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Processo 0000773-32.2012.8.05.0027

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000773-32.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: JOSILEIDE VICENTE PORTO Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR (OAB:BA20396) REU: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado(s): JOSAFA MARINHO DE AGUIAR (OAB:BA27686), LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), LUIZA CARDOSO DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA27942), RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:BA37174), JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA (OAB:BA64584) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSILEIDE VICENTE PORTO em face do MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 407660743), alegando excesso de execução decorrente da apuração do FGTS com base em valor fixo correspondente à última remuneração mensal, em detrimento da evolução salarial histórica do período de 2005 a 2008. Por meio da decisão interlocutória de ID 457354942, o Juízo acolheu em parte a impugnação e determinou a retificação da conta para apurar o FGTS mês a mês, consoante a remuneração vigente à época. Intimada, a Exequente acostou nova planilha de cálculos atualizada (IDs 542378138 e 542378141), apontando o débito no montante de R$ 15.545,72 (quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2026, incluídos os honorários sucumbenciais de 10% fixados no título executivo. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. A decisão de ID 457354942 estabeleceu expressamente os parâmetros de liquidação a serem observados, determinando o cômputo da verba fundiária mês a mês de acordo com os padrões remuneratórios de cada competência laborada, mantida a exigibilidade dos salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008. Verifica-se da nova planilha acostada pela Exequente (ID 542378141) a estrita observância às diretrizes judiciais, contemplando a evolução do salário mínimo e das alíquotas cabíveis, com a incidência correta da correção monetária, juros de mora e a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) arbitrados na sentença.. Em observância ao princípio do contraditório (art. 9º e art. 10 do CPC), cumpre facultar ao Executado oportunidade para conferência dos valores retificados, em estrita conformidade com a decisão anterior. Ante o exposto: INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, por meio de seu representante judicial, para se manifestar sobre os cálculos retificados, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem oposição justificada, restará de pleno direito HOMOLOGADA a conta e, ato contínuo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, ou Precatório, suspendendo o feito com lançamento dos seguintes códigos, respectivamente: código 15248 ou código 15247. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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