, na decisão proferida pela Suprema Corte (Tema de Repercussão Geral 152) ficou assentado que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Na hipótese em estudo, no acordo individual de rescisão firmado, há previsão nesse sentido (vide cláusula 6 - fl. 79): "6. Mediante o recebimento da indenização prevista neste PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO e COMISSÃO DE FÁBRICA, tendo em vista que o pagamento do PDV atende e satisfaz suas expectativas, (a) transaciona as eventuais garantias previstas nas Cláusulas 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 57 do Acordo Coletivo de Data- Base / São Paulo vigente entre 01/09/2013 à 31/08/2015 e (b) declara, plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista" (grifei). Em complemento, o Acordo Coletivo celebrado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante e a reclamada, vigente pelo período de 01/09/2013 e 31/08/2015, autorizou a negociação em Protocolo de Entendimento específico (cláusula octagésima quarta - fl. 1249): "Face à diversidade de assuntos existentes na Empresa e a necessidade de rapidez nas negociações de temas internos, e ainda, a solução de questões de ordem operacional dos Acordos Coletivos, fica convencionado que os entendimentos havidos entre a Empresa e os representantes dos trabalhadores reconhecidos pelas partes signatárias deste Acordo Coletivo, através de Protocolo de Entendimento ou qualquer outro título, terão plena validade jurídica para as partes envolvidas, ressalvando que as questões que atingem os interesses do coletivo de trabalhadores, serão submetidas à decisão de pertinentes Assembléias". Nessa esteira, como já concluí ao proferir o Voto no Processo nº 0011566-64.2015.5.15.0102, em caso análogo, o citado Protocolo de Entendimento, firmado entre a reclamada, a comissão de fábrica e o sindicato respectivo, que trata do período e das regras gerais de indenização do PDV examinado, encontra-se perfeitamente amparado pela regulamentação normativa acima destacada, não havendo que se falar em ausência de supedâneo normativo coletivo. Portanto, depreende-se que, conforme cláusula expressa, tanto em instrumento individual quanto coletivo, o reclamante outorgou quitação geral e irrevogável do extinto vínculo empregatício, bem como da presente ação trabalhista. Assim, não lhe cabe mais pleitear o pagamento de qualquer parcela que entenda devida. Nessa linha, os seguintes julgados da mais alta Corte Trabalhista examinando casos análogos, inclusive envolvendo a reclamada: (...) Portanto, reputa-se válida a adesão do reclamante ao PDV implementado pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS DE TAUBATÉ, TREMEMBÉ E DISTRITOS, considerando-se válida também a cláusula de quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho e das ações trabalhistas em curso, pois em consonância com o entendimento do STF acerca da matéria - RE 590.415/SC, publicado em 29/5/2015, cuja ementa se pede vênia para transcrever: " DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Conclui-se, destarte, que a parte autora aderiu voluntariamente ao Programa de Demissão Voluntária, que contou com a participação do sindicato representante de sua categoria profissional, além da comissão de fábrica, nos termos do Protocolo de Entendimento, autorizado por ACT e, em razão da rescisão do contrato de trabalho, recebeu indenização correspondente. Mas não é só. No caso em comento, todos os elementos levam a crer que de fato nenhum prejuízo experimentou o autor ao aderir ao plano de demissão voluntária. Ao contrário, a análise detida da prova coligida induz à conclusão de que o trabalhador, neste caso, foi beneficiado a partir do plano de demissão, haja vista os termos em que pactuado, razão pela qual não se cogita de ilegalidade, tampouco de abuso praticado pelo empregador. Senão vejamos. De plano, é preciso destacar que não há sequer alegação do reclamante, seja na inicial, seja em réplica, no sentido de que teria sido coagido de qualquer forma a firmar o plano. Impõe-se admitir, portanto, que o autor manifestou validamente sua vontade de se desligar da empresa. Ademais, analisando objetivamente o valor pago a título de indenização, devida por força da adesão ao PDV, não há como concluir que houve eventual dano material decorrente da perda do emprego. De fato, não se pode ignorar o fato de que o valor recebido pelo autor é bastante significativo, alcançando a cifra de R$164.741,58, fato que contribui para a ilação de que não houve manifesta irregularidade na conduta da empresa. Assim, tendo em vista que o autor auferiu, além da indenização no importe de R$164.741,58, o valor líquido equivalente a R$27.060,20 a título de verbas rescisórias, não se vislumbra na conduta da empresa manifesta intenção de violação das leis trabalhistas. Corrobora, outrossim, a conclusão quanto à ausência de ilegalidade, o fato de que a reclamada, além do pagamento da indenização e das verbas rescisórias, comprometeu-se ainda a quitar a multa de 40% sobre o FGTS, conforme constou de forma expressa no termo de adesão (cláusula 4). Nesse cenário, não se vislumbra nenhum indício de ilegalidade no pacto firmado com o trabalhador. Ademais, é importante esclarecer que a genérica ressalva lançada no TRCT (fl. 945), no sentido de que "eventuais diferenças trabalhistas apuradas na presente rescisão poderão ser pleiteadas judicialmente em conformidade com a legislação vigente", não prevalece sobre as cláusulas firmadas anteriormente, inclusive pelo próprio sindicato em acordo coletivo; nem tampouco restou evidenciado nos autos, repise-se, qualquer vício de consentimento quanto ao ato praticado pelo trabalhador. Logo, pelos motivos ora expostos, entendo que, neste caso, é plenamente válida a quitação outorgada pelo reclamante, reitere-se, com a assistência sindical, por meio da adesão ao PDV, de maneira que a presente ação deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC/2015 Por fim, saliento que esta C. Câmara vem decidindo, reiteradamente, em outros feitos envolvendo a mesma matéria (e reclamada), que a quitação outorgada pelo trabalhador, com a assistência sindical, por meio da adesão ao plano de demissão voluntária amparado em norma coletiva, é plenamente válida, nada mais sendo lhe devido. Cito, entre outros, os Processos nº nº 0010880- 72.2015.5.15.0102 (de minha relatoria, acompanhado pelo Juíz Marcos da Silva Porto e pelo Desembargador do Trabalho Eder Sivers), Processo nº 0012544-29.2015.5.15.0009 (sob minha relatoria, acompanhado pela Desembargadora Luciane Storer e Desembargadora Keila Nogueira Silva) e o citado Processo nº 0011566-64.2015.5.15.0102. Ficam prejudicadas, por corolário, as demais matérias arguidas no apelo da reclamada, bem como o recurso do reclamante. (grifos acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". Importante trazer-se à colação a ementa deste decisum: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). Assim, é efetivamente válida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho por meio da celebração de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, eis que existente instrumento coletivo prevendo expressamente tais efeitos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-I, nos quais a quitação não foi considerada válida, por não haver previsão da quitação geral do contrato de trabalho em acordo coletivo: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, houve transcrição, no acórdão embargado, dos fundamentos do Tribunal Regional, dos quais não se extrai existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho. A hipótese não atrai, por isso, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-104800-73.2003.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020). "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES S.A. - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto e a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte. 3. Verifica-se não haver no acórdão embargado nenhum registro de que tenha constado em norma coletiva a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. 4. Ao contrário, ao exercer o juízo de retratação, o Colegiado manifestou expressamente seu entendimento de que a quitação pode advir tanto de norma coletiva quanto de quaisquer outros instrumentos celebrados com o empregado. 5. Não identificado nestes autos o elemento fático que afastaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 ( previsão da quitação geral do contrato de trabalho em acordo coletivo), conclui-se pela inviabilidade do exercício do juízo de retratação efetuado no acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-136740-53.2003.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018). "C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PDV. TRANSAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. OJ 270 E 356/SBDI-1/TST. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR'S. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. 3. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OJ 341 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, uma vez que o Tribunal Regional consignou que inexiste previsão expressa no instrumento normativo no sentido de fixar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em caso de adesão ao Plano de Desligamento incentivado pela Reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-205600-55.2007.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO COLETIVO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ocorre que, no caso em exame, o Regional consignou, expressamente, que, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havia como aplicar aos presentes autos a respectiva decisão, na medida em que não havia sido juntado nenhum instrumento coletivo. Logo, não havendo como se deduzir que a hipótese em análise se amolda àquela retratada pelo precedente da Suprema Corte, não há como se concluir pela ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados, à luz do art. 896 da CLT, mormente quando a recorrente não se insurge contra o fundamento do Regional no sentido de que não era aplicável a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, tendo em vista que não havia sido juntado aos autos nenhum instrumento coletivo. 2. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT, "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas", sendo que, nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Dentro desse contexto, já tendo sido proferida por esta Turma decisão judicial acerca do pedido de compensação, essa decisão não pode ser alterada por resolução judicial posterior, por configurar questão já solucionada nos autos, tendo se operado a preclusão pro judicato, razão pela qual, à luz dos comandos legaiss uso mencionados, não há que se cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta Turma, mormente porque a referida questão não foi objeto do juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-130100- 59.2002.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). No caso, conforme exposto acima, há registro da existência de Norma Coletivo vigente trazendo previsão expressa de que a adesão ao PSV importaria em quitação ampla e irrestrita aos direitos oriundos do contrato de trabalho, tendo sido assentado, ademais, existir termo assinado pelo reclamante, contemplando a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego. Não obstante, a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser válida a quitação ampla do contrato de trabalho, mesmo diante da eventual existência de ressalva no verso do TRCT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão. Afirma, inicialmente, que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois teria transcrito, nas razões recursais, os trechos pertinentes do acórdão regional, dos embargos de declaração e da decisão que os julgou. Aduz que o Tribunal deixou de apreciar a alegada contradição do acórdão regional quanto à aplicação do Tema 152 da repercussão geral (RE 590.415/STF), sustentando inexistirem nos autos Protocolo de Entendimento e acordo coletivo que previssem a quitação ampla decorrente da adesão ao PDV, bem como que não teria sido examinada a defesa da reclamada nem as demais questões suscitadas nos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade da quitação ampla decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, porquanto o acórdão regional teria registrado a inexistência do Protocolo de Entendimento nos autos, inexistindo previsão expressa de quitação em acordo coletivo aplicável ao reclamante. Sustenta que a decisão teria se baseado apenas em acordo individual de adesão, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415, e deixado de apreciar as violações aos arts. 10, 371, 374, 389, 434 e 443 do CPC, 613 e 614, § 3º, da CLT, 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acórdão foi expresso ao consignar que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria objeto da preliminar, circunstância que inviabilizou o conhecimento do tema. Registrou-se, ainda, o entendimento consolidado da SBDI-1 desta Corte acerca da imprescindibilidade do atendimento desse pressuposto formal. A alegação de que o requisito teria sido cumprido traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto ao tema relativo ao Plano de Demissão Voluntária. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia, reproduzindo os fundamentos do acórdão regional e consignando que a hipótese se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415 (Tema 152 da repercussão geral), destacando o registro da existência de norma coletiva vigente autorizando a celebração de Protocolo de Entendimento, bem como a existência de instrumento individual firmado pelo reclamante contemplando cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Consignou, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu a validade da adesão ao PDV, assistida pelo sindicato profissional e pela comissão de fábrica, reputando configurados os pressupostos exigidos pelo precedente vinculante do STF. As alegações relativas à inexistência do Protocolo de Entendimento nos autos, à ausência de acordo coletivo apto a amparar a quitação ampla, ao conteúdo da defesa da reclamada, bem como às supostas violações aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, foram devidamente apreciadas e afastadas pelo acórdão, que adotou fundamentação suficiente para concluir pela validade da quitação ampla decorrente da adesão ao PDV, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração revelam, em verdade, mero inconformismo da parte com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual não se presta o recurso previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017350383500000187527232. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017350383500000187527232?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA