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0000773-30.2026.5.18.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0000773-30.2026.5.18.0221 AUTOR: WESLEY LEITE CARVALHO RÉU: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d559539 proferido nos autos. DESPACHO O reclamado requer o chamamento do feito à ordem. Argumenta que após a alegação de ilegitimidade passiva, feita na defesa, requereu a inclusão da empresa SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A no polo passivo, na condição de litisconsorte, com o que concordou o reclamante, em sede de réplica à contestação. Alega que não houve análise do pedido e que foi designada perícia, marcada para 10/09/2026, sem a inclusão da parte citada. Analiso. Inobstante a parte autora tenha concordado com a inclusão da SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A, considerando que o rito ao qual está submetido o feito é o sumaríssimo, indefiro o pedido de inclusão de outra reclamada, já que configura evidente emenda à petição inicial, incompatível nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT. Mantenho a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. acrp GOIAS/GO, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY LEITE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0000773-30.2026.5.18.0221 AUTOR: WESLEY LEITE CARVALHO RÉU: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d559539 proferido nos autos. DESPACHO O reclamado requer o chamamento do feito à ordem. Argumenta que após a alegação de ilegitimidade passiva, feita na defesa, requereu a inclusão da empresa SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A no polo passivo, na condição de litisconsorte, com o que concordou o reclamante, em sede de réplica à contestação. Alega que não houve análise do pedido e que foi designada perícia, marcada para 10/09/2026, sem a inclusão da parte citada. Analiso. Inobstante a parte autora tenha concordado com a inclusão da SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A, considerando que o rito ao qual está submetido o feito é o sumaríssimo, indefiro o pedido de inclusão de outra reclamada, já que configura evidente emenda à petição inicial, incompatível nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT. Mantenho a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. acrp GOIAS/GO, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA

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