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0000773-49.2023.5.05.0010

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000773-49.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: EDMEA COSTA E SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863158f proferida nos autos. 10ª Vara do Trabalho de Salvador Processo nº 0000773-49.2023.5.05.0010 DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso da fase de cumprimento de sentença promovida por EDMÉA COSTA E SOUZA em face da MASSA FALIDA DE HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e MEDTOWER INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA., com redirecionamento contra o sócio PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO (ID 3d4e726). Intimado para manifestação nos termos do despacho de ID f9a8545, o executado PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO apresentou manifestação (ID 6d56e2a). A exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios e pela realização de pesquisas patrimoniais e constrição pelo convênio SISBAJUD contra o sócio. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O suscitado alegou que a falência do HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. atrai a competência do Juízo Universal, postulando a remessa exclusiva da apuração ao juízo falimentar por certidão de crédito e noticiando a suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. O patrimônio dos gestores não se confunde com o da empresa falida e não está sujeito às normas pertinentes à falência da pessoa jurídica. Assim, a execução em face dos sócios/administradores pode prosseguir regularmente nesta Justiça Especializada, não havendo falar em sobrestamento ou incompetência. Aplica-se, por estrita analogia, a tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 26 (Representativo: 0000620-78.2021.5.06.0003): 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, os atos executórios e a apuração da responsabilidade voltam-se ao patrimônio pessoal do sócio, inexistindo óbice ou ordem do juízo falimentar a impedir a constrição sobre seus bens particulares. Rejeito. 2. MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No mérito, impõe-se o acolhimento do incidente de desconsideração. Conforme demonstrado nos atos societários e no histórico processual consolidado no título executivo, PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO ostenta a efetiva condição de sócio e administrador das empresas integrantes do polo passivo original (HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e MEDTOWER INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA.), conforme expressa consignação societária. O título executivo transitou em julgado e os débitos trabalhistas homologados (ID c134237) permanecem integralmente inadimplidos. Resta inequívoca a insolvência da pessoa jurídica devedora principal e a frustração dos meios ordinários de quitação perante as pessoas jurídicas falidas, incide a responsabilidade do sócio com esteio no art. 855-A da CLT e na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a constrição sobre seus bens pessoais até o limite do débito exequendo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial do sócio PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO (CPF 808.721.827-20) pelo crédito trabalhista exequendo homologado (ID c134237); DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais e a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO (CPF 808.721.827-20), até o limite do montante homologado nos autos (ID c134237). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMEA COSTA E SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000773-49.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: EDMEA COSTA E SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863158f proferida nos autos. 10ª Vara do Trabalho de Salvador Processo nº 0000773-49.2023.5.05.0010 DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso da fase de cumprimento de sentença promovida por EDMÉA COSTA E SOUZA em face da MASSA FALIDA DE HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e MEDTOWER INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA., com redirecionamento contra o sócio PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO (ID 3d4e726). Intimado para manifestação nos termos do despacho de ID f9a8545, o executado PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO apresentou manifestação (ID 6d56e2a). A exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios e pela realização de pesquisas patrimoniais e constrição pelo convênio SISBAJUD contra o sócio. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O suscitado alegou que a falência do HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. atrai a competência do Juízo Universal, postulando a remessa exclusiva da apuração ao juízo falimentar por certidão de crédito e noticiando a suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. O patrimônio dos gestores não se confunde com o da empresa falida e não está sujeito às normas pertinentes à falência da pessoa jurídica. Assim, a execução em face dos sócios/administradores pode prosseguir regularmente nesta Justiça Especializada, não havendo falar em sobrestamento ou incompetência. Aplica-se, por estrita analogia, a tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 26 (Representativo: 0000620-78.2021.5.06.0003): 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, os atos executórios e a apuração da responsabilidade voltam-se ao patrimônio pessoal do sócio, inexistindo óbice ou ordem do juízo falimentar a impedir a constrição sobre seus bens particulares. Rejeito. 2. MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No mérito, impõe-se o acolhimento do incidente de desconsideração. Conforme demonstrado nos atos societários e no histórico processual consolidado no título executivo, PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO ostenta a efetiva condição de sócio e administrador das empresas integrantes do polo passivo original (HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e MEDTOWER INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA.), conforme expressa consignação societária. O título executivo transitou em julgado e os débitos trabalhistas homologados (ID c134237) permanecem integralmente inadimplidos. Resta inequívoca a insolvência da pessoa jurídica devedora principal e a frustração dos meios ordinários de quitação perante as pessoas jurídicas falidas, incide a responsabilidade do sócio com esteio no art. 855-A da CLT e na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a constrição sobre seus bens pessoais até o limite do débito exequendo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial do sócio PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO (CPF 808.721.827-20) pelo crédito trabalhista exequendo homologado (ID c134237); DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais e a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO (CPF 808.721.827-20), até o limite do montante homologado nos autos (ID c134237). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AUGUSTO KAHALE RAIMUNDO

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