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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000773-72.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ELIZANGELA SILVA PINTO RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME E OUTROS (6) PROCESSO n.º 0000773-72.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: ELIZANGELA SILVA PINTO ADVOGADO: FERNANDA MICHELLE QUEIROZ MOURA ADVOGADO: JOAO MARCIO PEREIRA RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: FACULDADE DE SANTA INES LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA PROCESSO. SOBRESTAMENTO. TÉRMINO. Por afastada a ordem de sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, que guardam pertinência com o Tema 1.389 da repercussão geral do STF, eles devem prosseguir nesses termos. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Por fundados os pedidos no reconhecimento de vínculo de emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, assentando a sua incompetência para apreciar a presente demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 416/418). Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário, defendendo a competência material desta Especializada. Pede, ao final, o retorno dos autos à origem, para prosseguimento (fls. 422/431). Não foram produzidas contrarrazões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. TÉRMINO. Consigno que o objeto da lide guarda aderência ao Tema nº 1.389 da repercussão geral do STF e, por tal razão, foi determinado o sobrestamento do processo (fl. 481). Todavia, em 17/06/2026, o Exmº Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 1532603/PR, afastou a suspensão dos processos em curso perante juízos de primeiro grau e os tribunais regionais do trabalho, motivo pelo qual ele deve voltar ao seu regular andamento. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. O juízo de origem declarou, de ofício, a incompetência material do juízo trabalhista, ao fundamento da existência de relação de natureza civil entre as partes (fls. 416/418), o que é objeto do apelo revisional (fls. 422/431). Nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Como orienta a iterativa jurisprudência do STJ e STF, na causa de pedir e pedido residem os elementos fixadores da competência em razão da matéria. Havendo, pois, liame jurídico regido pelas disposições consolidadas, resta indene de dúvidas que a competência, ex ratione materiae, é da Justiça do Trabalho. O contexto evidencia que a lide trata de questão decorrente da relação de trabalho, uma vez que o pedido e a causa de pedir têm natureza trabalhista, qual seja, o reconhecimento de vínculo de emprego. Ora, se o âmago da controvérsia reside, em tese, nesta modalidade de elo jurídico, afigurasse-me inquestionável a competência material - absoluta e improrrogável - da Justiça do Trabalho. Nesse sentido vem o entendimento do TST, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, a qual tem por objeto o reconhecimento de relação empregatícia. 2. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. No caso concreto, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em relação firmada por meio de contrato civil de prestação de serviços. Assim, havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, é patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente da solução jurídica quanto ao mérito recursal. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido." (TST, RR 0010861-75.2024.5.03.0105, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, data do julgamento 07/11/2025, disponível em ). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao juiz de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST, 1002086-05.2023.5.02.0271, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, data do julgamento 04/02/2026, disponível em ). De resto, é oportuno esclarecer que a mera existência formal de um contrato civil de prestação de serviços não impede a análise de casos concretos, nos quais é alegado o desvirtuamento da realidade fática com o propósito de ocultar uma autêntica relação empregatícia, cuja verificação, reitero, é da competência constitucional deste juízo. Incólumes os arts. 114 da CF; 64, 485, inciso IV, e 927 do CPC. Dentro de tal contexto, reconheço a competência material do juízo de origem e, atendendo a pedido da reclamante, determino o retorno dos autos para prosseguimento, como entender de direito. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000773-72.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ELIZANGELA SILVA PINTO RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME E OUTROS (6) PROCESSO n.º 0000773-72.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: ELIZANGELA SILVA PINTO ADVOGADO: FERNANDA MICHELLE QUEIROZ MOURA ADVOGADO: JOAO MARCIO PEREIRA RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: FACULDADE DE SANTA INES LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA MONTEIRO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA PROCESSO. SOBRESTAMENTO. TÉRMINO. Por afastada a ordem de sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, que guardam pertinência com o Tema 1.389 da repercussão geral do STF, eles devem prosseguir nesses termos. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Por fundados os pedidos no reconhecimento de vínculo de emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, assentando a sua incompetência para apreciar a presente demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 416/418). Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário, defendendo a competência material desta Especializada. Pede, ao final, o retorno dos autos à origem, para prosseguimento (fls. 422/431). Não foram produzidas contrarrazões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. TÉRMINO. Consigno que o objeto da lide guarda aderência ao Tema nº 1.389 da repercussão geral do STF e, por tal razão, foi determinado o sobrestamento do processo (fl. 481). Todavia, em 17/06/2026, o Exmº Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 1532603/PR, afastou a suspensão dos processos em curso perante juízos de primeiro grau e os tribunais regionais do trabalho, motivo pelo qual ele deve voltar ao seu regular andamento. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. O juízo de origem declarou, de ofício, a incompetência material do juízo trabalhista, ao fundamento da existência de relação de natureza civil entre as partes (fls. 416/418), o que é objeto do apelo revisional (fls. 422/431). Nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Como orienta a iterativa jurisprudência do STJ e STF, na causa de pedir e pedido residem os elementos fixadores da competência em razão da matéria. Havendo, pois, liame jurídico regido pelas disposições consolidadas, resta indene de dúvidas que a competência, ex ratione materiae, é da Justiça do Trabalho. O contexto evidencia que a lide trata de questão decorrente da relação de trabalho, uma vez que o pedido e a causa de pedir têm natureza trabalhista, qual seja, o reconhecimento de vínculo de emprego. Ora, se o âmago da controvérsia reside, em tese, nesta modalidade de elo jurídico, afigurasse-me inquestionável a competência material - absoluta e improrrogável - da Justiça do Trabalho. Nesse sentido vem o entendimento do TST, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, a qual tem por objeto o reconhecimento de relação empregatícia. 2. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. No caso concreto, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em relação firmada por meio de contrato civil de prestação de serviços. Assim, havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, é patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente da solução jurídica quanto ao mérito recursal. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido." (TST, RR 0010861-75.2024.5.03.0105, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, data do julgamento 07/11/2025, disponível em ). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao juiz de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST, 1002086-05.2023.5.02.0271, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, data do julgamento 04/02/2026, disponível em ). De resto, é oportuno esclarecer que a mera existência formal de um contrato civil de prestação de serviços não impede a análise de casos concretos, nos quais é alegado o desvirtuamento da realidade fática com o propósito de ocultar uma autêntica relação empregatícia, cuja verificação, reitero, é da competência constitucional deste juízo. Incólumes os arts. 114 da CF; 64, 485, inciso IV, e 927 do CPC. Dentro de tal contexto, reconheço a competência material do juízo de origem e, atendendo a pedido da reclamante, determino o retorno dos autos para prosseguimento, como entender de direito. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA