Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · CEJUSC Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000773-32.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: LIS DO EDEM SANTANA LOPES RECLAMADO: SYMBOL GIFTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5adaaa proferido nos autos. Analisando o contido no Id b923c71, verifico: É indicado o valor de R$ 1.000,00, devido a título de FGTS + multa de 40% aplica-se o Tema 68 do TST, devendo haver o recolhimento dos valores devidos em conta vinculada. Assim, deverá a parte indicar quando recolherá e comprovará nos autos. Não houve a discriminação de parcelas decorrente do contrato, a exemplo de 13o salário proporcional, ferias + 1/3, e nem aviso prévio, muito embora o contrato esteja sendo reconhecido como vigente entre 21.3.2025 a 30.04.2026, muito embora se pretenda a quitação de todas as parcelas indicadas na inicial E DO CONTRATO DE TRABALHO. Com o fito de evitar a incidência de contribuições previdenciária, foram eleitas apenas algumas parcelas descritas na inicial, incluindo multa do artigo 477 da CLT. Desta feita, evidencia-se que a discriminação apresentada no Id b923c71, não é suficiente para a extensão de quitação pretensa, pelo que, não sendo acostado TRCT e, sendo evidente que o contrato só foi reconhecido após a ação proposta, para que haja a homologação pretensa, deverá ser apresentada emenda com os seguintes itens: 1 - data na qual a parte promoverá a anotação da CTPS ( no período de 21.3.2025 a 30.04.2026 com salário de R$ 1.500,00 mensais (abaixo do mínimo legal?) e regularização do E -social, e quando ocorrerá o recolhimento de FGTS + 40% de apenas R$ 1.000,00 como indicado pelas partes (não contemplando o valor integral devido). Ficam cientes as partes que haverá multa de 1/30 avos de salário mínimo por descumprimento de obrigação de fazer e que será apurada pelo prazo máximo de 30 dias e verterá em prol do empregado. Não tendo sido recolhidos regularmente os valores do FGTS e nem as contribuições previdenciárias mensalmente, não há como a parte autora ter acesso às parcelas do seguro desemprego. 2 - Observo que não houve a juntada de recibos de pagamento, mas apenas de algumas transferências bancárias. Assim sendo faz-se necessária a discriminação de valores das parcelas rescisórias como 13o salário proporcional, férias proporcionais + 1/3; e valores de horas intervalares, pois, só forma indicadas parcela indenizatórias para evitar que houvesse incidência das contribuições previdenciárias. Poderão as partes utilizar critério de percentuais, para discriminação. Não será acolhida a discriminação proposta que somente elege parcelas de cunho indenizatório. 3 - Sobre as custas, não cabe as partes decidir sobre a liberação, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica no polo passivo. Assim, caberá no máximo o rateio de custas. Concedo o prazo de 05 dias para a apresentação de minuta ajustada e assinada pelas partes, e em caso de silêncio, não haverá a homologação. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- SYMBOL GIFTS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000773-32.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: LIS DO EDEM SANTANA LOPES RECLAMADO: SYMBOL GIFTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5adaaa proferido nos autos. Analisando o contido no Id b923c71, verifico: É indicado o valor de R$ 1.000,00, devido a título de FGTS + multa de 40% aplica-se o Tema 68 do TST, devendo haver o recolhimento dos valores devidos em conta vinculada. Assim, deverá a parte indicar quando recolherá e comprovará nos autos. Não houve a discriminação de parcelas decorrente do contrato, a exemplo de 13o salário proporcional, ferias + 1/3, e nem aviso prévio, muito embora o contrato esteja sendo reconhecido como vigente entre 21.3.2025 a 30.04.2026, muito embora se pretenda a quitação de todas as parcelas indicadas na inicial E DO CONTRATO DE TRABALHO. Com o fito de evitar a incidência de contribuições previdenciária, foram eleitas apenas algumas parcelas descritas na inicial, incluindo multa do artigo 477 da CLT. Desta feita, evidencia-se que a discriminação apresentada no Id b923c71, não é suficiente para a extensão de quitação pretensa, pelo que, não sendo acostado TRCT e, sendo evidente que o contrato só foi reconhecido após a ação proposta, para que haja a homologação pretensa, deverá ser apresentada emenda com os seguintes itens: 1 - data na qual a parte promoverá a anotação da CTPS ( no período de 21.3.2025 a 30.04.2026 com salário de R$ 1.500,00 mensais (abaixo do mínimo legal?) e regularização do E -social, e quando ocorrerá o recolhimento de FGTS + 40% de apenas R$ 1.000,00 como indicado pelas partes (não contemplando o valor integral devido). Ficam cientes as partes que haverá multa de 1/30 avos de salário mínimo por descumprimento de obrigação de fazer e que será apurada pelo prazo máximo de 30 dias e verterá em prol do empregado. Não tendo sido recolhidos regularmente os valores do FGTS e nem as contribuições previdenciárias mensalmente, não há como a parte autora ter acesso às parcelas do seguro desemprego. 2 - Observo que não houve a juntada de recibos de pagamento, mas apenas de algumas transferências bancárias. Assim sendo faz-se necessária a discriminação de valores das parcelas rescisórias como 13o salário proporcional, férias proporcionais + 1/3; e valores de horas intervalares, pois, só forma indicadas parcela indenizatórias para evitar que houvesse incidência das contribuições previdenciárias. Poderão as partes utilizar critério de percentuais, para discriminação. Não será acolhida a discriminação proposta que somente elege parcelas de cunho indenizatório. 3 - Sobre as custas, não cabe as partes decidir sobre a liberação, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica no polo passivo. Assim, caberá no máximo o rateio de custas. Concedo o prazo de 05 dias para a apresentação de minuta ajustada e assinada pelas partes, e em caso de silêncio, não haverá a homologação. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- LIS DO EDEM SANTANA LOPES