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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Extrajudicial Administrativo
ADV: RAFAELLA AYRES MONTENEGRO SOARES (OAB 15357/AL) - Processo 0000773-81.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Corregedoria Nacional de Justiça de Alagoas - REQUERIDO: Maria Rosinete Rodriques Remígio de Oliveira - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______________/2026. 1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em decorrência da Reclamação Disciplinar CNJ n.º 0002819-26.2026.2.00.0000, formulada pelo Sr. Yuri Nunes Amaral em face da Sra. Maria Rosinete Rodrigues Remígio de Oliveira, Delegatária do Cartório do Único Ofício de Porto de Pedras/AL (CNS n.º 00.326-9), em razão de supostas irregularidades relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais e à publicidade registral incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 2.064 e de suas matrículas derivadas. 2. No curso da instrução, a requerida apresentou manifestação (fls. 154/160), defendendo a regularidade de sua atuação e sustentando ter observado os limites objetivos das decisões judiciais. O representante, por sua vez, reiterou a existência de suposto cumprimento parcial das determinações judiciais e requereu, entre outras providências, a averbação integral das restrições incidentes sobre a matrícula n.º 2.064, sua transposição para as matrículas derivadas e a continuidade da apuração disciplinar. 3. Ocorre que, no curso deste procedimento, sobreveio circunstância de relevante repercussão para o prosseguimento da presente apuração, consistente na instauração, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Correição Extraordinária CNJ n.º 0006418-70.2026.2.00.0000, abrangendo diretamente os mesmos fatos, atos registrais e circunstâncias objeto destes autos, especialmente aqueles relacionados à matrícula n.º 2.064, às matrículas dela derivadas e à atuação do Cartório do Único Ofício de Porto de Pedras/AL. 4. A Juíza Auxiliar da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais emitiu o parecer fls. 189/205, no qual, após análise dos elementos constantes dos autos e das providências adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, opinou pela suspensão do presente procedimento administrativo, até ulterior deliberação, em razão da superveniência de apuração correicional específica e abrangente acerca dos mesmos fatos e atos registrais objeto destes autos. 5. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 6. Conforme consignado no parecer da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais AESE desta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, a Correição Extraordinária CNJ n.º 0006418-70.2026.2.00.0000 passou a abranger, de forma direta e específica, os fatos e atos registrais que constituem o objeto da presente apuração, tendo, inclusive, resultado na adoção de medidas concretas em relação à serventia envolvida, dentre elas o bloqueio das matrículas, o afastamento cautelar da então Delegatária Maria Rosinete Rodrigues Remígio de Oliveira e a avocação do procedimento de intervenção da serventia, com a designação de interventor. 7. Nesse contexto, considerando a identidade e a estreita conexão entre os objetos das apurações, bem como a necessidade de evitar a duplicidade de atuações correicionais, mostra-se prudente acolher o parecer da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais e determinar o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação. 8. Diante do exposto, ACOLHO o parecer de fls. 189/205 e, por seus próprios fundamentos, DETERMINO a SUSPENSÃO dos presentes autos, os quais deverão permanecer no fluxo da Secretaria de Cumprimento da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais da CGJ/AL até ulterior deliberação desta Corregedoria Geral da Justiça ou da Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da prática de atos que se mostrem necessários ao regular acompanhamento da matéria. 9. EXPEÇA-SE comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça, dando-lhe ciência do teor da presente decisão e do parecer de fls. 189/205, para conhecimento no âmbito da Reclamação Disciplinar CNJ n.º 0002819-26.2026.2.00.0000 e da Correição Extraordinária CNJ n.º 0006418-70.2026.2.00.0000, especialmente quanto à suspensão do presente procedimento administrativo, em razão da apuração correicional promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que passou a abranger os mesmos fatos e atos registrais objeto destes autos. 10. RESSALTE-SE que a presente suspensão não implica reconhecimento de perda definitiva do objeto, tampouco afastamento da competência correicional desta Corregedoria Geral da Justiça, devendo o feito aguardar informações ou deliberações do Conselho Nacional de Justiça que permitam avaliar a necessidade de seu prosseguimento. 11. Utilizem-se cópias da presente decisão e do parecer fls. 189/205 como ofício, para os fins acima determinados. 12. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça