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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000773-51.2023.5.13.0002 AUTOR: IRANI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111942d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 32.234.289/0001-08), formulado pelo exequente no ID 461f9c9, diante da frustração das diligências executórias realizadas em face da empresa executada. Defere-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 e seguintes do CPC. Inicialmente, realize-se pesquisa por meio do sistema SNIPER, a fim de identificar os sócios integrantes do quadro societário da executada M H EMPREENDIMENTOS. Identificados os sócios, proceda-se à sua inclusão no polo passivo, na condição de terceiros interessados, e à respectiva citação para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto ao pedido de tutela cautelar de arresto de bens dos sócios, indefere-se, por ora. Com efeito, embora o exequente sustente a existência de risco de ocultação, dilapidação ou transferência patrimonial durante o prazo destinado ao exercício do contraditório, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a prática ou a iminência de atos de disposição patrimonial pelos sócios. A mera frustração da execução em face da pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC. Na petição, o risco foi fundamentado essencialmente na possibilidade de que a citação permita aos sócios ocultar ou transferir bens. Desse modo, ausente, neste momento, comprovação concreta do periculum in mora, não se justifica a adoção de medida constritiva sobre o patrimônio dos sócios antes da formação do contraditório no incidente, sem prejuízo de posterior reanálise caso sobrevenham elementos que evidenciem risco efetivo à satisfação do crédito. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANI DA SILVA OLIVEIRA