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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000773-65.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: JOAO PAULO VASCO DA ROCHA RECLAMADO: AUTO POSTO BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5c9fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo o acordo indicado na petição de Id ff22920c. 2. Em caso de acordo posterior à sentença condenatória, como ocorre nestes autos, as contribuições previdenciárias são calculadas proporcionalmente ao valor do acordo, nos termos da OJ 376, SDI-1/TST¹. Custas pela reclamada no valor de R$ 956,45, calculadas sobre 2% do valor acordado, a serem recolhidas após 5 dias do pagamento da última parcela. 2.1 Os recolhimentos acima deverão ser comprovados pela reclamada no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de execução. 3. O silêncio do exequente, no prazo de 30 dias, contados do vencimento de cada parcela importará a presunção da quitação. 4. Os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia contábil em R$ 1.500,00, a cargo da União. 5. Dispensada a intimação da PGF/BA, tendo em vista o quanto disposto no Ato nº 526/2023 da Presidência deste Regional. 6. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Noticiado o descumprimento, execute-se. ¹ OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO VASCO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000773-65.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: JOAO PAULO VASCO DA ROCHA RECLAMADO: AUTO POSTO BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5c9fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo o acordo indicado na petição de Id ff22920c. 2. Em caso de acordo posterior à sentença condenatória, como ocorre nestes autos, as contribuições previdenciárias são calculadas proporcionalmente ao valor do acordo, nos termos da OJ 376, SDI-1/TST¹. Custas pela reclamada no valor de R$ 956,45, calculadas sobre 2% do valor acordado, a serem recolhidas após 5 dias do pagamento da última parcela. 2.1 Os recolhimentos acima deverão ser comprovados pela reclamada no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de execução. 3. O silêncio do exequente, no prazo de 30 dias, contados do vencimento de cada parcela importará a presunção da quitação. 4. Os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia contábil em R$ 1.500,00, a cargo da União. 5. Dispensada a intimação da PGF/BA, tendo em vista o quanto disposto no Ato nº 526/2023 da Presidência deste Regional. 6. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Noticiado o descumprimento, execute-se. ¹ OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO BRASILIA LTDA