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0000773-70.2025.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000773-70.2025.5.18.0122 AUTOR: LUIZ FELIPE MOURA OLIVEIRA RÉU: CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a691c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS JUDICIAIS Homologa-se os cálculos de ID-fd1e217, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 10.619,35, atualizados até 31.07.2026, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,ressalvadas futuras atualizações. Considerando o trânsito em julgado, determino o processamento da execução definitiva. Há depósito recursal nos autos que não garante integralmente a execução. Cite-se a devedor(a), por seus advogados/via DJ, para que pague o valor remanescente do débito no prazo de 48h, sob pena de prosseguimento da execução. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Registra-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. As custas deverão ser recolhidas no mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva GRU. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Intimado(a) (o)a reclamado(a) e não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal – ou, havendo garantia, não tenha sido observada a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 mediante depósito do valor da execução em espécie, realizem-se os atos executórios elencados no art. 89 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Se infrutíferos os atos executórios, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980). Intimem-se. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000773-70.2025.5.18.0122 AUTOR: LUIZ FELIPE MOURA OLIVEIRA RÉU: CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a691c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS JUDICIAIS Homologa-se os cálculos de ID-fd1e217, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 10.619,35, atualizados até 31.07.2026, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,ressalvadas futuras atualizações. Considerando o trânsito em julgado, determino o processamento da execução definitiva. Há depósito recursal nos autos que não garante integralmente a execução. Cite-se a devedor(a), por seus advogados/via DJ, para que pague o valor remanescente do débito no prazo de 48h, sob pena de prosseguimento da execução. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Registra-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. As custas deverão ser recolhidas no mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva GRU. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Intimado(a) (o)a reclamado(a) e não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal – ou, havendo garantia, não tenha sido observada a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 mediante depósito do valor da execução em espécie, realizem-se os atos executórios elencados no art. 89 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Se infrutíferos os atos executórios, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980). Intimem-se. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE MOURA OLIVEIRA

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