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0000773-38.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000773-38.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: DANIELLE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: CAIMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d6a3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pela Reclamada (Id 0ec6697), por meio do qual requer o cancelamento da nova data designada para a realização da perícia médica e o reconhecimento da preclusão da prova técnica. Sustenta, em síntese, que a ausência da Reclamante à perícia médica originalmente agendada para o dia 30/07/2026 ocorreu de forma injustificada. Intimada a manifestar-se, a Reclamante peticionou sob o Id ec8eac2, informando que sua ausência decorreu de mal-estar súbito e severo associado a sintomas de virose. Argumentou que a justificativa foi apresentada aos autos em 11/08/2026, de boa-fé e de maneira prévia à manifestação da parte contrária. Defende a manutenção da prova técnica por ser indispensável para apurar as lesões alegadas, pugnando pela rejeição do pleito da Reclamada para evitar cerceamento de defesa. Embora a Reclamada alegue a preclusão imediata da prova pelo não comparecimento, verifica-se que a Reclamante justificou nos autos a sua ausência em momento anterior à manifestação empresarial, relatando impossibilidade física de locomoção por motivo de doença súbita. O manifesto interesse da autora na produção da prova e o seu expresso compromisso em colaborar com o Juízo afastam a configuração de conduta desidiosa ou abandono processual. Ademais, cumpre registrar que o perito judicial originalmente nomeado, Dr. Alfredo Andersen Neto, encontra-se sob licença médica e impossibilitado de atuar até novembro de 2026 em decorrência de período pós-operatório (conforme certidão de Id d577fb8). Desse modo, a substituição do perito e a respectiva alteração da data do exame clínico seriam medidas de toda sorte necessárias para viabilizar a instrução do processo. A prova pericial médica é crucial e indispensável para a adequada instrução da lide, pois visa apurar a extensão das lesões, a incapacidade laboral e o nexo causal ou concausal objeto da controvérsia. O indeferimento sumário da produção dessa prova técnica caracterizaria manifesto cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), obstaculizando o acesso à verdade real e prejudicando a correta prestação jurisdicional. À luz do artigo 370 do CPC, cabe ao Juízo determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, velando pela efetividade e justiça da prestação jurisdicional. Não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual palpável à Reclamada decorrente do novo agendamento, a preservação do direito à prova é de rigor. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada (Id 0ec6697) e MANTENHO integralmente a decisão de Id bca9bb4. Fica ratificada a realização do exame clínico pericial para o dia 02/10/2026, às 16h45, no Fórum Trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul/SC, segundo andar), a ser realizado pela perita nomeada, Dra. Denise Mallmann Varnier. Ciente(s) a(s) parte(s) por meio da publicação deste despacho, devendo a Reclamante comparecer munida de todos os exames e documentos médicos correlatos ao caso. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 02 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DE SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000773-38.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: DANIELLE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: CAIMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d6a3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pela Reclamada (Id 0ec6697), por meio do qual requer o cancelamento da nova data designada para a realização da perícia médica e o reconhecimento da preclusão da prova técnica. Sustenta, em síntese, que a ausência da Reclamante à perícia médica originalmente agendada para o dia 30/07/2026 ocorreu de forma injustificada. Intimada a manifestar-se, a Reclamante peticionou sob o Id ec8eac2, informando que sua ausência decorreu de mal-estar súbito e severo associado a sintomas de virose. Argumentou que a justificativa foi apresentada aos autos em 11/08/2026, de boa-fé e de maneira prévia à manifestação da parte contrária. Defende a manutenção da prova técnica por ser indispensável para apurar as lesões alegadas, pugnando pela rejeição do pleito da Reclamada para evitar cerceamento de defesa. Embora a Reclamada alegue a preclusão imediata da prova pelo não comparecimento, verifica-se que a Reclamante justificou nos autos a sua ausência em momento anterior à manifestação empresarial, relatando impossibilidade física de locomoção por motivo de doença súbita. O manifesto interesse da autora na produção da prova e o seu expresso compromisso em colaborar com o Juízo afastam a configuração de conduta desidiosa ou abandono processual. Ademais, cumpre registrar que o perito judicial originalmente nomeado, Dr. Alfredo Andersen Neto, encontra-se sob licença médica e impossibilitado de atuar até novembro de 2026 em decorrência de período pós-operatório (conforme certidão de Id d577fb8). Desse modo, a substituição do perito e a respectiva alteração da data do exame clínico seriam medidas de toda sorte necessárias para viabilizar a instrução do processo. A prova pericial médica é crucial e indispensável para a adequada instrução da lide, pois visa apurar a extensão das lesões, a incapacidade laboral e o nexo causal ou concausal objeto da controvérsia. O indeferimento sumário da produção dessa prova técnica caracterizaria manifesto cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), obstaculizando o acesso à verdade real e prejudicando a correta prestação jurisdicional. À luz do artigo 370 do CPC, cabe ao Juízo determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, velando pela efetividade e justiça da prestação jurisdicional. Não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual palpável à Reclamada decorrente do novo agendamento, a preservação do direito à prova é de rigor. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada (Id 0ec6697) e MANTENHO integralmente a decisão de Id bca9bb4. Fica ratificada a realização do exame clínico pericial para o dia 02/10/2026, às 16h45, no Fórum Trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul/SC, segundo andar), a ser realizado pela perita nomeada, Dra. Denise Mallmann Varnier. Ciente(s) a(s) parte(s) por meio da publicação deste despacho, devendo a Reclamante comparecer munida de todos os exames e documentos médicos correlatos ao caso. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 02 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA

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